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Regime de bens no CC

Por:   •  14/5/2017  •  Resenha  •  4.351 Palavras (18 Páginas)  •  394 Visualizações

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Cap 4  - Regime de Bens

4.6 DA DISCIPLINA DOS REGIMES DE BENS NO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

4.6.3  Dos regimes-tipo

São regimes –tipo no Código Civil Brasileiro:

  1. O de comunhão parcial (artigos 1.659 a 1.666)
  2. O de comunhão universal (artigos 1.667 a 1671)
  3. O de participação final nos aquestos (artigos 1.672 a 1.686)
  4. O de separação de bens (artigos 1.687 a 1.688)

4.6.3.1 Do regime de comunhão parcial

O advento do Código Civil de 2002 reafirmou  o regime supletivo de bens entre os cônjuges como  o de comunhão parcial de bens (anteriormente previsto no CC vigente pela Lei do Divórcio – L6.515/77). Conforme estatui o artigo 1.640: “ Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”.

Este regime suprirá a falta de manifestação dos nubentes.

Por essas razões este regime é chamado de regime  legal supletivo

A maioria dos casamentos brasileiros é celebrada com a adoção do regime legal supletivo.

Além da falta de informação quanto as opções, também a escolha de outro regime de bens requer a forma solene, pois  é necessário a lavratura do pacto antenupcial que implique em gastos.

Além dos regimes-tipo acima indicados, há a possibilidade de se estabelecer regime personalizado.

É comum as pessoas entenderem que a comunhão parcial significa que tudo que o casal conseguir durante a vida será dividido. Desconhecem as exceções e as implicações sucessórias quando possuírem patrimônio anterior as bodas.

Com CC de 2002, além do suprimento automático, também fez-se constar que  a situação deveria ser reduzida a termo – Uma forma de conscientizar aos nubentes de qual seria o regime de bens que estariam se sujeitando. Anteriormente isto não era feito. Era muito comum comparecerem ao Cartório de Registro Civil para ingressar com o pedido de habilitação, preencherem os formulários e  serem dispensados para regressar em data futura marcada para a cerimônia, sem nunca haver sido mencionado o futuro regime de bens quere regeria a vida do novo casal.

O conceito legal do regime de comunhão parcial vem prescrito no artigo 1.658 do CC2002 que diz: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.

É um regime mais equilibrado, pois ingressam na comunhão somente os bens adquiridos onerosamente, na constância do casamento – com o trabalho e esforço dos cônjuges. Estes bens adicionados ao patrimônio são os chamados bens aquestos (são comuns e comunicáveis).

Com isso haverão três patrimônios : o particular do marido, o particular da esposa – havidos antes do casamento, e o comum.

Para entendimento, o Código enumera no artigo 1.659 e 1.661 o que não faz parte da comunhão (por isso parcial e não universal – total) e portanto serão os bens particulares:

  • Os bens que cada um possuía ao casar;
  • Os bens recebidos por cada um por doação, ou herança na constância do casamento.

Cada um dos cônjuges tem direito à metade ideal dos bens aquestos – isto é chamado de meação, de metade -  e também ao seu correspondente patrimônio particular.

É necessário fazer um esclarecimento sobre os termos meação e herança:

Meação decorre da comunhão total dos bens ou da comunhão parcial no caso dos aquestos (adquiridos na constância do casamento). É a divisão em partes iguais – metade portanto.

Herança esta relacionada com o patrimônio particular do falecido juntamente com a parte dele na comunhão conjugal que serão destinados aos herdeiros.

O regime de bens afeta diretamente o direito sucessório – ou que cabe a cada um que remanesce ou a herança. O artigo 1.829, I, do CC2002 dispõe sobre a ordem da vocação hereditária.

Este artigo indica a ordem em que a sucessão legitima é atendida.

