Relatório Palestra – Os Precedentes Judicias no CPC 2015
Por: Bianca Lemos • 18/6/2018 • Seminário • 1.149 Palavras (5 Páginas) • 242 Visualizações
Relatório da Palestra do dia 12/06/2018
Relatório Palestra – Os Precedentes Judicias no CPC 2015
A palestra surge de uma parceria entre o Grupo de Estudos em Processo Civil da Universidade de Brasília (GEPC-UnB) e a Escola da Advocacia Geral da União, para debater o cenário jurídico em que se incorporam os precedentes judiciais ao Código de Processo Civil.
As mudanças que ocorrem no código acarretaram diversas discussões jurídicas de como os precedentes serão encarados e absolvidos pelo sistema jurídico brasileiro. Como esse processo ocorrerá, vai influenciar não somente ao processo civil, mas o direito como um todo.
As discussões foram comandadas pelos professores Paulo Henrique dos Santos Lucon, doutor e livre docente pela Universidade de São Paulo, onde é professor, além de presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – Jorge Amaury Nunes Maia, ex-professor da UnB e a debatedora, Daniela Marques de Moraes, professora da UnB e membro do GEPC-UnB.
Após a considerações gerais apresentadas pela Daniela Marques de Moraes, o professor Jorge Amaury Nunes Maia começou as considerações sobre o assunto, segue abaixo o resumo que o professor discutiu.
O instituto dos precedentes deve ser estudado a partir de uma ótica crítica, a primeira crítica contra o sistema de precedentes é de que seria apenas uma cópia de um sistema jurídico alienígena, que não se aplicaria a realidade do sistema jurídico brasileiro.
Vale ressaltar, que o sistema jurídico brasileiro, nada mais é do que a cópia de vários institutos estrangeiros, entre eles a própria forma da federação e da república, por exemplo. A realidade é que a cópia não é integral, ela se molda à cultura local, fazendo os ajustes necessários para que funcione no país.
Com o passar do tempo, os sistemas de commom law e civil law não são mais perfeitamente distinguíveis entre si, pois os sistemas se influenciam. Dessa forma, o sistema de precedentes não é mera cópia.
O próprio sistema de commom law na Inglaterra surgiu como defesa ao surgimento dos diversos direitos locais. A ideia de stare decisis surgiu somente no século XV, muito tempo depois que surge a ideia de obrigatoriedade dos precedentes, quando os juízes decidiram que estavam vinculados as decisões proferidas.
No sistema de commom law, a deliberação judicial é pequena, as sentenças são diretas e em poucas linhas, explicando como e por que um precedente se aplica naquele caso. A cultura latina, por outro lado, prega pelo uso de deliberações judiciais mais longas, se tem a cultura de escrever bastante.
A decisão só faz sentido se estiver com a razão do agente do estado a conduzir daquela maneira, deve se ter uma conformidade com o Direito. Em 1963, as súmulas do STF passaram a ser reconhecidas através do Regimento. O STF buscava preservar a segurança jurídica.
Até 1990, a expressão de segurança jurídica era pouco utilizada, hoje a previsibilidade do Direito é muito mais importante, a segurança jurídica surge da necessidade de que o Judiciário seja condizente com as suas respostas. O jurisdicionado não tem direito a certas posturas jurisprudenciais. O Estado que deve perceber como importante a proteção da confiança.
A eficácia pro futuro é muito importante para o sistema de precedentes, não se pode ter o caráter surpresa. No caso brasileiro, a matéria jurisprudencial é distribuída em momentos, como por exemplo, nos artigos 489 e 926 do CPC.
O dever de integridade pressupõe o respeito ao disposto no precedente, mesmo podendo o magistrado ampliar as hipóteses de incidência do precedente, o artigo 927 do CPC permite que os operadores do Direito considerem a decisão lavrada em controle de constitucionalidade.
O controle de constitucionalidade é uma atividade política autônoma e não uma decisão jurídica propriamente dita. Contudo, essa decisão se configura como um precedente.
Uma questão que vem sendo levantada é se é necessário que seja vinculante para que uma decisão possa ser considerada um precedente, porém a realidade é que o precedente é caracterizado pelo poder de convencimento da massa crítica.
O que se nota, é que existe inconsistências entre os precedentes editados pelas cortes superiores e o que de fato é adotado pelos ministros da corte.
Com a finalização da fala do professor, é a vez do professor Paulo Henrique dos Santos Lucon fazer suas considerações sobre o assunto, abaixo descrevo os principais pontos debatidos pelo expositor.
O professor inicia sua apresentação falando a importância de diminuir os litígios, através do incentivo e pratica de meios de resolução de conflitos através da negociação, visto que o que se nota é o aumento da litigância, com diversos recursos.
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