Regime de bens
Por: beix • 18/6/2015 • Trabalho acadêmico • 497 Palavras (2 Páginas) • 373 Visualizações
Aula 7
Regime de bens – um dos efeitos patrimoniais do casamento
Conceito: Estatuto patrimonial dos cônjuges
Por meio dele se convenciona as regras patrimoniais na vigência da sociedade conjugal
Princípios Norteadores do Regime de Bens
- Liberdade de escolha dos regimes – caput do art. 1639
Reflexo do exercício da autonomia da vontade
Exceções – 1641: Regime da separação obrigatória, regime legal da separação de bens. Rol taxativo
I - Perda de um direito (do livra escolha), única sanção acarretada pela inobservância das causas suspensivas.
II - 70 anos - Capcio diminutio – sem que houvesse para isso uma causa
Doutrina: inconstitucional, pois cerceia a autonomia da vontade sem justa causa.
OBS.: Súmula 377 STF – comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (meação)
Se tenho um imóvel comprado como solteiro, mas o vendo e compro um novo durante o casamento. Para blindar o bem, impedindo a comunhão, devo averbar da escritura que o Bem foi comprado em sub-rogação real
III – 1517, idade núbio, se um dos pais não acordar haverá suprimento do consentimento dos pais por meio de sentença judicial 1517 c/c 1631, §ú
- Princípio da Variedade de Regimes – art. 1639 caput
Não só escolher os regimes positivados, podem misturar regras de um regime ou de outro e também inventar regras.
Inventar contratos atípicos
Limite – normas cogentes
- Princípio da Mutabilidade motivada/justificada do regime de bens – 1639, §2º
Requisitos: [pic 1]
- Sede judicial – autorização judicial – sentença judicial
- Pedido motivado
- Ambos os cônjuges – consensual
- Não lesa interesse de terceiros
Efeito EX NUNC – desde a sentença
Regime Legal de Bens: Regime de comunhão parcial de bens – 1640
Regime Supletivo
Na ausência do pacto antenupcial
Pacto Antenupcial: É um pacto (contrato) que vai materializar a convenção quanto ao regime de bens
Pacto não feito por escritura pública – nulo 1653, 104, III
Logo, não tem efeito e por isso o regime é de comunhão parcial
1725 – União estável: Salvo contrato, regime de comunhão parcial
Pacto Antenupcial – 1653 a 1657
Conceito: Negócio jurídico bilateral, nominado e típico, solene (realizado por escritura pública), acessório e condicional (condição de eficácia – celebração do casamento válido), mediante o qual os nubentes determinam, antes do casamento, as disposições próprias do regime de bens escolhido.
Bilateral: Ajuste de duas partes, gera efeitos para os 2
Condição suspensiva - celebração do casamento válido
Gera efeitos para as partes que dele participaram
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