Remuneração Salarial
Por: Mayara Trizotti • 16/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.547 Palavras (11 Páginas) • 217 Visualizações
TRABALHO INDIVIDUAL SOBRE REMUNERAÇÃO E SALÁRIO.
OBS.: 1- DEVE SER ENTREGUE NO DIA DA PROVA. 2- PODE SER MANUSCRITO OU DIGITADO
A- ASSISTIR OS 5 VÍDEOS CONSTANTES DOS SEGUINTES LINKS E FAZER UM BREVE RESUMO SOBRE O TEMA TRATADO POR CADA UM DELES.
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B- APÓS RESPONDER ÀS SEGUINTES QUESTÕES:
1- O que é salário?
2- O que é remuneração?
3- Aponte a(s) diferença(s) entre os conceitos de remuneração e salário.
4- Quais as parcelas não se incluem como salário, de acordo com a lei?
5- O que é gorjeta?
6- Quais as características do salário?
7- O que significa o caráter "forfetário" do salário?
8- O que é o caráter alimentar do salário?
9- O que é salário complessivo? Esse tipo de salário é admitido pelo Direito do Trabalho? Quais os termos de súmula nesse sentido existente no TST?
10- O que é salário utilidade, ou salário in natura ou salário indireto?
11- Quanto do salário deve ser pago em dinheiro e quanto pode ser pago em utilidade?
12- Parte salário pode ser pago através da concessão de bebida alcoólica? Por que?
13- De acordo com a lei, quais os benefícios não podem ser considerados como salário?
14- Qual a diferença entre comissão e porcentagem?
15- Pode haver descontos no salários dos empregados? Em caso negativo, por quê? Em caos positivo, quais?
16- Quais os termos da Súmula nº 342 do TST?
17- Quais os requisitos para que alguém possa ter o direito à equiparação salarial?
18- Quais os termos da Súmula nº 06 do TST?
VIDEO 1 - REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
Remuneração e salário podem ser considerados combustíveis que mantém o contrato de trabalho e para configurar contrato de trabalho necessário que se haja a onerosidade como um dos requisitos, de acordo com o que é estabelecido como salário mínimo. O Salário não se compreende apenas pelo valor fixo pago pelo empregador.
Princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho, diz que nem sempre o que está expresso no contrato de trabalho é o que acontece na realidade dos fatos, se o empregador anotar na carteira de trabalho do empregado um valor inferior a que este recebe, ele faz isso visando ter a vantagem de um valor menor para suas contribuições e obrigações como empregador, a gratificação dada pelo empregador devidamente anotada no contrato e trabalho tem natureza salarial, já quando não estabelecida no contrato de trabalho integrada como habitual também passa a ser parte salarial.
Remuneração é a soma do salário pago pelo empregador, mais as gorjetas pagas por terceiros, férias 13º salário e FGTS pago em cima do valor do salário mais as gorjetas.
VIDEO 2- OUTRAS PARCELAS
O 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, tem como objetivo a melhoria de vida no mês natalino, pode ser pago em duas parcelas no decorrer do ano. Se o empregador realizar em janeiro o requerimento pedindo adiantamento do décimo terceiro salário, o mesmo será pago no mês em que o empregado tirar férias. O décimo terceiro salário é um direito irrevogável. Algumas empresas também pagam o décimo quarto salário que é facultativo de cada empresa.
A gratificação de caixa tem como objetivo fazer que o empregado seja recompensado por algum risco que possa estar sujeito por força da sua atividade.
Parcela prêmio é paga para incentivar o empregado, tem natureza salarial. Participação nos Lucros, não tem natureza salaria e sim indenizatória.
Salário complessivo, é a única parcela paga ao empregado englobando vários direitos, mas não sendo descriminados no recibo.
VIDEO 3- SALÁRIO IN NATURA
Algumas parcelas mesmo não sendo em espécie, podem ter natureza salarial, o empregador que fornece moradia ao empregado pelo trabalho, a moradia tem natureza salarial, se fornecida para o trabalho a mesma não tem natureza salarial.
Parcelas pagas eventualmente não tem natureza salarial, já as pagas com habilidade sim, de acordo com a CLT 30% do salário deve ser pago em espécie. A Alimentação em regra tem natureza salarial.
VIDEO 4- ADICIONAIS
O Adicional noturno pago ao empregado que realiza trabalho no período noturno, adicional de 20%, com objetivo de indenizar o trabalhador pelos danos sofridos a saúde ou ao psicológico trabalhando a noite, compreende-se como horário noturno a partir das 22:00hrs as 05:00hrs da manhã.
Adicional de transferência pago ao empregado que tenha sido transferido do seu domicilio, adicionado pelo menos 25%, porem esse adicional só é devido se for transferido provisoriamente, de acordo com o art. 469 §3º da CLT.
Adicional de hora extra segundo o art. 7 incisos XVI e XVII da CF, no mínimo de 50%, pago para os empregados que ultrapassam as 8 horas de trabalho diário, emprego não pode realizar mais que 2 horas extras por dia segundo o art. 59 da CLT.
Adiciona de periculosidade pago ao empregado que corre risco de vida em decorrência do trabalho que presta, adicional de 30% ao empregado que estiver exposto ao perigo habitual.
Adicional de insalubridade segundo o art. 192 da CLT, pago entre 10% a 50%, de acordo com o grau de insalubridade que a pessoa se encontra exposta.
VIDEO 5- PROTEÇÃO AO SALÁRIO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A Irredutibilidade salarial protege os valos do salário e possíveis descontos indiretos do salário. O Princípio da suficiência diz que o salário deve ser capaz de atender as necessidades vitais do trabalhador.
O Princípio da inalterabilidade prejudicial, o empregador não pode modificar o salário de forma que prejudique o trabalhador.
A equiparação salarial para as pessoas do mesmo sexo, nacionalidade ou idade, para todo trabalhado de igual valor prestado ao mesmo empregador. Analisa-se alguns requisitos, como por exemplo a mesma localidade, mesmo empregador, trabalho igual e de mesmo valor.
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