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Remoção do Cabeça do Casal na Administração da Herança

Por:   •  23/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.191 Palavras (13 Páginas)  •  545 Visualizações

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ÍNDICE

Introdução 1

Administração da Herança 2

Herança 2

Cabeça do Casal 2

Escusa de Administração do Cabeça do Casal 3

Remoção do Cabeça do Casal na Administração da Herança 3

Regras de Administração 3

Poderes e Limites da Administração 4

Administração em caso de Herança Jacente 5

Abuso do Direito 5

Partilha 6

Quem Pode Requerer a Partilha? 6

Natureza da Partilha 6

Formas de Partilha 7

A Colação como Operação de Partilha 7

Distinção entre Colação e Restituição Fictícia 7

O Cônjuges Sobrevivo e a Colação 9

Retroactividade 10

Impugnação da Partilha 10

Conclusão 11

Referencias Bibliográficas 12

Introdução

O presente trabalho visa debruçar sobre a Administração e Partilha da Herança, seus condimentos estabelecidos no Código Civil e também, visa perceber a quem cabe a Administração da Herança, os bens sujeitos a Administração, prestação de contas, todos subsídios inerentes a estrutura jurídica da Administração da Herança.

Em relação a Partilha, esta oferece subsídios primordiais para que a partilha possa se efectivar cumprindo o estabelecido na lei, e é daqui que se parte o interesse pratico em conhecer as formas de partilha, a colação, frutos da partilha, efeitos da partilha, impugnação da partilha, entrega de documentos, e demais subsídios com os quais, a partilha obedece o critério meramente legalista.

A síntese do trabalho foi de fácil aplicação, uma vez que usamos os subsídios de livros de autores portugueses, o que não traz nenhuma diferença em comparação com o direito moçambicano, em matéria de sucessões.

Administração da Herança

Aberta a sucessão, os bens que integram a herança ficam numa situação bastante complicada, que a lei designa herança jacente.

Essa situação pode levar a necessidade de um curador especial, coma função de evitar perda ou deterioração do património hereditário. Conforme estabelece o artigo 2048 CC.

Esta situação acima descrita, mantém-se até aceitação ou repúdio por parte dos sucessíveis chamados.

Verificada a aceitação o processo sucessório tem uma nova feição, entra se na chamada fase de, Administração da Herança, que tem como pressupostos uma função especifica de conservar e manter os bens hereditários, ate que sejam chamados os sucessores legalmente reconhecidos.

Herança

 Herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações, que uma pessoa falecida deixa aos seus sucessores. Entende-se a herança como um todo, mesmo que sejam vários os herdeiros. CAMARGO, (2015)

Sendo assim a herança não pode ser dividida, até o momento da partilha esta será de todos os herdeiros.

Cabeça do Casal

Estabelece o artigo 2079 CC, que a administração da herança ate a sua liquidação e partilha pertence a cabeça do casal, estão neste caso (o cônjuge que sobrevivo, o testamenteiro, os parentes que sejam herdeiros legais, e os herdeiros testamentários 2080 CC).

Se estas pessoas, enunciadas acima se recusarem, ou forem removidas o cargo de Cabeça do Casal, será designado pelo Tribunal, ainda que por acordo de todos interessados e do Ministério Público, pode-se confiar a Administração da Herança qualquer pessoa.

Por último a lei esclarece se todo património hereditário for distribuído em legados, devera servir de Cabeça de Casal em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado ou mais velho, em igualdade de circunstâncias.

Escusa de Administração do Cabeça do Casal

Cabeça do casal, pode escusar-se do cargo em determinadas condições, artigo 2085 CC:

 Razões de idade

 Razões de doença

 Razões de residência

 Razões de exercício de funções incompatíveis

Remoção do Cabeça do Casal na Administração da Herança

O Cabeça do Casal, pode igualmente ser removido, verificados determinados factos, nos termos do artigo 2086 CC:

 Ocultação dolosa de bens

 Má administração

 Incompetência

Um dos aspectos muito importantes, e que o cargo de Cabeça do Casal é gratuito, sem prejuízo de ser exercido, por testamenteiro remunerado, e não é transmissível nem em vida nem por morte, conforme substancia o artigo 2095 CC.

Regras de Administração

Importa destacar algumas regras relacionadas com a individualização dos bens sujeitos a Administração a Cabeça do Casal (como o modo de entrega dos bens, com a cobrança das dividas, com a venda dos bens e satisfação de encargos, com a entrega de rendimentos aos herdeiros e finalmente a prestação).

Quanto aos bens sujeitos a administração, o artigo 2087 CC, estabelece que o Cabeça do Casal, administra os bens próprios do falecido, e tendo este sido casado em regime de comunhão de bens, administra também os bens comuns do casal, na medida em que estes últimos, há bens que igualmente pertencem ao de cujus, (a sua meação).

Quanto a entrega dos bens, estipula a lei, que o Cabeça de Casal, pode pedir aos herdeiros ou a terceiros a entrega dos bens que deve administrar, 2088 CC.

Quanto a cobrada de dívidas, o artigo 2089 CC, da ao Cabeça de Casal poderes de cobrar as dívidas activas da herança (quando cobrança possa perigar).

Quanto a venda de bens da herança, estabelece o artigo 2090 CC, que o Cabeça de Casal deve vender os frutos ou bens deterioráveis, podendo aplicar

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