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PRECEDENTES JUDICIAIS NO NOVO CPC

Por:   •  17/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.377 Palavras (10 Páginas)  •  481 Visualizações

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UnP – Universidade Potiguar

CURSO DE DIREITO 6NA

 

HUMBERTO CAVALCANTI CAMPOS JÚNIOR

PRECEDENTES JUDICIAIS NO NOVO CPC

Natal/RN

2016


[pic 1]

HUMBERTO CAVALCANTI CAMPOS JÚNIOR[pic 2]

PRECEDENTES JUDICIAIS NO NOVO CPC

Trabalho de Precedentes Judiciais no Novo CPC apresentado ao Prof. Bruno Tavares Padilha Bezerra, como parte das exigências para a obtenção de nota na disciplina Direito Processual Civil II.

Natal/RN, 22 de maio de 2016.

PROFESSOR AVALIADOR(A)

________________________________________

Bruno Tavares Padilha Bezerra

Natal/RN

2016[pic 3]

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO3

2 UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTES JUDICIAS E OUTRAS FERRAMENTAS NO NOVO CPC4

3 PODER NORMATIVO DOS PRECEDENTES NO NCPC 6

3.1 Precedente Judicial e Padronização da Jurisprudência6

   3.2 Precedentes e o incidente de resolução de demandas repetitivas8

3.3 Precedentes e o incidente de assunção de competência9

4 CONCLUSÃO10

REFERÊNCIAS11

[pic 4]

1 INTRODUÇÃO

Ao iniciarmos o estudo dos precedentes judiciais no ordenamento jurídico brasileiro, é oportuno aferi-lo um conceito, ou seja, os precedentes judicias pode ser caracterizado como um pronunciamento judicial, proferido em um processo prévio, que é empregado como base na formação de outra decisão judicial, prolatada em processo futuro.  

Apesar de o Brasil possuir um sistema jurídico basicamente voltado ao Civil Law, é admissível verificar que aos poucos os precedentes judiciais estão sendo abraçados pela legislação processual civil com a finalidade de imprimir maior segurança jurídica aos jurisdicionados e maior celeridade ao trâmite processual. O sistema do Common law também vem sofrendo modificações, estreitando suas relações e aproximando-se cada vez mais do ordenamento brasileiro. No projeto do Novo Código de Processo Civil é possível perceber a intenção do legislador em aproveitar os fundamentos do Common law, com o objetivo de privilegiar a busca pela uniformização e estabilização da jurisprudência e garantir a efetividade do processo, notadamente das garantias constitucionais.

2 UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTES JUDICIAS E OUTRAS FERRAMENTAS NO NOVO CPC

A adesão do nosso sistema ao da civil law, e não ao da common law, e a questão da jurisprudência como fonte do direito já foi anteriormente enfatizada na introdução. O CPC reiterou a adesão ao sistema da civil law, mas manifestou grande preocupação com a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, já que a proliferação de decisões judiciais divergentes a respeito da mesma questão jurídica pode prejudicar a isonomia e a segurança jurídica. A solução encontrada para evitar o problema foi determinar aos tribunais que uniformizem a sua jurisprudência e a mantenham estável, íntegra e coerente. Não há mais, no CPC atual, o incidente de uniformização de jurisprudência, previsto nos arts. 476 da lei anterior (CPC 73). No entanto, a atual cria diversas regras e mecanismos cuja função é uniformizar a jurisprudência dos tribunais e torná-la íntegra e coerente. Entre as regras, está a que determina que:

a) juízes e tribunais observem a jurisprudência nos casos do art. 927 do-CPC.

b) incidente de assunção de competência, tratado nos arts. 947 e ss., por meio do qual o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, que envolva questão de direito com grande repercussão social, pode ser atribuído a órgão colegiado, evitando-se a decisão proferida por órgãos fracionários, com risco de resultados conflitantes;

c) o incidente de resolução de demandas repetitivas, que visa evitar resultados conflitantes, ao atribuir ao órgão colegiado do tribunal, indicado pelo regimento interno, o julgamento de demandas repetitivas, isto é, que versem sobre a mesma questão jurídica, tendo a decisão desse órgão eficácia vinculante;

d) julgamento dos recursos repetitivos. A força da jurisprudência evidencia-se, ainda, em dispositivos esparsos do CPC;

e) como o art. 332, que permite ao juiz de primeiro grau julgar liminarmente improcedente a pretensão que violar súmula do STF ou STJ, acórdão por eles proferidos em recurso repetitivo, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, ou ainda enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local;

f) ou no poder do relator, de julgar monocraticamente o recurso, quando a respeito da questão jurídica nele debatida houver súmula do STF ou STJ ou do próprio tribunal, ou acórdão proferido no julgamento de recursos repetitivos pelo STF ou STJ, ou ainda entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência;

g) ou ainda na vedação à remessa necessária das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, quando fundadas em súmula de tribunal superior, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência e entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa;

h) edição de súmulas correspondentes à jurisprudência dominante. As súmulas cristalizam essa jurisprudência e ganham enorme relevância, já que em alguns casos têm força vinculante e orientam as decisões das instâncias inferiores;

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