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Respostas Sobre Organização da OAB

Por:   •  15/9/2019  •  Relatório de pesquisa  •  557 Palavras (3 Páginas)  •  147 Visualizações

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RESPOSTAS – QUESTÕES DE ÉTICA

  1. No que diz respeito à organização da OAB, enquanto o Estatuto apresenta seus órgãos e competências em linhas gerais, o Regulamento Geral estabelece funcionamento e divisão interna de cada um dos órgãos mencionados no artigo 45 da Lei 8.906/1994, além de especificar o funcionamento dos órgãos que estruturam Conselho Federal, Conselhos Seccionais, Subseções e Caixas de Assistência. Além disso, é por meio principalmente do Regulamento Geral em conjunto com o Provimento 146/2011 que é explicado de modo detalhado o procedimento das eleições.

  1. O direcionamento da insurgência está incorreto porque segundo artigo 58, inciso XIV do Estatuto da OAB, compete ao Conselho Seccional a elaboração de lista sêxtupla para preenchimento de cargo de magistrado no âmbito de sua competência. Neste caso tal competência refere-se ao cargo de magistrado perante os Tribunais dos Estados, conforme ratifica o Provimento 102/2004, art. 1º, § 2º, de competência do Conselho Federal. Embora o endereçamento da insurgência tenha sido incorreto, o fundamento desta o está, ou seja, assiste razão ao impugnante, porque conforme artigo 7º, § 2º do Provimento 102/2004 do Conselho Federal combinado com artigo 58, inciso XIV do Estatuto da OAB, não poderão inscrever-se para processo seletivo de escolha de lista sêxtupla, membros de comissões permanentes ou temporárias da OAB, salvo se comprovado com o pedido de inscrição prova da renúncia.
  1. Sim desde que estejam reunidas algumas condições, a saber: 1ª) não ser considerado inelegível nos termos dos artigos 4º e 5º do Provimento 146/2011; 2ª) observe o prazo juntamente com os demais membros para os cargos componentes da chapa, sob pena de indeferimento da chapa por completo; 3ª) em se tratando de candidato à Presidência do Conselho, não ultrapassar uma reeleição (ter sido Presidente há mais de um mandato anterior e na sequência), conforme regra da legislação eleitoral aplicada supletivamente com base no artigo 137-C do Regulamento Geral da Advocacia.
  1. Constatada a fraude haverá a perda do mandato, sobretudo porque infração por fraude nos termos do artigo 27 combinado com artigo 38 do Estatuto da OAB pode ensejar o cancelamento (exclusão) do advogado. Neste caso será o próprio Conselho que nomeará substituto, salvo existência de suplente.
  1. A participação de ex-presidentes no Conselho Federal dependerá da data em que foi exercido o cargo de presidente. Se presidente antes da Lei 8.906/94 terá direito de voz e também direito de voto, voto este computado um por ex-presidente e não por grupo de conselheiros que formam as delegações.
  1. Ressalvado o caso de ex-presidente somente com direito de voz, não há que se falar em hierarquia entre ex-presidentes e Conselheiros Federais.
  1. A competência para tomada de providências quanto à fraude em Exame de Ordem dependerá de em que ponto referida fraude ocorreu. Explica-se: considerando que compete ao Conselho Federal por meio de seu provimento e à Coordenação Nacional de Exame de Ordem à elaboração da prova, caso a fraude consista em “vazamento integral ou parcial de prova” a competência será adstrita ao Conselho Federal, salvo se, a fraude tenha ocorrido no local de realização da prova (exemplos: pessoa diversa no lugar do bacharel etc.), caso em que por determinação do Conselho Seccional, seu Presidente, haverá instauração de comissão de investigação da fraude. Sim, após a tomada da decisão quanto à fraude, poderá haver recurso pelos prejudicados ao Conselho Federal.

PROVA: Permitido: Estatuto e Regulamento. Provimentos n. 102/2004; 144/2011 e 146/2011

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