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Resumo Disciplina: Crime e Sociedade

Por:   •  30/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.051 Palavras (5 Páginas)  •  115 Visualizações

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Aluno: Glauber do Carmo Acioli de Oliveira

Professor: Ricardo Valente

Turma: Direito 1° ano

Disciplina: Crime e Sociedade

Título proposto: Resumo expandido em torno da violência doméstica enfatizando: a teoria da anomia institucional; o paradigma da reação social e o papel do machismo como forma de perpetuação de uma estrutura de poder.

CASO CONCRETO:

CLAUDIONOR TEIXEIRA, EM VIRTUDE DE DENÚNCIAS DOS VIZINHOS, FOI INDICIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 129 §1º INCISO II POR TER AGREDIDO VIOLENTAMENTE SUA ESPOSA ELVIRA. NA APURAÇÃO DOS FATOS CONSTATOU-SE, QUE, SISTEMATICAMENTE CLAUDIONOR, SOBRETUDO DURANTE A PANDEMIA DO COVID, AGREDIA SEU CÔNJUGE FISICA E VERBALMENTE.

CONFORME VEM SENDO NOTICIADO NA MÍDIA, FATOS ASSIM VÊM SE TORNANDO ROTINEIROS, FAZENDO COM QUE NO CORRENTE ANO HOUVESSE O AUMENTO EXPONENCIAL DE NOTÍCIAS CRIMES ENVOLVENDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

A teoria da anomia institucional, pensada por Émile Durkheim no séc XIX, se referia a descrença ou incredulidade nas normatizações pelo povo, com enfoque na eficácia do Estado, e na sua capacidade de gerenciamento da sociedade, o que acabava por ocasionar desesperança nas estruturas do Estado e de poder.

A anomia ideológica acabaria levando a uma desconstrução dos símbolos e valores culturais da sociedade, como o patriotismo, por exemplo, e a desconstrução desses valores, geraria um perigoso movimento de ruptura societária, em processos revolucionários ideológicos.

Em suma, conforme dito por Caglia (2013, p. 94), o estudo de Durkheim pretendia estabelecer as condições em que a ordem social em uma sociedade industrializada poderia ser imposta. Assim desejava compreender a sociedade tal como ela é, e não como deveria ser, identificando o momento em que os vínculos sociais se enfraqueceriam e a sociedade perderia a sua força para integrar e regular adequadamente a todos os indivíduos, gerando fenômenos sociais, como o suicídio e as condutas desviantes.

Quando traçamos um paralelo com a violência doméstica, conseguimos rapidamente identificar diversos exemplos noticiados no cotidiano, e como vários fatores são gatilhos para o problema. A pandemia intensificou os casos de agressões contra mulheres, sendo a dificuldade econômica crescente e falta de proteção adequada às vítimas potencializadores para os atos de violência.

Desde o período colonial do nosso país, conseguimos observar rotulações de inferioridade sobre classes menos favorecidas, como por exemplo, o Darwinismo Social em relação aos negros, a segregação e violência contra homossexuais, e no caso das mulheres, esse etiquetamento as colocavam como posse, sendo em muitas situações objetificadas, perante aos homens.

Essas rotulações podem ser observadas na seletividade do controle penal, que reproduz em casos isolados da violência contra a mulher, sendo alguns setores subjugados, por fatores econômicos, raciais, ou no caso em específico, da mulher pelo gênero.

No momento que trazemos à tona, a teoria do labelling approach, conseguimos correlacionar a rotulação dessas classes com a área criminal, onde a teoria busca explicar como determinados fatores de etiquetamento estão relacionados a condutas na área penal, como por exemplo, a rotulação de indivíduos como fator determinante em tribunais, tornando o direito penal seletivo e discriminador.

Um caso famoso em um passado recente, é o da Mariana Ferrer, onde após a denúncia de estupro, o júri permitiu a humilhação da vítima pelo advogado do réu, onde foram mostradas fotos da área profissional da vítima em seu trabalho de modelo, que foram classificadas como “ginecológicas”, sendo afirmado que jamais teria “uma filha deste nível”, com a sentença do caso sendo definida como um “estupro culposo”, mesmo após diversas contradições do réu em seus testemunhos.

Para dar ênfase podemos citar Baratta, 2002, p. 177, “pesquisas empíricas têm colocado em relevo as diferenças de atitude emotiva e valorativa dos juízes, em face de indivíduos pertencentes a diversas classes sociais. Isto leva os juízes, inconscientemente, a tendências de juízos diversificados conforme a posição social dos acusados, e relacionados tanto à apreciação do elemento subjetivo do delito (dolo, culpa) quanto ao caráter sintomático do delito em face da personalidade (prognose sobre a conduta futura do acusado) e, pois, à individualização da pena destes pontos de vista. A distribuição das definições criminais se ressente, por isso, de modo particular, da diferenciação social. Em geral, pode-se afirmar que existe uma tendência por parte dos juízes de esperar um comportamento conforme a lei dos indivíduos pertencentes aos estratos médios e superiores; o inverso ocorre com os indivíduos provenientes dos estratos inferiores”.

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