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Respostas a perguntas sobre o "Direito"

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Por:   •  14/4/2013  •  Exam  •  2.543 Palavras (11 Páginas)  •  1.088 Visualizações

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1. O que se entende por constituição no que tange ao seu sentido sociológico e político

Constituição é a lei maior ou a norma superior, que dispõe sobre a organização do Estado e as garantias dos direitos individuais dos cidadãos, sociologicamente falando, ela rege a convivência entre os seres humanos de uma sociedade.

Todo país politicamente organizado possui uma constituição que estabelece direitos fundamentais do ser humano, além de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema político e eleitoral, estrutura e organização dos poderes.

Nos tempos atuais, os Estados democráticos possuem constituições democráticas, assim consideradas as promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana tão somente do povo, que é a única fonte legítima da soberania.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o

2. O que se entende por Poder Constituinte? Como ele pode ser dividido? Explique cada um deles?

O poder constituinte pode ser conceituado como o poder elaborador (e nesse caso será originário) ou atualizar uma constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (sendo nessa ultima situação derivado do originário).

O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art.1º, parágrafo único da CF).

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu, isto, o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.

O Poder Constituinte pode ser Originário, Derivado, Difuso, Supranacional.

Poder Constituinte Originário

O Poder Constituinte Originário( chamados por alguns de inicial ou inaugural) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica pertencente.

O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar um novo estado, diverso do que vigora em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.

Reproduzimos interessante conceituação trazida pelo Professor Miguel Temer a respeito do assunto: “ resalta-se a idéia de que surge novo estado a cada nova constituição, provenha ela de movimento revolucionário ou de assenbléia popular. O estado brasileiro de 1988 não é o de 1969, nem o de 1946, o de 1937, de 1934, de 1891, ou de 1824. Historicamente é o mesmo. Geográficamente pode ser o mesmo. Não o é, porem, juridicamente. A cada manifestação consttituinte, editora de atos constitucionais como constituição, Atos Institucionais e até decretos (Veja-se o dec. N. 1, de 15.11.1889, que proclamou a república e instituiu a federação como forma de estado) nasce o estado. Não importa a rotulação conferida ao ato constituindte. Importa as sua natureza. Se dele decorre a certeza de rompimento com a ordem jurídica anterior, de edição normativa em intencional com o texto em vigor, de modo a invalidar a normatividade vigente, tem-se o novo estado”.

O Poder Constituinte pode ser subdividido em histórico e revolucionário.

Poder Constituinte Originário Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.

Poder Constituinte Originário Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.

Poder Constituinte Derivado

O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau.

Como o próprio nome sugere, o peder constituinte derivado é criado e instituido pelo originário.

Assim, ao contrário de seu criador, que é ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer as regras colocadas e impostas pelo originário, sendo nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.

Alguns autores preferem a utilização da terminologia competências, em vez de poder constituinte derivado, pois só seria poder constituinte o que derivasse diretamente da soberania popular e fosse ilimitado. No entanto, mantemos a utilização da expressão “poder constituinte” na medida em que dele decorre a produção de normas de carácter constitucional. ( Nas provas Preambulares também vem sendo, de maneira geral, utilizada a nomenclatura “poder constituinte derivado”.)

Derivam-se em reformador, decorrente e revisor.

1. Poder Constituinte Derivado reformador

É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais.

O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional.

2. Poder Constituinte Derivado decorrente

Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).

Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.

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