Representação na Justiça do Trabalho
Por: izaias.bv • 10/4/2019 • Resenha • 361 Palavras (2 Páginas) • 194 Visualizações
QUESTÃO: Indique as hipóteses de representação de empregado e empregador na Justiça do Trabalho.
Hipóteses de representação de empregado:
Antes, sobre parte importante do que o ordenamento pátrio diz sobre representação em juízo, mais especificamente sobre capacidade postulatória, oportuno mencionar que conforme Artigo 133, da Constituição Federal de 1988, que diz, literalmente, que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” E conforme também o Artigo 103, do Código de Processo Civil de 2015, “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.” Quanto à representação de empregado e empregador na Justiça do Trabalho, cabe ainda outras hipóteses de representação, a saber:
Quanto ao empregado, conforme Artigo 843, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e suas modificações, “se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.” Aqui, o que a lei pretende é evitar o arquivamento da ação, conforme artigo 844, caput, e evitar também a punição do § 2º do mesmo artigo que impõe pagamento de custas pela ausência, exceto se comprovar motivo legalmente justificável. Importante mencionar que essa representação por colega de profissão ou sindicato tem o condão apenas de evitar as mencionadas penas.
Por sua vez, a representação de empregador,
não sendo de direito público, isto é, sendo pessoa jurídica de direito privado, pode ser feita por quem determina o estatuto do empregador. Então, pode o empregador ser representado em juízo também por um preposto e este não precisa ser empregado da mesma empresa, conforme § 3º ainda do artigo 843, literalmente: “O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” Esse preposto tem poderes limitados não podendo peticionar outros atos processuais.
Outra possibilidade ainda de representação do empregador é a feita apenas por seu advogado, desde que apresente documentos, conforme § 5º do artigo 844 da CLT: “Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados".
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