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Resumo de meios de impugnação

Por:   •  23/9/2016  •  Resenha  •  2.111 Palavras (9 Páginas)  •  395 Visualizações

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Direito Processual Civil – 2º bimestre

  • Meios de impugnação da decisão judicial

1 – Recurso (art. 994 CPC ss): prolonga a litispendência (é o prolongamento do próprio processo) e o Princípio da Taxatividade (é previsto em lei).

Ex.: apelação (para sentença); agravo de instrumento (para decisão interlocutória); embargos.

2 – Ação Autônoma de Impugnação: é uma nova demanda, um novo processo e difere do recurso.

Ex.: mandado de segurança (STF entende que por se tratar de um direito líquido e certo não precisa de provas); suspensão de segurança (para tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública).

3 – Sucedânio Recursal: será quando não forem recurso nem ação autônoma de impugnação.

Ex.: pedido de reconsideração (prolonga a litispendência, mas não é previsto pela lei como recurso + nova demanda); reexame necessário (são decisões contrarias a Fazenda Pública que devem ser reexaminadas).

  • Em uma decisão o STF o considerou recurso.
  • Pode-se entrar com todos, mas o que apresentar uma decisão favorável descartará os outros.

  • Recurso
  • Pode ser interposto pelas partes, Ministério Público ou terceiros.
  • Objeto:
  • Erro in judicando: é proferida uma decisão injusta.

Ex.: pedir uma coisa e ser atendido em outra (erro na analise do mérito; não há nulidade, apenas ajeita o erro)

  • Erro in procedendo: há um vício no processo.

Ex.: seguir o processo sem intimar a pessoa (erro no procedimento, há nulidade).

  • Integrar a decisão: aclarar (omissão sobre questão que o tribunal deveria se pronunciar, feita por embargo de declaração).

  • Parcial: os dois pedidos são improvidos, mas só recorro de um deles.
  • Total: os dois pedidos são improvidos, e recorro dos dois.
  • Livre: o individuo pode alegar o que quiser.

Ex.: apelação; agravo de instrumento; recurso ordinário.

  • Vinculado:
  • Recurso especial: STJ – Lei Federal
  • Recurso extraordinário: STF – Constituição Federal

  • 1º juiz/singular:
  • Sentença → apelação
  • Decisão interlocutória → agravo de instrumento
  • Despacho → não é recorrido (art. 1.001 CPC)
  • Exceção: pronunciamento com caráter de decisão cabe recurso, independentemente da forma, logo poderá se aplicar aos despachos nesse caso.

  • Princípios aplicáveis aos recursos
  • Segundo grau de jurisdição: é a possibilidade de ter a decisão judicial revista em motivo de ter sido desfavorável.
  • Não é absoluta (art. 102 CF)
  • Competência originária do STF
  • Art. 34 LEF

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

  • Art. 41 Lei dos Juizados Especiais

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

  • Não está expresso na Constituição Federal, pois é inferido do Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV CF), pois todos os princípios estão abrangidos por este, há substancialidade, ou seja, proporcionalidade e é processual, logo diz respeita as normas processuais.

  • Taxatividade: é a previsão em lei federal, ou seja, o CPC.
  • É um direito processual.
  • Competência privativa (art. 22, I CF) → processo
  • Competência concorrente (art. 24, XI CF) → procedimento

Processo

(efetiva a jurisdição ligando a relação das partes)

X

Procedimento

(normas, ritos do processo)

  • O STF decide quando o recurso será considerado processo ou procedimento de acordo com o caso em concreto.

  • Unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade: para cada processo cabe apenas um recurso.
  • A mesma decisão pode ter recurso extraordinário (1º) e especial (2º), se provido o 1º descarta o 2º, caso contrário é remetido ao último.
  • Quando há dois recursos para a mesma decisão o ultimo é desconsiderado.
  • Fungibilidade: quando um recurso é convertido em outro.
  • Não está expresso em lei, pois é composto de doutrina e jurisprudência.
  • Requisitos:
  • Duvida objetiva: quando a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à natureza jurídica.
  • Ausência de erro grosseiro.
  • C/c com o Princípio da Economia e Celeridade: pois evita a interposição de outros recursos.
  • C/c com o Princípio da instrumentalidade das Formas: pois a finalidade tem preferência em relação à forma, então mesmo que o recuso esteja errado este será admitido.
  • Dialeticidade: argumentação.
  • Voluntariedade: o recurso não é compulsório/automático, pois a parte deve provocá-lo, se assim o quiser.
  • Reexame necessário: a sentença é revisada automaticamente.

Ex.: decisão contraria a Fazenda Pública.

  • Este é considerado recurso? Não (art. 496 CPC), por não ser taxativo nem voluntário. Contudo o STF o considerou como uma exceção ao Princípio da Voluntariedade. Também não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1000, 500, 100 salários mínimos ou quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Proibição da Reforma in Pejus: não pode reformar o recurso para piorá-lo, apenas para manter ou melhorar.
  • Exceções:
  • Sucumbência recíproca

Ex.: A recorre por não ter alcançado o valor que pediu e B para não ter que pagar o valor. Se só A tivesse recorrido sua decisão seria analisada, para ser mantida ou aumentada, mas como B recorreu também, o pedido deste pode fazer o valor já estipulado baixar, mesmo que haja o recurso de A.

  • Questões de ordem pública

Ex.: condições da ação e pressupostos processuais, pois podem extinguir o processo.

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