Relação Autônomo e funcionário
Por: jecelia • 12/9/2017 • Relatório de pesquisa • 571 Palavras (3 Páginas) • 161 Visualizações
CONSULTA TÉCNICA DE USO RESTRITO, sem efeitos jurídicos.
EMENTA: Em relação à emissão dos RPA's que fazemos mensalmente para algumas pessoas que prestam serviços de tutorias nos CA's da região, onde vocês já nos orientaram a regularizar a situação destes, cogitamos a idéia de fazermos contratos parciais, fato esse que ainda não fizemos nenhum, mas analisando melhor a situação, será que, seria errado se fizéssemos um contrato de prestação de serviço como são feitos com os professores de pós-graduação? E assim continuaríamos a emitir os RPA’s para que se tenham os devidos recolhimentos previdenciários. Pois se fizermos os contratos mesmo que parciais, a folha de pagamento da FAROL ficaria muito onerosa, visto que com esses novos contratos além do recolhimento do INSS patronal de (20%), teremos também todos os outros encargos como: FGTS, Férias e 13º Salário, enquanto que com o RPA só temos o encargo do INSS (20%).
Penso que, será melhor efetivarmos na modalidade de contrato parcial os que de fato trabalham todos os dias, que são um ou dois funcionários, o restante só estão presentes no CA uma vez por semana ou a cada 15 dias.
Não sei se meu ponto de vista está correto, por isso, peço um parecer de vocês para melhor proceder?
Inicialmente, dado a importância de melhor esclarecimento, destacamos a diferença entre AUTÔNOMOS, o qual é caracterizado prestador de serviço sem vínculo empregatício, e FUNCIONÁRIO, aquele que é caracterizado com vínculo empregatício.
De acordo com o art. 3° da CLT, o trabalhador com vínculo empregatício é aquela pessoa física contratada, onde somente ela poderá realizar o seu trabalho, obedecendo ao princípio da pessoalidade, realizando a suas atividades de forma não eventual, e sendo subordinado ao empregador.
Ao contrário da definição do trabalhador disposta nos termos do art. 3° da CLT, o trabalhador sem vínculo empregatício é aquele que exerce a sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos, sendo a prestação de serviço realizada de forma eventual e não habitual e tendo como característica do autônomo a sua independência, pois a sua atuação não possui subordinação.
"Para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego" (TRT-1 - RO: 00105259420145010067 RJ, 21/03/2016).
Com tudo isso, o que deve ser observado na constante situação é o princípio da primazia da realidade, onde o que vale é o que realmente acontece e não o que está escrito. Neste princípio, a verdade impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, se esses prestadores de serviços estão trabalhando de forma não eventual, obedecendo as regras e normas da empresa e sendo subordinados pela mesma, sendo caracterizados como trabalhadores com vínculo empregatício.
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