Ressocialização do condenado por meio do trabalho licito
Por: vinicusbarreto • 10/4/2019 • Trabalho acadêmico • 3.902 Palavras (16 Páginas) • 243 Visualizações
Ressocialização do condenado por meio do trabalho licito
Michel Barreto
Marcio Bruno
RESUMO
O presente artigo é uma simples argumentação sobre a efetiva ressocialização dos encarcerados através do trabalho. Inicialmente, tratar sobre o princípio fundamental sobre o direito a ressocialização do preso através do trabalho, buscando com isso resgatar os valores humanos. Ocorre que, se faz indispensável constatar qual o objetivo da aplicação das penas, a qual tem finalidade ressocializadora. Entretanto, no Sistema Penal Brasileiro aplica-se o sistema progressivo de cumprimento de pena, que tem por função: punir o indivíduo pelo ato praticado, prevenir a reincidência e ressocializar o apenado, sendo aplicada através da pena privativa de liberdade, da pena restritiva de direitos e da pena de multa. Contudo, o sistema carcerário de hoje em dia se encontra em processo de atraso total, não cumprindo com o objetivo principal do efeito da pena, qual seja a ressocialização do homem, em face aos incontáveis problemas do cárcere, dentre estes: a superlotação, falta de circunstancias mínimas de saúde, higiene e a alimentação. Exemplo disso são as várias reuniões entre os juízes das Varas de Execuções Criminais, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e os governantes na tentativa de reaver situações possíveis para a falência do sistema penitenciário no Estado. E assim a ressocialização tem como finalidade principal o trabalho com a função cardeal de aliviar os problemas da população carcerária, e amparar na reabilitação dos apenados, bem como no convívio em sociedade, uma vez que, hoje, esta se qualifica pelo alcance de lucros de maneira rápida, e em função disso recaem, precipuamente, os delitos de furto, roubo, receptação e tráfico.
Palavras-chave: condenado; ressocialização; trabalho; sistema penitenciário.
INTRODUÇÃO
Importa acentuar que o presente artigo não tem a intenção sanar a crise do sistema carcerário brasileiro, e sim ratificar, através das discussões, as quais na contemporaneidade estão sendo bastantes discutidos, que encontra-se a esperança de efetivar o processo de ressocialização do encarcerado através do trabalho de maneira sublime.
A pretensão objetivada com a execução da pena ao indivíduo que cometeu uma infração é puni-lo, bem como precaver a recaída, e ainda proporcionar sua reabilitação na sociedade, assunto este que é versado como assunto essencial na construção desta pesquisa.
Sendo assim, o propósito do avanço deste estudo é validar que existe a chance de ressocialização do apenado no meio social, norteando-se pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse assunto, será expressa a realidade vivenciada dentro dos presídios, consequência da crise que se pôs na estrutura do sistema carcerário brasileiro, estabelecida pelo declínio moral dos cidadãos que integram a sistema prisional.
Necessário, então, se faz salientar as péssimas condições que os penitenciados quando são submetidos ao cumprimento da pena privativa de liberdade.
- Histórico do sistema penitenciário
Antigamente, as penas, principalmente a de prisão, tinham por finalidade o controle e disciplina dos submetidos às normas que eram determinadas, geralmente por um ser mais forte e importante, que era quem ditava as regras, ser este, que nos dias atuais damos o nome de Estado.
A pena priva a liberdade teve seu início a partir do século XVIII, época em que foram criados os complexos prisionais, fazendo surgir políticas e penas para reeducar todos aqueles que infringiam as leis.
Em respeito a importância e a finalidade da pena, Beccaria ressalta:
(BECCARIA, 2002, p. 162-163), “para que toda a pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão particular, deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos, fixadas pelas leis”.
Entre as práticas penais mais utilizadas na tentativa de reeducar os presidiários inicialmente estava o trabalho prisional. No início do século XIX foram construídas as penitenciárias industriais agrícolas, isso na América do Norte e na Europa.
Nessas penitenciárias, a disciplina existe por meio do trabalho, o que era uma coisa inovadora no âmbito penal. O trabalho na pena veio como principal objetivo a reabilitação do recluso, sendo este desenvolvido de uma forma que beneficiasse o que está cumprindo pena e o próprio sistema prisional, permitindo que o condenado tivesse um melhor preparo para a voltar as ruas e para a sociedade, um exemplo de penitenciárias industriais agrícolas, é a horta da UPR de Imperatriz – MA.
O apenado tem inúmeras dificuldades, e ao longo do tempo este fato só vem se agravando mais e mais, pois a prisão exclui o indivíduo no momento em que o impõem a pena, e logo depois do seu cumprimento que se torna livre, é o momento em que mais sofre dificuldades, pois é o momento da reinserção social e econômica.
O doutrinador Mirabete disserta sobre a finalidade da pena (1988, p. 39), “é ressocializar, recuperar, reeducar ou educar o condenado, tendo uma finalidade educativa que é de natureza jurídica”.
Diante de tudo o que foi esclarecido, podemos observar que a pena teve, desde o instante em que foi criada, uma de suas finalidades, a de ressocializar o preso, criando condições para que o condenado possa, quando em liberdade, resolver os conflitos próprios da vida social, sem recorrer ao caminho dos atos ilícitos novamente.
- A ressocialização
A fundamental e principal finalidade da pena que priva a liberdade é, nada mais nada menos do que a ressocialização.
Ressocializar significa reinserir o indivíduo que estava recluso ao convívio social, reeducar ou até mesmo educa-lo de maneira que ele possa ter uma nova chance de viver no meio da sociedade respeitando as normas que são impostas a todos.
Neste sentido, destaca Bitencourt (2012, p.130)
[...] A Lei de Execução Penal (LEP), já em seu art.1ºº, destaca como objetivo do cumprimento de pena a reintegração social do condenado, que é indissociável da execução da sanção penal. Portanto, qualquer modalidade de cumprimento de pena em que não haja a concomitância dos dois objetivos legais, quais sejam, o castigo e a reintegração social, com observância apenas do primeiro, mostra-se ilegal e contrária à Constituição Federal.
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