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Resenha sobre (Análise de Caso): Justiça Trabalhista aceita ação cível para evitar honorários[

Por:   •  31/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  871 Palavras (4 Páginas)  •  536 Visualizações

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Universidade Estácio de Sá Pós-graduação em Direito e processo do trabalho e previdenciário

Resenha sobre (Análise de Caso): Justiça Trabalhista aceita ação cível para evitar honorários

Nome do aluno: Geovana Andrade Soares

Trabalho da disciplina Audiência Trabalhista

Tutor: Prof. Maria Celia Ferreira de Rezende

Rio de janeiro - RJ

Junho de 2019

TÍTULO: Justiça Trabalhista aceita ação cível para evitar honorários

1) Introdução:

        O caso proposto refere-se as novas disposições sobre o pagamento de honorários periciais disposto pela reforma trabalhista. De acordo com a reforma, a parte sucumbente sempre arcará com os honorários do perito e do advogado, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita.

        Neste sentido, um empregador pleiteou na Justiça do Trabalho antecipação de produção de provas para que não corresse o risco de ter que arcar com hornários futuros em ação que movia contra a empresa.

        Para tal, valeu-se da determinação legal de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em detrimento da legislação trabalhista para o caso em análise.

        

2) Desenvolvimento:

        No caso em tela, o requerente embasou sua pretensão na legilsação civilista por ser a mais favorável a lide, onde há a determinação de que a parte beneficiária da justiça gratuita, se subumente for, não suportará os ônus de pagamento pericial e advocatício, conforme disposto no texto resenhado.

Assim, o trabalhador embasou seu pedido no Código de Processo Civil, que tem aplicação subsidiária a seara trabalhista e não na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme consta no texto resenhado, às ff. 02 e que se transcreve:

"Ao que parece, o obreiro se utilizou da técnica processual de produção antecipada de prova a fim de livrar-se da possível condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, conforme os artigos 790-B e 791-A, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017 [reforma trabalhista]", escreveu o relator Cleber Lúcio de Almeida.

Neste sentido, o trabalhador conseguiu a produção antecipada de provas fosse deferida e o livra-se futuramente de qualquer obrigação de pagamento de honorários advogacatícios e pericias.

Quanto a legislação civil, tem-se que não há uma delimitação de quais provas podem ser antecipadas, então o pedido feito não encontrou tal limitação legal. Desta forma, o TRT dispôs que o empregado poderia ajuizar a reclamatória trabalhista após a produção da prova pretendida, excluindo assim que o empregado fosse condenado a qualquer pagamento sucumbencial futuramente, conforme afirmado no texto resenhado às ff. 02: “O TRT-3 permitiu ao empregado ajuizar a reclamação trabalhista somente após ter a certeza de que a prova foi produzida. Assim ele evita uma derrota e foge do pagamento das custas periciais e sucumbências do empregador”.

Tem-se para tal caso que a reforma trabalhista mudou o entendimento para a questão, sendo que antes o empregado não arcava com os custos em hipótese alguma, mesmo sendo sucumbente, o que foi alterado com a reforma trabalhista, estabelecendo que a parte sucumbente sempre arcará com honorários advogacatícios e periciais, numa tentativa de enxugar os gastos da justiça do trabalho.

Desta forma, a alternativa para o caso foi a utilização da leglistação civil, que constitui-se em ferramenta para driblar a legislação trabalhista, uma vez que embasado no Código de Processo civil foi deferida a produção antecipada de provas sem custas para o empregado beneficiário de justiça gratuita.

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