Relatório
Por: andretheodoroadv • 9/12/2015 • Artigo • 838 Palavras (4 Páginas) • 218 Visualizações
RELATÓRIO
Processo N° 0025030-09.2015.5.24.0005
ALEXANDRE ADRIÃO BRIANEZI
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 02/02/2011, para exercer a função de auxiliar de enfermagem, no asilo São João Bosco, com remuneração de R$ 1.476,29 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), foi demitido em 17/02/2015 sem justa e sem cumprimento do aviso prévio de acordo com a Inicial.
A jornada de trabalho elencada pelo Reclamante que laborava na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso entrava às 18h00min “deveria” sair as 06h00min, pois alega que a Reclamada não respeitava o horários estabelecido pelo Reclamante, trazendo que o Reclamante ficasse duas horas depois do expediente, além de fazer o relatório.
O Reclamante destaca que entrava às 18h00min e sai às 08h00min horas, trabalhando 14 horas x 34 de descanso.
Alega que o Reclamante desfrutava de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, frisa-se o Reclamante que embora a empresa Reclamada tenha feito pagamento de adicional noturno, diz que deixou de observar a redução de hora noturna.
Requer a integração ao salário do Reclamante das supostas horas extras diárias e semanais laboradas pelo mesmo.
Alega alteração em sua CTPS no dia 01/03/2012 de auxiliar de enfermagem para cuidador de idosos.
Assume que a alteração não teve qualquer problema em sua jornada de trabalho, rotina e muito menos salarial, alegando que houve prejuízo quanto a busca de novo emprego com a “diminuição” de experiência como enfermeiro.
O Reclamante alega que todo o período contratual laborou em sobrejornada, sem receber pelas horas extras, sem tiras férias e sem receber adicional de periculosidade e/ou insalubridade.
Alega que o salário família no valor de R$ 161,36 foi suspenso de forma unilateral a partir de abril de 2012.
O Reclamante não é muito claro, porém alega que por volta de outubro de 2013, foi alterada sua função e passar exercer a função de “educador” em um abrigo para menores, sem mencionar qual abrigo!.
De forma confusa o Reclamante alega que na nova função que laborava na jornada de 12x36, no horário noturno, que embora o primeiro mês tenha sido em horário diurno, sem intervalo intrajornada e que era obrigado a ficar depois de encerrar o seu expediente, visto que “freqüentemente” era obrigado a acompanhar os menores ( que tentavam fugir e/ou que se envolviam em confusão) na Delegacia, além de preencher o relatório.
Requer o Reconhecimento do Vínculo Empregatício do dia 02/02/2011 ao dia 1/04/2011 sem registro.
Requer a condenação de horas extras, bem como os devidos reflexos.
Requer a condenação da Reclamada em Danos Morais, com alegação da alteração da função exercida pelo Reclamante de auxiliar de enfermagem para cuidador de idosos, no Quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00.
Requer a condenação da supressão salarial, sobre o corte do salário da família no valor de R$ 161,36 a partir de abril de 2012.
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