Relatório Prática Trabalhista
Por: JACICLEIDE PEREIRA FARIAS • 7/6/2023 • Trabalho acadêmico • 637 Palavras (3 Páginas) • 62 Visualizações
FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAIS DE PETROLINA - FACAPE
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: Prática Trabalhista
PROFESSORA: Anne Serra
ALUNA: Jacicleide Pereira Farias
RELATÓRIO
Processo nº XXXXXXXXXXX
2ª Vara Federal do Trabalho da Comarca de Petrolina/PE
Recorrente: Maria
Recorrido: Fernando
No caso em análise, o advogado interpôs RECURSO ORDINÁRIO contra Sentença na qual o juiz julgou improcedente o pedido de aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT mesmo reconhecendo que a regularização do recolhimento do FGTS se deu após o fim do vínculo empregatício e condenando o Reclamado no pagamento da multa de 40% sobre o FGTS.
Isto posto, passemos a análise da peça processual.
Em primeira análise, observamos que a peça processual foi endereçada ao juízo Juízo da 2ª Vara Federal do Trabalho da Comarca de Petrolina/PE com a indicação do Tribunal ad quem de maneira assertiva. No entanto, vale ressalvar que o termo Federal na indicação do juízo de primeiro grau não é necessário, pois, a Justiça do Trabalho faz parte da Justiça especializada e não da Justiça comum que se divide em Federal e Estadual.
A base legal, art.895, I, da CLT e os pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
No que diz respeito à tempestividade observamos que o recurso é tempestivo, tendo em vista que dentro do período de publicação da Sentença e o término do prazo recursal, houve um feriado regimental que teve termo inicial em 05/04 e final em 07/04/2023. Assim, foi observado o prazo de 8(oito) dias úteis, conforme preceitua o art. 895, I, da CLT.
No que concerne ao preparo, verificamos que são dispensados quando se trata de beneficiários amparados pelo pálio da justiça gratuita. Assim, o recorrente com base legal no art. 900 da CLT deixou de realizar o preparo de maneira assertiva.
Ademais, o recurso Ordinário deve vir acompanhado das razões para fundamentar a pretensão recursal da parte, com impugnação específica dos pontos da sentença. Por conseguinte, no mérito, o recorrente deve refutar cada capítulo da sentença que pretende ver reformada, inclusive com as razões fáticas e jurídicas para reformar ou anular a decisão (princípio da dialeticidade).
Assim sendo, observamos que no breve resumo da lide foi postulado o pagamento das verbas que deixaram de ser pagas no ato da rescisão, tais como, multa do FGTS, FGTS não recolhido e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. No entanto, nas razões da reforma, no item 2.1 parte final, o advogado invoca que merece reforma a sentença, para condenar a Reclamada no pagamento de saldo de salário, mantendo-se a condenação quanto a multa do 477 e ao pagamento do aviso- prévio, sem contudo indicar as razões fáticas e jurídicas no que diz respeito ao saldo de salário e dando a entender que já houve condenação em relação a multa do 477 da CLT da qual ele apresentou, na parte superior do supramencionado item, as razões por que tal multa deveria ser aplicada. Restando comprovado que o recurso manejado carece de clareza no que diz respeito a multa do 477 da CLT e de mais a mais, trouxe à baila o saldo de salário sem contudo impugnar de maneira específica esse ponto da sentença.
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