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Ressocialização do condenado por meio do trabalho licito

Por:   •  10/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.902 Palavras (16 Páginas)  •  248 Visualizações

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              Ressocialização do condenado por meio do trabalho licito

Michel Barreto

Marcio Bruno

RESUMO

  O presente artigo é uma simples argumentação sobre a efetiva ressocialização dos encarcerados através do trabalho. Inicialmente, tratar sobre o princípio fundamental sobre o direito a ressocialização do preso através do trabalho, buscando com isso resgatar os valores humanos. Ocorre que, se faz indispensável constatar qual o objetivo da aplicação das penas, a qual tem finalidade ressocializadora. Entretanto, no Sistema Penal Brasileiro aplica-se o sistema progressivo de cumprimento de pena, que tem por função: punir o indivíduo pelo ato praticado, prevenir a reincidência e ressocializar o apenado, sendo aplicada através da pena privativa de liberdade, da pena restritiva de direitos e da pena de multa. Contudo, o sistema carcerário de hoje em dia se encontra em processo de atraso total, não cumprindo com o objetivo principal do efeito da pena, qual seja a ressocialização do homem, em face aos incontáveis problemas do cárcere, dentre estes: a superlotação, falta de circunstancias mínimas de saúde, higiene e a alimentação. Exemplo disso são as várias reuniões entre os juízes das Varas de Execuções Criminais, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e os governantes na tentativa de reaver situações possíveis para a falência do sistema penitenciário no Estado. E assim a ressocialização tem como finalidade principal o trabalho com a função cardeal de aliviar os problemas da população carcerária, e amparar na reabilitação dos apenados, bem como no convívio em sociedade, uma vez que, hoje, esta se qualifica pelo alcance de lucros de maneira rápida, e em função disso recaem, precipuamente, os delitos de furto, roubo, receptação e tráfico.

Palavras-chave: condenado; ressocialização; trabalho; sistema penitenciário. 

INTRODUÇÃO

  Importa acentuar que o presente artigo não tem a intenção sanar a crise do sistema carcerário brasileiro, e sim ratificar, através das discussões, as quais na contemporaneidade estão sendo bastantes discutidos, que encontra-se a esperança de efetivar o processo de ressocialização do encarcerado através do trabalho de maneira sublime.

  A pretensão objetivada com a execução da pena ao indivíduo que cometeu uma infração é puni-lo, bem como precaver a recaída, e ainda proporcionar sua reabilitação na sociedade, assunto este que é versado como assunto essencial na construção desta pesquisa.

  Sendo assim, o propósito do avanço deste estudo é validar que existe a chance de ressocialização do apenado no meio social, norteando-se pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

  Nesse assunto, será expressa a realidade vivenciada dentro dos presídios, consequência da crise que se pôs na estrutura do sistema carcerário brasileiro, estabelecida pelo declínio moral dos cidadãos que integram a sistema prisional.

  Necessário, então, se faz salientar as péssimas condições que os penitenciados quando são submetidos ao cumprimento da pena privativa de liberdade.

  1. Histórico do sistema penitenciário

  Antigamente, as penas, principalmente a de prisão, tinham por finalidade o controle e disciplina dos submetidos às normas que eram determinadas, geralmente por um ser mais forte e importante, que era quem ditava as regras, ser este, que nos dias atuais damos o nome de Estado.

   A pena priva a liberdade teve seu início a partir do século XVIII, época em que foram criados os complexos prisionais, fazendo surgir políticas e penas para reeducar todos aqueles que infringiam as leis.

   Em respeito a importância e a finalidade da pena, Beccaria ressalta:

(BECCARIA, 2002, p. 162-163), “para que toda a pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão particular, deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos, fixadas pelas leis”.

  Entre as práticas penais mais utilizadas na tentativa de reeducar os presidiários inicialmente estava o trabalho prisional. No início do século XIX foram construídas as penitenciárias industriais agrícolas, isso na América do Norte e na Europa.

  Nessas penitenciárias, a disciplina existe por meio do trabalho, o que era uma coisa inovadora no âmbito penal. O trabalho na pena veio como principal objetivo a reabilitação do recluso, sendo este desenvolvido de uma forma que beneficiasse o que está cumprindo pena e o próprio sistema prisional, permitindo que o condenado tivesse um melhor preparo para a voltar as ruas e para a sociedade, um exemplo de penitenciárias industriais agrícolas, é a horta da UPR de Imperatriz – MA.

  O apenado tem inúmeras dificuldades, e ao longo do tempo este fato só vem se agravando mais e mais, pois a prisão exclui o indivíduo no momento em que o impõem a pena, e logo depois do seu cumprimento que se torna livre, é o momento em que mais sofre  dificuldades, pois é o momento da reinserção social e econômica.

  O doutrinador Mirabete disserta sobre a finalidade da pena (1988, p. 39), “é ressocializar, recuperar, reeducar ou educar o condenado, tendo uma finalidade educativa que é de natureza jurídica”.

  Diante de tudo o que foi esclarecido, podemos observar que a pena teve, desde o instante em que foi criada, uma de suas finalidades, a de ressocializar o preso, criando condições para que o condenado possa, quando em liberdade, resolver os conflitos próprios da vida social, sem recorrer ao caminho dos atos ilícitos novamente.

  1. A ressocialização

  A fundamental e principal finalidade da pena que priva a liberdade é, nada mais nada menos do que a ressocialização.

  Ressocializar significa reinserir o indivíduo que estava recluso ao convívio social, reeducar ou até mesmo educa-lo de maneira que ele possa ter uma nova chance de viver no meio da sociedade respeitando as normas que são impostas a todos.

 Neste sentido, destaca Bitencourt (2012, p.130) 

[...] A Lei de Execução Penal (LEP), já em seu art.º, destaca como objetivo do cumprimento de pena a reintegração social do condenado, que é indissociável da execução da sanção penal. Portanto, qualquer modalidade de cumprimento de pena em que não haja a concomitância dos dois objetivos legais, quais sejam, o castigo e a reintegração social, com observância apenas do primeiro, mostra-se ilegal e contrária à Constituição Federal

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