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Regime de Bens

Por:   •  20/11/2018  •  Dissertação  •  1.496 Palavras (6 Páginas)  •  172 Visualizações

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Regime de bens:

  1. Definição: o regime de bens pode ser: obrigatório: quando mais na frente chegarmos  no regime da separação bens, temos o regime de escolha, que pode ser qualquer um dos 4, desde que, não seja o da separação de bens, e temos o regime da comunhão parcial de bens, aplicado quando não for a hipótese de regime obrigatório, e quando os nupentes não escolherem nenhum dos outros regimes.

Quando estamos na possibilidade de escolha, e os nupentes escolhem o regime de comunhão, temos 4 possibilidades: a possibilidade de escolha quanto a participação final dos aquestos, comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens e

  1. Espécies : o regime da separação de bens, o regime de comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens e participação final dos aquestos.

  1. Pacto antenupcial:  disposições patrimoniais a cerca do casamento. Posso escolher qualquer um desses regimes e fazer alterações no que tange algum tema do regime escolhido, mudando alguma daquelas disposições referentes ao que  tange o regime de bens, adequando ao interesse dos nupentes. Ou eles podem escolher o  regime e não fazer quaisquer alteração.

OBS: QUANDO TRATAMOS DE QUESTÕES DE NATUREZA PATRIMONIAL, É IMPORTANTE QUE FAÇAMOS VALER OS INTERESSES DOS TERCEIROS. Para isso, para que os efeitos abranjam terceiras pessoas, é preciso que os nupentes peguem o registro do pacto antenupcial, irem ao cartório de registro de imóveis e registra para se opor a terceiras pessoas.

C.P.B:

Formam-se 3 tipos de patrimônios.

1. DEFINIÇÃO: o primeiro regime que vamos tratar é o regime da comunhão parcial de bens. Se nenhum regime for escolhido, ele será o colocado como regime do casamento.

Existem 3 ordens de patrimônio:

O patrimônio referente ao que A tinha antes do casamento, o segundo patrimônio referente ao que B tinha antes de casar, e o terceiro patrimônio X, que é tudo aquilo que foi adquirido no ato do casamento. No regime da comunhão parcial de bens, entra na comunhão  tudo que foi adquirido na Constança do casamento. Havendo a dissolução patrimonial, o patrimônio divido será igual a X/2, ou seja, cada um terá direito a 50% do que foi constituído na Constança do casamento. O que cada um já tinha antes do casamento, é o chamado patrimônio que não entra na comunhão dos bens. Além disso, a lei estabelece uma relação de bens que não entram na comunhão até mesmo adquirido depois do casamento. Essa foi a regra geral.

2. BENS EXLUIDOS:  adquiridos depois do casamento.

- ANTERIORES;

- DOAÇÃO/SUCESSÃO;  a doação é um contrato unilateral, individual, logo não entra. Meu pai morre, me deixa uma herança de 10 mi, não entra, pois tem uma artigo que diz que não entra.

- SUB-ROGADOS;  

-OBR. ANTERIORES; questões de deveres e obrigações. Um exemplo, se você adquiriu um empréstimo antes do casamento, isso é divida anterior, logo se houver uma dissolução posterior, essa dívida não entra na divisão.

- OBR. PROVINIENTES DE ATOS ILÍCITOS; você comete um ato ilícito, leva uma ação judicial. Você xingou alguém, leva danos morais, não tem dinheiro pra pagar, porém essa dívida não vai para o cônjuge.  O ato praticado foi um ato individual, logo não vai para partilha.

-BENS DE USO PESSOAL,  LIVROS E INSTRUMENTOS DA PROFISSÃO;         

- proventos do trabalho : salário não se partilha, quando se tratar de dissolução.

- PENSÕES E RENDAS SEMELHANTES; quando seu pai morre e deixa uma pensão para você, você não divide na partilha dos bens.

- BENS  CUJA CAUSA DE AQUISIÇÃO  É  ANTERIOR AO CASAMENTO. Recebi na adolescência uma herança de 50 mil reais, porém me casei e adquiri um carro com esse dinheiro. Houve a dissolução do casamento. Ela tem direito ao carro? NÃO, pois o carro foi adquirido com dinheiro de causa anterior ao casamento.

3. BENS INCLUIDOS:

        - ADQUIRIDOS DEPOIS DO CASAMENTO;

        - ADQUIRIDOS POR FATO EVENTUAL; prêmios de mega-sena como exemplo

        - TRANSFERIDOS A AMBOS OS CÔNJUGES;

        - BENFEITORIAS EM BENS PARTICULARES;

        - FRUTOS: advindos de uma benfeitoria na Constança do casamento, tanto a benfeitoria como os frutos do bem particular, incidem na partilha de bens

4.  ADM DO PACTO COMUM:

        - A A. DOS CÔNJUGES;

        - OUTORGA UXÓRIA: significa dizer que a lei estabelece algumas hipóteses que todo ato liberalidade em cima do imóvel como: vender, alienar ... , na administração do patrimônio comum exige-se a outorga marital. Logo, se um conjunge for fazer algum desses atos, ele deve pedir autorização do outro cônjuge. Inclusive, contratos como de fiança, deve-se pegar a assinatura do outro cônjuge, para que no caso de inadimplência o patrimônio responde. Portanto, é necessário que o outro cônjuge saiba.

        - MALVERSAÇÃO: é a dilapidação indevida do patrimônio, ou seja, má administração do patrimônio. Ela pode ser dos dois, mas se você cônjuge consegue fazer prova que a malversação incidiu apenas pelo outro cônjuge, e for comprovada, o juiz pode delegar o domínio do bem pro cônjuge que não malversou o bem. Pois, pode ser que o bem seja totalmente dilapidado pelo outro cônjuge, então o juiz impõe restrições e pode-se até pedir isso em liminar. Pedir que oficialmente em todos os cartórios de imóveis a restrição de qualquer negociação do imóvel do pródigo em qualquer âmbito. E por fim, o imóvel ficará com você que não dilapidará o bem.

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