Regime de bens no CC
Por: Jair Appolinario • 14/5/2017 • Resenha • 4.351 Palavras (18 Páginas) • 394 Visualizações
Cap 4 - Regime de Bens
4.6 DA DISCIPLINA DOS REGIMES DE BENS NO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
4.6.3 Dos regimes-tipo
São regimes –tipo no Código Civil Brasileiro:
- O de comunhão parcial (artigos 1.659 a 1.666)
- O de comunhão universal (artigos 1.667 a 1671)
- O de participação final nos aquestos (artigos 1.672 a 1.686)
- O de separação de bens (artigos 1.687 a 1.688)
4.6.3.1 Do regime de comunhão parcial
O advento do Código Civil de 2002 reafirmou o regime supletivo de bens entre os cônjuges como o de comunhão parcial de bens (anteriormente previsto no CC vigente pela Lei do Divórcio – L6.515/77). Conforme estatui o artigo 1.640: “ Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”.
Este regime suprirá a falta de manifestação dos nubentes.
Por essas razões este regime é chamado de regime legal supletivo
A maioria dos casamentos brasileiros é celebrada com a adoção do regime legal supletivo.
Além da falta de informação quanto as opções, também a escolha de outro regime de bens requer a forma solene, pois é necessário a lavratura do pacto antenupcial que implique em gastos.
Além dos regimes-tipo acima indicados, há a possibilidade de se estabelecer regime personalizado.
É comum as pessoas entenderem que a comunhão parcial significa que tudo que o casal conseguir durante a vida será dividido. Desconhecem as exceções e as implicações sucessórias quando possuírem patrimônio anterior as bodas.
Com CC de 2002, além do suprimento automático, também fez-se constar que a situação deveria ser reduzida a termo – Uma forma de conscientizar aos nubentes de qual seria o regime de bens que estariam se sujeitando. Anteriormente isto não era feito. Era muito comum comparecerem ao Cartório de Registro Civil para ingressar com o pedido de habilitação, preencherem os formulários e serem dispensados para regressar em data futura marcada para a cerimônia, sem nunca haver sido mencionado o futuro regime de bens quere regeria a vida do novo casal.
O conceito legal do regime de comunhão parcial vem prescrito no artigo 1.658 do CC2002 que diz: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.
É um regime mais equilibrado, pois ingressam na comunhão somente os bens adquiridos onerosamente, na constância do casamento – com o trabalho e esforço dos cônjuges. Estes bens adicionados ao patrimônio são os chamados bens aquestos (são comuns e comunicáveis).
Com isso haverão três patrimônios : o particular do marido, o particular da esposa – havidos antes do casamento, e o comum.
Para entendimento, o Código enumera no artigo 1.659 e 1.661 o que não faz parte da comunhão (por isso parcial e não universal – total) e portanto serão os bens particulares:
- Os bens que cada um possuía ao casar;
- Os bens recebidos por cada um por doação, ou herança na constância do casamento.
Cada um dos cônjuges tem direito à metade ideal dos bens aquestos – isto é chamado de meação, de metade - e também ao seu correspondente patrimônio particular.
É necessário fazer um esclarecimento sobre os termos meação e herança:
Meação decorre da comunhão total dos bens ou da comunhão parcial no caso dos aquestos (adquiridos na constância do casamento). É a divisão em partes iguais – metade portanto.
Herança esta relacionada com o patrimônio particular do falecido juntamente com a parte dele na comunhão conjugal que serão destinados aos herdeiros.
O regime de bens afeta diretamente o direito sucessório – ou que cabe a cada um que remanesce ou a herança. O artigo 1.829, I, do CC2002 dispõe sobre a ordem da vocação hereditária.
Este artigo indica a ordem em que a sucessão legitima é atendida.
Em resumo inclui o cônjuge remanescente como herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, porém não será em todos os regimes de bens:
NÃO HAVERÁ CONCORRENCIA se o regime de bens do casamento do autor da herança for:
- de comunhão universal;
- de separação legal obrigatória;
- de comunhão parcial, DESDE QUE ELE NÃO TENHA DEIXADO BENS PARTICULARES.
HAVERÁ CONCORRÊNCIA se o regime de bens do casamento do autor da herança for:
- de participação final nos aquestos;
- de separação convencional;
- de comunhão parcial, DESDE QUE ELE TENHA DEIXADO BENS PARTICULARES.
Corrobora com esta posição o artigo 1.854 do CC2002, que indica claramente que o cônjuge remanescente integra o rol dos herdeiros necessários.
Interessante observar que os bens que sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, são excluídos da comunhão. Não fosse assim a comunicação desses bens com a massa comum , em beneficio a ambos, deveria ocorrer por doação em beneficio de ambos, ou por testamento pelo outar da herança (conf. artigo 1.659 do CC2002).
Há outra situação em que bens sub-rogados no lugar dos adquiridos por um dos cônjuges antes do casamento são excluídos também da comunhão.
Isto indica que a sub-rogação tem o objetivo de preservar o patrimônio original e mantendo a comunhão parcial (artigo 1.659, I).
O artigo 1.662 estabelece a presunção que bens móveis, no regime de comunhão parcial, foram adquiridos na constância do casamento. Sua parte final, no entanto, afasta tal presunção quando se provar que a aquisição ocorreu em data anterior ao casamento e dessa forma não comporão a massa dos bens comuns.
Quanto a questão da aquisição de um novo bem sub-rogado, com a contribuição do outro cônjuge, quais poderiam ser as alternativas para conciliar o que pertenceria a cada um?
- A primeira possibilidade é que o bem pertença a massa original do bem alienado e haver compensação pela participação do outro cônjuge na proporção de restituir-lhe metade do que foi o valor complementar da nova aquisição. Isto porque este valor saiu da comunhão e portanto metade já era do proprietário.
- Outra corrente indica que agora o bem faria parte de acervo comum cabendo a cada um dos cônjuges a partilha de 50% da diferença.
- Outra corrente considera o bem misto (pois teria parte particular e parte comum ) na proporcionalidade ao valor contribuído. Exemplificando: Se o bem original correspondia a 2/3 do novo e portanto a contribuição comum seria de 1/3 e a composição da massa seria com 5/6 pertencente ao cônjuge proprietário original ( 2/3= 4/6 + 1/6 - que é metade de 1/3, totalizando os 5/6) enquanto que ao outro cônjuge corresponderia 1/6 do bem sug-rogado.
- A solução francesa que estabelece que se o valor adicional ao valor do bem alienado for superior a metade do preço da aquisição , o bem sub-rogado ingressará na massa comum. Caso contrario permanecerá na massa particular do cônjuge proprietário, cabendo apenas a devida compensação (ex.: original= 100; novo= 250; diferença= 150; metade da aquisição= 125; portanto a diferença é SUPERIOR ).
Prevê também o Código no artigo 1.659, II a exclusão da comunhão das obrigações anteriores ao casamento. O cônjuge responderá com seu patrimônio particular por elas. No entanto, se essas beneficiarem o outro cônjuge ele se comunicará.
Também se excluem as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se revertidas em proveito do casal (artigo 1.659, IV).
Bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão (artigo 1.659, V) estão excluídos da comunhão.
Os bens de uso pessoal são objetos particulares de uso diário dos cônjuges (ex.: roupas, adornos, telefone celular, etc.). O automóvel apesar de uso pessoal quando em duplicidade, porém agrega ao patrimônio familiar, especialmente se há diferença significativa do valor de ambos. Permitir a exclusão seria patrocinar o enriquecimento sem causa se as aquisições ocorreram na constância do casamento.
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