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Relatório Geral Módulo IV - Seminário IV

Por:   •  24/7/2017  •  Seminário  •  1.190 Palavras (5 Páginas)  •  629 Visualizações

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IBET SANTOS                                                        29.09.2016

MÓDULO - CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEMINÁRIO IV – IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Relator (a) Geral: Jade Thomaz Veloso

Grupo A: Daniella Saito , Laila, Caio, Jade ( relatora), João;

Grupo B: Marina , Rudney (relator), Celia,;

Grupo C: Lays (relatora), Rafael, Yuri, Jonathan, Marcelle;

1 – Na sua opinião, são imunes: (a) quanto ao ISS: os serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores prestados por entidades religiosas; (b) quanto ao IPTU: o imóvel destinado à locação, pertencente à mesma entidade; e os cemitérios particulares (vide anexo IV); (c) quanto ao ITR: as áreas de reserva indígena. Justifique sua resposta

Grupo A: O primeiro grupo definiu imunidade como regra de estrutura que limita a competência constitucional dos entes políticos. Passando para a análise do itens o grupo conclui que:

  1. Houve divergência, uma parte do grupo entendeu que os serviços de guarda nem como o estacionamento não são imunes por desvirtuarem da atividade essencial que é imune constitucionalmente. A outra parte do grupo entende que seriam imunes porque a receita obtida da atividade seria revertida e aplicada na atividade essencial. Os pontos de divergência se restringiram ao corte de abrangência da atividade essencial, apesar da CF não fazer essa menção expressa.
  2. O grupo divergiu da mesma maneira que o item anterior, pelos mesmos motivos, a atividade essencial.
  3. Nesse item o grupo concorda com a imunidade descrita uma vez que as áreas de reserva permanente são propriedade da União com cessão para a comunidade indígena.

Grupo B:

  1. O grupo não discordou, firmou o entendimento com base no disposto no artigo 150, VII, “b” e §4º da CF de que os impostos acima descritos são imunes e ainda salientou que as imunidades concedidas devem respeitar a destinação constitucional e serem vinculadas a atividade essencial.
  2. O grupo concordou pelos mesmos fundamentos do item “b” e relatou que ainda que o terreno for locado por terceiros e aparentemente colidir com princípios constitucionais como o da livre concorrência, não temos menção expressa na CF que proíba ou restrinja esse contrato.
  3. Quanto ao ITR o grupo mais uma vez em consonância, estabelece que o artigo 20, XI c/c com o 150 VI, “a” ambos da CF consubstanciam a imunidade uma vez que o terreno em questão é de propriedade da União.

                 

Grupo C:

  1. Primeiramente. o grupo partiu da premissa que imunidade é incompetência expressa das pessoas de direito constitucional de instituir tributos específicos. Ao analisar o item em questão o grupo concordou que em relação ao ISS a atividade é imune porque o produto do serviço ( renda) será revertido para a igreja e sua atividade especifica.
  2. Com relação ao IPTU o grupo explica que os valores locatícios constituem renda que será revertida à finalidade essencial da atividade descrita constitucionalmente e, portanto gozaria de imunidade. Com relação aos cemitérios particulares o grupo não segue o mesmo entendimento e não concorda com a concessão da imunidade uma vez que a exploração das entidades é apenas econômica sem cunho religioso.
  3. O ITR é imunizado uma vez que os índios detém apenas a posse de áreas pertencentes à União.

                 

2 – Entidade assistencial importa bem destinado a seu laboratório de pesquisas, bem como equipamento de informática para revenda. Tais bens são imunes ao imposto de importação, ICMS e IPI? Adquire ainda, no mercado interno, ambulância destinada ao atendimento de pessoas carentes. Alega ser contribuinte de fato do ICMS e IPI incidentes sobre a operação e que, em face da sua condição de entidade imune, não estaria sujeita a oneração por tais impostos. Procede a alegação da entidade?

Grupo A: Nesta questão o grupo optou pelo entendimento literal da legislação que menciona imunidade apenas para renda, patrimônio e serviços, não ficando a entidade de assistência social imune aos demais tributos.

Com relação a alegação da entidade o grupo firmou o entendimento seguindo a linha da improcedência uma vez que ela é apenas contribuinte não configurando o polo passivo da relação tributária.

Grupo B: O grupo atribui imunidade apenas ao ICMS e ISS não sendo extensiva ao imposto de importação obedecendo aos preceitos do art. 14 §2º do CTN. No caso da ambulância o entendimento é que irá incidir a tributação uma vez que o veículo foi adquirido no mercado interno e a entidade é contribuinte de fato. Ainda ressalva que a tributação poderá ser alvo de lei específica que isente, mas não terá respaldo constitucional de imunidade.

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