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Responsábilidade civil do médico

Por:   •  17/5/2017  •  Artigo  •  2.443 Palavras (10 Páginas)  •  292 Visualizações

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ROTEIRO I

 Código Civil: Parte Geral: Arts. 186,187 e 188 ( regra geral da responsabilidade extracontratual ou aquiliana e algumas excludentes); Parte Especial: art. 389 (regra básica da responsabilidade contratual) e dois capítulos específicos – “Da obrigação de indenizar” (arts. 927 a 943) e “Da indenização”(arts. 944 a 954), intitulados: Da responsabilidade civil.

Conceito: Responsabilidade: A palavra responsabilidade vem do latim respondere, que significa que alguém  deve responsabilizar-se  por alguma coisa.

Segundo MARIA HELENA DINIZ, “ A responsabilidade civil  é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”[1] 

Ensina Rui Stoco,  que   “ a responsabilidade é, portanto, resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento , em face desse dever ou  obrigação.”[2] 

RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADE MORAL

A responsabilidade nasce da violação das normas jurídicas, como sabemos, mas Tb pode nascer da violação de normas morais.  Depende do fato, que pode ser infração moral ou religiosa, ou pelo direito.

Quando falamos em responsabilidade no campo jurídico, estamos necessariamente dizendo que existe um prejuízo e este deve ser indenizado. Vê-se que esta responsabilidade  é limitada ao prejuízo, se não houver prejuízo,não há responsabilidade.

Na responsabilidade moral ou religiosa, no entanto, não se fala em prejuízo, pois atuam na consciência individual. Fale-se de pecado, ou melhor, o homem se sente moralmente responsável perante DEUS (se religioso)  ou sua consciência. Para que haja a responsabilidade moral, basta entrar no estado de alma do agente e verificar se ele cometeu algum pecado, ou teve uma má conduta. Veja que esta não se exterioriza, fica no interior do agente, por isso não tem repercussão jurídica.

OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE

Obrigação é o vínculo  jurídico que se estabelece entre o credor (sujeito ativo) e o dever (sujeito passivo), dando àquele o direito de exigir deste o cumprimento de determinada prestação.

A responsabilidade civil surge quando a obrigação não é cumprida, ou seja, do inadimplemento. Portanto, não se confundem,  pois a responsabilidade  só surge se o devedor  não  cumpre a obrigação.

Pode existir obrigação sem responsabilidade: é o caso das dívidas prescritas e as de jogo, onde o devedor continua devedor, mas não pode ser responsabilizado a pagar.

DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO DERIVADO

Continuando o raciocino acima, temos que  obrigação é sempre um dever jurídico originário, a responsabilidade, um dever jurídico sucessivo (derivado). Isto porque a responsabilidade  surge para recompor a violação de um dever jurídico originário.

O artigo 186 é exemplo disso, pois neste há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo.

CULPA E RESPONSABILIDADE

A responsabilidade civil, tradicionalmente, baseia-se na idéia de culpa. Segundo o art. 186:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Conseqüência: a reparação do dano, conforme 927

Tendência: tem sido adotada a teoria do risco, onde o agente responde sem ter culpa, mas porque é proprietário do bem ou o responsável pela atividade perigosa. (conf. Parágrafo único do art. 927)

 RESPONSABILIDADE DOS AMENTAIS

Segundo o artigo 186,  o agente somente pode ser responsabilizado quando praticar um ato ilícito e causar prejuízo a alguém se este for imputável, ou seja, possuir capacidade de discernimento. Do contrário, não pratica ato ilícito.

Diante disso, segundo a concepção clássica,  sendo o  amental louco ou demente é inimputável, vale dizer  não é responsável civilmente. O ato por ele praticado equipara-se ao caso fortuito ou força maior.

O NCC,ao contrário, mudou este entendimento. Adotou o princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária, em seu art. 928 diz que:

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

- Assim o incapaz passar a responder civilmente,  se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Ainda assim, esta responsabilidade fica limitada a seguinte condição: se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem, pois neste caso não há responsabilidade.

- Como sabemos, ao incapaz amental é nomeado curador, que é o seu representante legal.

- se o incapaz que não tem curador, mas vive em companhia do pai: Segundo Aguiar Dias, o pai responde com fundamento no art. 186 e 932,I.-

- Amental que  não esta em poder de ninguém, responde sozinho seu patrimônio pela reparação.

- Os responsáveis respondem independente de culpa, conf. 933.

RESPONSABILIDADE DOS MENORES

Aplica-se, da mesma forma, o art. 928, valendo as considerações acima.

Conforme 928,  em primeiro lugar cabe às pessoas responsáveis a reparação do dano (amental ou menor de 18 anos); Se os responsáveis não puderem, aí o incapaz responde, mas somente se não privar o menor do necessário ou as pessoas que dele dependam.

- responsabilidade: subsidiária

Jurisprudência: em caso de emancipação voluntária, os pais continuam responsáveis.

ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE

-  Responsabilidade contratual e extracontratual:  De forma sucinta, “na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes, que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica ato ilícito.”[3]

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