Resumo - Livro Audiencia de Custódia - Caio Paiva
Por: juniordireito64 • 4/10/2016 • Resenha • 1.978 Palavras (8 Páginas) • 1.376 Visualizações
Resumo do Livro AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E O PROCESSO PENAL BRASILEIRO do autor Caio Paiva
O livro trata de um tema relativamente atual, porém não novo. A obra de Caio Paiva traz uma profunda análise sobre a Audiência de Custódia como instrumento inovador e humanizador do Processo Penal brasileiro. Tal obra não tem o condão de esgotar o assunto, contudo, traz profundas reflexões à cerca da implantação da Audiência de Custódia no Brasil, que se mostra mais no que necessária e urgente conforme veremos.
Ressalta-se que o livro foi escrito em primeira pessoa, e não por acaso. Caio Paiva, como Defensor Público Federal, assume seu papel parcial na escrita, tendo em vista que se despe de qualquer falsa pretensão de neutralidade. Fala de um local demarcado, com o intuito de dá voz àqueles que estão inviabilizados de falar, haja vista a, em regra, hipossuficiência do imputado no processo penal.
Inicialmente o autor traz uma breve análise do Sistema Prisional brasileiro, citando falas de renomados autores que descrevem com veemência o quão deplorável e repugnante é o fenômeno prisional no Brasil, sendo assim, o drama carcerário como a mais grave questão de direitos humanos no Brasil contemporâneo. Desse modo, o objetivo da presente obra é de pensar a prisão a partir do Direito Internacional dos Direitos Humanos, com vistas, não a propor uma solução a todos os problemas advindos do encarceramento, mas por meio da Audiência de Custódia reduzir os danos provocados, tornando-o mais humanizado.
Entre a teoria e prática, o autor, sem deixar de lado a contextualização científica, reconhece as dificuldades enfrentadas pelos órgãos de justiça criminal, defendendo, portanto, que estrategicamente deve se recuar um pouco nos discursos radicais de liberdade, cedendo espaços para discussões, e buscando assim avanços reais.
O autor ressalta a importância da ideologia como elemento de ligação entre a teoria e a prática, sendo esse diálogo necessário para diminuir os riscos de fracasso. Sendo que, no caso em questão, esse diálogo deverá partir principalmente de dois marcos teóricos: o processo penal como instrumento de contenção do poder punitivo e a superação do enclausuramento normativo interno como abertura aos direitos humanos.
O processo penal não deve ser visto como mero instrumento de aplicação do Direito material, mais do que isso, deve servir como instrumento limitador do Estado e garantidor do cidadão, servindo como mecanismo de democratização do sistema de justiça criminal. Desse modo, a Audiência de Custódia surge como importante mecanismo de freio desse sistema punitivista, assegurando uma maior proteção dos direitos humanos e, possibilitando assim, uma nova releitura de nosso sistema processual penal.
Igualmente, necessário se faz uma adequação do sistema penal (e processual penal) brasileiro às nuances do Direito Internacional de Direitos Humanos, sendo a Audiência de Custódia importante vetor na superação do enclausuramento normativo interno à medida que possibilita uma abertura das ciências penais à irrupção dos direitos humanos, possibilitando dessa forma, não apenas uma releitura das ciências penais nos moldes Constitucionais, mas também Convencionais.
Passada esta parte inicial, em que o autor tece breves comentários à cerca da questão da prisão no Brasil, bem como a Audiência de Custódia como mecanismo de freio do encarceramento exacerbado, e ainda, os marcos teóricos direcionadores de todo o trabalho, Caio Paiva então, dá início a uma análise mais aprofundada à cerca do tema Audiência de Custódia.
Inicialmente, em seu 2° Capítulo, Caio Paiva traz um breve conceito da Audiência de Custódia, qual seja, “consiste, portanto, na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade a prisão, assim como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente a presença de maus tratos ou tortura.”
Em seguida, o autor descreve alguns dispositivos de tratados de Direitos Humanos que preveem a audiência de Custódia, com enfoque, sobretudo, na CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), por ser esta a que mais de perto vincula o Brasil.
Assim versa os Tratados Internacionais sobre o assunto:
Conforme previsão da CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), em seu artigo 7.5, “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)”. No mesmo sentido, assim dispõe, em seu artigo 9.3, o PIDCP (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos): “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (...)”. Outrossim, assim dispõe, em seu artigo 5.3, a Convenção Europeia de Direitos humanos: “Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo dever ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais (...)”.
Antes, contudo, de prosseguir na análise da previsão da Audiência de Custódia nos Tratados Internacionais, o autor faz breves apontamentos de sua suposta previsão em alguns dispositivos do ordenamento jurídico interno, quais sejam, no Código Eleitoral Brasileiro, no CPP, bem como no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Assim dispõe o § 2°, do artigo 236, do Código Eleitoral: Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”. O artigo 287 do CPP prevê que “Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado”. Outrossim, assim dispõe o artigo 175 do ECA: “Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência”, e o artigo 171 do referido diploma legal: “o adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judicial.”
...