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Regime de bens

Por:   •  18/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  497 Palavras (2 Páginas)  •  373 Visualizações

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Aula 7

Regime de bens – um dos efeitos patrimoniais do casamento

Conceito: Estatuto patrimonial dos cônjuges

Por meio dele se convenciona as regras patrimoniais na vigência da sociedade conjugal

Princípios Norteadores do Regime de Bens

  1. Liberdade de escolha dos regimes – caput do art. 1639

Reflexo do exercício da autonomia da vontade

Exceções – 1641: Regime da separação obrigatória, regime legal da separação de bens. Rol taxativo

I - Perda de um direito (do livra escolha), única sanção acarretada pela inobservância das causas suspensivas.

II - 70 anos - Capcio diminutio – sem que houvesse para isso uma causa

Doutrina: inconstitucional, pois cerceia a autonomia da vontade sem justa causa.

OBS.: Súmula 377 STF – comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (meação)

Se tenho um imóvel comprado como solteiro, mas o vendo e compro um novo durante o casamento. Para blindar o bem, impedindo a comunhão, devo averbar da escritura que o Bem foi comprado em sub-rogação real

III – 1517, idade núbio, se um dos pais não acordar haverá suprimento do consentimento dos pais por meio de sentença judicial 1517 c/c 1631, §ú

  1. Princípio da Variedade de Regimes – art. 1639 caput

Não só escolher os regimes positivados, podem misturar regras de um regime ou de outro e também inventar regras.

Inventar contratos atípicos

Limite – normas cogentes

  1. Princípio da Mutabilidade motivada/justificada do regime de bens – 1639, §2º

Requisitos: [pic 1]

  1. Sede judicial – autorização judicial – sentença judicial
  2. Pedido motivado
  3. Ambos os cônjuges – consensual
  4. Não lesa interesse de terceiros

Efeito EX NUNC – desde a sentença

Regime Legal de Bens: Regime de comunhão parcial de bens – 1640

Regime Supletivo

Na ausência do pacto antenupcial

Pacto Antenupcial: É um pacto (contrato) que vai materializar a convenção quanto ao regime de bens

Pacto não feito por escritura pública – nulo 1653, 104, III

Logo, não tem efeito e por isso o regime é de comunhão parcial

1725 – União estável: Salvo contrato, regime de comunhão parcial

Pacto Antenupcial – 1653 a 1657

Conceito: Negócio jurídico bilateral, nominado e típico, solene (realizado por escritura pública), acessório e condicional (condição de eficácia – celebração do casamento válido), mediante o qual os nubentes determinam, antes do casamento, as disposições próprias do regime de bens escolhido.

Bilateral: Ajuste de duas partes, gera efeitos para os 2

Condição suspensiva - celebração do casamento válido

Gera efeitos para as partes que dele participaram

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