Resposta do Reclamação Trabalhista
Por: Evellyn Ribeiro • 20/9/2023 • Trabalho acadêmico • 1.542 Palavras (7 Páginas) • 124 Visualizações
AO JUÍZO DA __ VARA DO TRABALHO DE LINHARES/ES
HEITOR AGULHAS, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF nº 111.111.111.-11 e do RG MG 11.111.111, telefone celular (31) 99999999, endereço eletrônico agulhas.heitor@gmail.com, residente e domiciliado na Rua Antônio Olinto, 96, Centro, Linhares/ES, CEP 35700-002, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua procuradora in fine assinada, ajuizar a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de PORCELANAS ORIENTAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.111.111-11, endereço eletrônico clinica.fisioterapiamontesgerais@gmail.com, sediada na rua Tupis. Nº 36, Centro – Linhares/ES, CEP 31380-123, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O reclamante não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, uma vez que preenche os requisitos estabelecidos no art. 790, §§3º e 4º da CLT para a concessão, visto que não se encontra com renda formal e nem carteira assinada.
O direito à justiça gratuita está previsto em nossa Constituição Federal, em seu art.5º, LXXIV, que assim dispõe:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Portanto, conforme CTPS anexada e o último vínculo empregatício é o apontado nessa exordial, requer que lhe seja concedido tal benefício.
II) DOS FATOS
O reclamante foi contratado no dia 26/10/2020 pela reclamada PORCELANAS ORIENTAIS LTDA na função de vendedor na unidade de Linhares/ES, recebendo remuneração de R$1.567,50 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo sido dispensado em 26/04/2022, sem o devido pagamento do FGTS.
Insta salientar que no período laborado o reclamante sofreu um acidente de trabalho devido uma instalação mal feita de duas prateleiras na loja pelo próprio proprietário do estabelecimento, o qual não tinha técnica manual e foram afixadas inadequadamente.
As prateleiras foram instaladas acima do balcão em que o reclamante laborava e no dia seguinte da instalação, com o peso dos produtos, as prateleiras caíram na cabeça do reclamante, o acertando violentamente.
O reclamante desmaiou e foi conduzido ao Hospital, onde levou 50 pontos na cabeça, testa e face e, além disso, gastou das suas reservas financeiras para cobrir o tratamento, já que após o acidente a empresa cancelou o plano de saúde.
Durante o tratamento, ficou afastado por benefício previdenciário e retornou ao serviço 3 meses depois, entretanto, foi dispensado sem justa causa na mesma data.
III) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA
III.I) DO DANO MORAL
O reclamante teve seu plano de saúde empresarial cancelado pela empresa UM DIA APÓS O ACIDENTE, sem as devidas observâncias do dever de preservação à honra do empregado.
Na relação de trabalho, o empregado é o polo hipossuficiente, a parte mais fraca que possui principalmente direitos além de seus deveres. Nesses direitos, é imprescindível a observância e o respeito a moral, ao direito existencial e a honra da pessoa.
Com efeito, é o que dispõe o artigo 223-B da CLT:
“Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.”
O cancelamento do plano de saúde se deu de forma indevida, violando o direito da personalidade, principalmente a honra, já que o reclamante se viu abalado psicologicamente por não ter o devido acesso à saúde.
Portanto, no caso em tela, se vê plenamente configurado o dano moral ao reclamante.
III.II) DO DANO MATERIAL
A conduta do proprietário do estabelecimento ao instalar uma prateleira sem à devida técnica se caracteriza como uma ação voluntária imprudente que causou dano físico, psicológico, moral e bem como colocou em risco a vida não só de Heitor, mas também de outros funcionários que laboravam na loja.
Nessa seara, é importante citar o art. 186 do CC, o qual preceitua que:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Essa conduta imprudente, caracterizada como ato ilícito, gera o dever de indenizar o dano causado, mesmo que seja um ato culposo, sem a intenção de causar dano. É o que preceitua o art. 927 do CC, em que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
O acidente de trabalho que acometeu o reclamante proporcionou diverso gastos de tratamentos médico e terapêutico, já que após o dia do acidente de trabalho, a reclamada cancelou o plano de saúde do reclamante, o qual teve que embolsar da própria reserva financeira para arcar com R$1350,00 em medicamentos para alívio das dores físicas que o acometiam e, além disso, teve gasto de R$2500,00 em sessões de terapia, devido o trauma psicológico causado pelo acidente.
Conforme art. 949 do CC:
“No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”
Dessa forma, os gastos causados pelo acidente ao reclamante totalizaram em R$3.850,00, conforme comprovantes de pagamentos e laudos médicos anexos.
III.III) DO DANO ESTÉTICO
Após as cirurgias realizadas e os pontos realizados na face, o reclamante desenvolveu uma grande cicatriz que chama a atenção negativa do público ao vê-lo.
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