Em resumo inclui o cônjuge remanescente como herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, porém  não será em todos os regimes de bens:

NÃO HAVERÁ CONCORRENCIA  se o regime de bens do casamento do autor da herança for:

  • de comunhão universal;
  • de separação legal obrigatória;
  • de comunhão parcial, DESDE QUE ELE  NÃO TENHA DEIXADO  BENS PARTICULARES.

HAVERÁ CONCORRÊNCIA se o regime de bens do casamento do autor da herança for:

  • de participação final nos aquestos;
  • de separação convencional;
  • de comunhão parcial, DESDE QUE ELE  TENHA DEIXADO  BENS PARTICULARES.

Corrobora com esta posição o artigo 1.854 do CC2002, que indica claramente que o cônjuge remanescente integra o rol dos herdeiros necessários.

Interessante observar que os bens que sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, são excluídos da comunhão. Não fosse assim a comunicação desses bens com a massa comum , em beneficio a ambos, deveria ocorrer por doação em beneficio de ambos,  ou por testamento  pelo outar da herança (conf. artigo 1.659 do CC2002).

Há outra situação em que bens sub-rogados no lugar dos adquiridos por um dos cônjuges antes do casamento são excluídos também da comunhão.

Isto indica que a sub-rogação tem o objetivo de preservar o patrimônio original e mantendo a comunhão parcial (artigo 1.659, I).

O artigo 1.662 estabelece a presunção que bens móveis, no regime de comunhão parcial, foram adquiridos na constância do casamento. Sua parte final, no entanto, afasta tal presunção quando se provar que a aquisição ocorreu em data anterior ao casamento e dessa forma não comporão  a massa dos bens comuns.

Quanto a questão da aquisição de um novo bem sub-rogado, com a contribuição do outro cônjuge, quais poderiam ser as alternativas para conciliar o que pertenceria a cada um?

  • A primeira possibilidade é que o bem pertença a massa original do bem alienado e haver compensação pela participação do outro cônjuge na proporção de restituir-lhe metade do que foi o valor complementar da nova aquisição. Isto porque este valor saiu da comunhão e portanto metade já era do proprietário.
  • Outra corrente indica  que agora o bem faria parte de acervo comum cabendo a cada um dos cônjuges a partilha de 50% da diferença.
  • Outra corrente considera o bem misto (pois teria parte particular e  parte comum ) na proporcionalidade ao valor contribuído. Exemplificando: Se o bem original correspondia a 2/3 do novo e portanto a contribuição comum seria de 1/3 e  a composição da massa seria com 5/6 pertencente ao cônjuge proprietário original ( 2/3= 4/6 + 1/6 - que é metade de 1/3, totalizando os 5/6) enquanto que ao outro cônjuge corresponderia 1/6 do bem sug-rogado.
  • A solução francesa que estabelece que se o valor adicional ao valor do bem alienado for superior a metade do preço da aquisição , o bem sub-rogado ingressará na massa comum. Caso contrario permanecerá na massa particular do cônjuge proprietário, cabendo apenas a devida compensação (ex.: original= 100; novo= 250; diferença= 150; metade da aquisição= 125; portanto  a diferença é SUPERIOR ).

Prevê também o Código no artigo 1.659, II a exclusão da comunhão das obrigações anteriores ao casamento. O cônjuge responderá com seu patrimônio particular por elas. No entanto, se essas beneficiarem o outro cônjuge ele se comunicará.

Também se excluem as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se revertidas em proveito do casal (artigo 1.659, IV).

Bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão (artigo 1.659, V) estão excluídos da comunhão.

Os bens de uso pessoal são objetos particulares de uso diário dos cônjuges (ex.: roupas, adornos, telefone celular, etc.).  O automóvel apesar de uso pessoal quando em duplicidade, porém agrega ao patrimônio familiar, especialmente se há diferença significativa do valor de ambos. Permitir a exclusão seria patrocinar o enriquecimento sem causa se as aquisições ocorreram na constância do casamento.

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