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Resenha Critica Formalismo, Instrumentalismo e Formalismo-Valorativo

Por:   •  7/11/2023  •  Resenha  •  1.279 Palavras (6 Páginas)  •  60 Visualizações

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FACULDADE MULTIVIX

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

JULIANA MICAELA DOS ANJOS        

ARTIGO CRÍTICO:
FORMALISMO, INSTRUMENTALISMO E FORMALISMO-VALORATIVO

CARIACICA – ES

2022/2


MADUREIRA, Claudio Penedo. Formalismo, Instrumentalismo e Formalismo-Valorativo.Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito PPGDir/UFRGS, Edição Digital, Porto Alegre, Volume X, n. 3, 2015,p. 253-283.

O intuito de Claudio Penedo Madureira em seu artigo é de instruir a compreensão do Direito Processual Civil, por meio de fontes bibliográficas, questões sobre as principais fases metodológicas, através das escolas processuais, sendo a Gaucha representada por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira e a Paulista, representada por Candido Rangel Dinamarco.

Nesse sentido, o autor supracitado apresenta que, as fases metodológicas do processo civil, sendo divididas entre, sincrética, autonomista , instrumentalista, praxismo, processualista e formalismo-valorativo.

No entanto, o autor estabelece as principais diferenças entre duas teorias e técnicas de atuações jurídicas, para apresentar uma melhor compreensão das circunstancias que influenciariam o sistema jurídico brasileiro.

Para melhor compreensão dessas fases metodológicas será feito um breve histórico sobre que conduziram ao entendimento do direto processual. O processo evolui em suas fases metodológicas, a partir da observação das características claramente distintivas de cada etapa.

A primeira fase começou a evoluir, a partir da sicretismo do direito material e do direito processual, depois do processualismo, que permitia a autonomia entre o direito substantivo e o direito processual, entrou no estágio do instrumentalismo, passando a conceber o procedimento como ferramenta de implementação do Direito Substantivo

 Seguinte o praxismo, correspondente à pré-história do direito processual civil, onde não se constatava a autonomia do direito processual em relação ao direito material.

Na segunda fase, a processualismo correspondente à modernidade processual(processo),  passou a ser estudado com relevância de  autonomia com o direito material. Então, foram surgindo teorias clássicas sobre as suposições processuais, condições da ação e a natureza jurídica da ação e do processo.

Portanto, com o reconhecimento da autonomia na ciência processual, aconteceu uma nova definição quanto ao escopo do processo, sendo assim, relacionado com a atuação do direito na execução da própria justiça. Dessa forma, surge o estudo da instrumentalidade do processo, de maneira que o direito processual civil passou a estabelecer o modo de atuação, em concreto, do objeto das normas jurídicas.

Já na terceira fase, o instrumentalismo, ergueu a jurisdição à posição central na teoria processual.

Pela visão instrumentalista, principal objetivo do processo é que os estados o usem para resolver conflitos, para reprimir os conflitos da melhor maneira possível e, por que não dizer, os estados têm maior controle sobre a sociedade.De acordo com, Cláudio Penedo Madureira, acerca do instrumentalismo, enfatiza:

A premissa adotada pelo instrumentalismo é a de que, para compatibilizar os escopos jurídico, social e político do processo e, por conseguinte, para realizar a justiça, cumpre aos juízes conformar o processo às exigências do direito material encartado nos textos legais, com vistas à sua efetiva realização.

O estudo da instrumentalidade do processo, de forma que o direito processual civil passou a regular o modo de atuação, em concreto, do conteúdo das normas jurídicas. O processo começou a ser visto como o instrumento para alcançar a finalidade principal da atuação jurisdicional, e “todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina” (DINAMARCO, 2002, P. 206).

Aqueles que insistem no instrumentalismo justificam a centralidade da jurisdição no direito processual, argumentando que a justiça é realizada quando um juiz conforma o procedimento ao direito material; assim, o direito substantivo passa a ser o objetivo perseguido através do procedimento, de modo que uma "relativização do binômio processual " seja necessário. Além disso, a centralidade da jurisdição enfatiza a concretização do poder do Estado de bem-estar, obviamente intervencionista.

Com a evolução do pensamento jurídico e do próprio sistema processual, é oportuno defender uma concepção metodológica que atribua importância à interpretação e aplicação das normas processuais e materiais para garantir que o procedimento seja eficiente e justo. A instrumentalidade como suporte avalia o formalismo como estratégia, como meta, para uma efetiva justiça material.

Entretanto, no formalismo processual, inclui o conjunto de formas e ritos, que caracterizam a exigência objetiva da validade do próprio processo, mas o formalismo não pode ser exagerado, não pode merecer maior importância do que os objetivos do processo.

Na visão de Calmon de Passos, “As formas processuais tutelam as partes, ora assegurando-as contra o arbítrio judicial, ora contra os abusos do adversário, bem como tutelam o exercício do poder-dever jurisdicional do Estado”

Por fim, o formalismo-valorativo, além de resguardar o equilíbrio da relação jurídica processual, permite a otimização do procedimento. Para Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, o idealizador do formalismo-valorativo, a referida metodologia resguarda o cidadão diante do eventual arbítrio do Estado, busca o equilíbrio formal entre as partes e contribui para a efetividade do processo: “O formalismo-valorativo atua, portanto, de um lado como garantia de liberdade do cidadão em face do eventual arbítrio dos órgãos exercentes do poder do Estado, e de outro como anteparo aos excessos de uma parte em relação à outra, vale dizer, buscando o equilíbrio formal entre o contendores. Serve, ademais, como fator organizador para emprestar maior efetividade ao instrumento processual.” (OLIVEIRA, 2009, p. 258).

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