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Relatório dos Seminários Questões de Plenário (tributário)

Por:   •  29/9/2023  •  Seminário  •  1.020 Palavras (5 Páginas)  •  56 Visualizações

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SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL – RELATÓRIO GERAL

GRUPO 1 – GIOVANNA, SUZANNE, BRUNA, MARCELO, PAULO e JÚLIA

1.  Sim, aquelas dispostas no art. 16, §4, do Decreto-Lei n. 70235/72 (regra da preclusão), as provas documentais devem ser apresentadas na impugnação, não podendo o impugnante juntar provas após este momento, com as seguintes exceções: (i) ficar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; (ii) referir-se a fato ou a direito superveniente; (iii) ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Entendemos que, a concessão de prazo razoável para que o contribuinte se defenda e apresente provas, não desrespeita o princípio da ampla defesa e contraditório.

Parte do grupo entendeu como exceção em relação a ilicitude da prova, no sentido de não haver limitação para afastar a multa ou sanção do contribuinte, pode-se se utilizar de meios.

No que diz respeito a inversão ônus da prova: Podem ser aplicadas, nos recursos e impugnações o ônus da prova compete ao contribuinte, pois o lançamento goza de presunção de legitimidade.

Relaciona-se da seguinte maneira: deve ser oportunizado o contraditório para que haja, de fato, a verdade real no julgamento. No processo administrativo há maior liberdade pela busca da verdade material.

A verdade material fica limitada em face da imposição de prazos e provas obtidas licitamente.

2. Entendemos pela inaplicabilidade do art. 24 da LINDB aos processos administrativos fiscais, pois tal disposição deve ser aplicada ao poder executivo e seus controles de fiscalização, não aos órgãos julgadores administrativos.

Parte do grupo entendeu pela aplicabilidade do art. 24 da LINDB, pelo princípio da legalidade objetiva.

Em âmbito tributário, todas as normas específicas sobre lançamento, revisão, modificação, etc., estão previstas nos arts. 100 a 146 do CTN, que trata-se de lei complementar competente a veicular normas gerais de direito tributário.

NÃO pode ser aplicada retroativamente, em razão do da segurança jurídica. Parte acha que SIM, pró contribuinte.

Sim, pois tem como objetivo alcançar a segurança ao punir conduta desmedida.

3. Os tribunais administrativos exercem jurisdição, pois referida atividade não é exclusiva do poder judiciário. Entretanto, faz-se necessário mencionar que a jurisdição administrativa não é absoluta, pois não tem o condão de formar coisa julgada, diferente da jurisdição exercida pelo poder judiciário.

Parte do grupo entendeu que NÃO exercem pois não existe imparcialidade.

No art. 26-A do Decreto-Lei n. 70235/72, os tribunais administrativos não podem afastar a aplicação de decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, a não ser nos casos em que a norma já tenha sido declarada inconstitucional por decisão definitiva do plenário do STF.

Parte do grupo só poderia se fosse em controle concentrado, em difuso não.

GRUPO 2 – LORENA, VITOR, ADRIANA, ISADORA E CLAUDIO

1. Não existem limitações aos meios de prova no processo adm. tributário, desde que lícitos.

Em relação a inversão do ônus da prova, pode ser aplicado. Amplia a produção de provas e busca pela verdade no processo administrativo.

Trata-se de verdade material, porque serão consideradas todas as provas, desde que lícitas.

2. Inaplicabilidade do art. 24 da LINDB.

Não pode ter aplicabilidade retroativa, segurança jurídica.

Art. 28 -  Inaplicabilidade em erros grosseiros.

Art. 24 - Não é aplicável.

3. Jurisdição é poder do Estado.

Entendem que os tribunais adm. não exercem jurisdição.

Decisão não tem coisa julgada.

No ato de julgar não podem contrariar Lei ou agravar, e não pode contrariar lei sob alegação de sua incompatibilidade com a Constituição.

GRUPO 3 – FERNANDA, CARLA, CAMILA, PEDRO, LUCAS E RENATO

1. Não existem limitações, desde que lícitos e respeitando os princípios da verdade material, cooperação e legalidade, contraditório e ampla defesa.

Incabível a inversão do ônus da prova.

Verdade material tem limitação em relação as provas ilícitas.

[pic 1]

2. Entende pela aplicação do art. 24, em respeito à segurança jurídica.

Art. 28..,.

[pic 2]

3. Não exerce jurisdição, entende ser atividade exclusiva do poder judiciário.

Não pode afastar aplicação da lei.

Não pode inovar o feito.

Não pode julgar de forma diversa por conta da aplicação subsidiária do CPC.

[pic 3]

GRUPO 4 – ELEN, MURILO, HEITOR, NAIARA E MARINA

1. Não tem limitações, em busca da verdade real.

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