Resumo: Pessoa Jurídica
Por: Carlos Aurélio • 10/11/2019 • Trabalho acadêmico • 544 Palavras (3 Páginas) • 217 Visualizações
Teoria Deontologistas: Utilitarismo e Fundamentalista.
- Utilitarismo: que propõe que o conceito ético seja elaborado com base no critério do maior bem para a sociedade como um todo. Com base nessa teoria, a conduta do indivíduo, diante de determinado fato, dependerá daquela que gerar um maior bem para a sociedade.
- Fundamentalista: Identifica os preceitos éticos externos ao ser humano, não permitindo que o indivíduo encontre o certo ou o errado por si mesmo. Tais preceitos podem ser encontrados em códigos, doutrinas ou até mesmo em outro indivíduo. Essa teoria também acontece quando grupos de indivíduos definem determinados preceitos a serem seguidos por todos sem a oportunidade e a possibilidade de aceitar ou não; são as regras para serem cumpridas.
Resumo do caso:
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) muda Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) para estabelecer, no caso de enriquecimento ilícito, a perda de bens, direitos ou valores acrescidos ao patrimônio do agente público ou de quem tenha praticado o crime. Tal mudança foi feita pelo deputado Fabio Trad do PSD ao Projeto de Lei 7007/2013.
Quando o ato de improbidade administrativa provocar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, o responsável pelo inquérito deverá representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens. E a indisponibilidade recairá sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito e sobre bens, direitos ou valores que assegurem o integral ressarcimento do dano e o pagamento da multa. A perda de patrimônio de família só pode ocorrer caso o bem especifico tenha sido adquirido com o produto do ato ilícito. Em caso do criminoso se desfazer do bem, a pessoa que adquiriu o patrimônio de boa-fé não será prejudicada. É imprescindível fazer um elo com as Teorias Utilitarista e Fundamentalista no que diz respeito às implicações dessa produção normativa. A priori, tem-se que o intuito de Fabio Trad era fazer com que o infrator não pudesse usufruir de seu ato ilícito, logo propôs a perda dos bens e de quaisquer patrimônios de procedência ímproba. Deve-se ter em mente que a Lei de Improbidade Administrativa visa assegurar o erário, isto é, a verba pública. Daí surge a primeira teoria ética: Utilitarismo. Há uma correlação no hedonismo em uma escala maior, ou seja, o infrator sofrerá sanções em virtude de seu ato para que ocorra o bem da sociedade, isto é, o bem maior. Neste caso, Fabio Trad ressaltou que o bem do ímprobo que foi adquirido do produto ilícito é confiscado e o erário se mantém estável, logo, visa o bem maior. Ademais, deve-se ter em mente que Fabio Trad fez algo muito significativo e que entra em concomitância com a Teoria Fundamentalista: a produção normativa. Pode-se dizer que a Lei de Improbidade Administrativa é um preceito ético externo ao ser humano, previsto no ordenamento jurídico e estabelecendo o que caracteriza uma atitude proba ou ímproba. Logo, o deputado foi importante para tal produção, pois teve participação em seu voto e participou do processo que levou a lei a entrar em vigor. Por outro lado, deve-se frisar que os praticantes de atos ilícitos de improbidade administrativa, são relativistas e visam somente a si mesmos, ou seja, a sociedade está em detrimento de seu próprio egoísmo. Logo, o benefício ético desta produção normativa é corrigir o ato antiético de fatuidade.
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