Resumo de meios de impugnação
Por: AalielNunes • 23/9/2016 • Resenha • 2.111 Palavras (9 Páginas) • 393 Visualizações
Direito Processual Civil – 2º bimestre
- Meios de impugnação da decisão judicial
1 – Recurso (art. 994 CPC ss): prolonga a litispendência (é o prolongamento do próprio processo) e o Princípio da Taxatividade (é previsto em lei).
Ex.: apelação (para sentença); agravo de instrumento (para decisão interlocutória); embargos.
2 – Ação Autônoma de Impugnação: é uma nova demanda, um novo processo e difere do recurso.
Ex.: mandado de segurança (STF entende que por se tratar de um direito líquido e certo não precisa de provas); suspensão de segurança (para tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública).
3 – Sucedânio Recursal: será quando não forem recurso nem ação autônoma de impugnação.
Ex.: pedido de reconsideração (prolonga a litispendência, mas não é previsto pela lei como recurso + nova demanda); reexame necessário (são decisões contrarias a Fazenda Pública que devem ser reexaminadas).
- Em uma decisão o STF o considerou recurso.
- Pode-se entrar com todos, mas o que apresentar uma decisão favorável descartará os outros.
- Recurso
- Pode ser interposto pelas partes, Ministério Público ou terceiros.
- Objeto:
- Erro in judicando: é proferida uma decisão injusta.
Ex.: pedir uma coisa e ser atendido em outra (erro na analise do mérito; não há nulidade, apenas ajeita o erro)
- Erro in procedendo: há um vício no processo.
Ex.: seguir o processo sem intimar a pessoa (erro no procedimento, há nulidade).
- Integrar a decisão: aclarar (omissão sobre questão que o tribunal deveria se pronunciar, feita por embargo de declaração).
- Parcial: os dois pedidos são improvidos, mas só recorro de um deles.
- Total: os dois pedidos são improvidos, e recorro dos dois.
- Livre: o individuo pode alegar o que quiser.
Ex.: apelação; agravo de instrumento; recurso ordinário.
- Vinculado:
- Recurso especial: STJ – Lei Federal
- Recurso extraordinário: STF – Constituição Federal
- 1º juiz/singular:
- Sentença → apelação
- Decisão interlocutória → agravo de instrumento
- Despacho → não é recorrido (art. 1.001 CPC)
- Exceção: pronunciamento com caráter de decisão cabe recurso, independentemente da forma, logo poderá se aplicar aos despachos nesse caso.
- Princípios aplicáveis aos recursos
- Segundo grau de jurisdição: é a possibilidade de ter a decisão judicial revista em motivo de ter sido desfavorável.
- Não é absoluta (art. 102 CF)
- Competência originária do STF
- Art. 34 LEF
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
- Art. 41 Lei dos Juizados Especiais
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
- Não está expresso na Constituição Federal, pois é inferido do Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV CF), pois todos os princípios estão abrangidos por este, há substancialidade, ou seja, proporcionalidade e é processual, logo diz respeita as normas processuais.
- Taxatividade: é a previsão em lei federal, ou seja, o CPC.
- É um direito processual.
- Competência privativa (art. 22, I CF) → processo
- Competência concorrente (art. 24, XI CF) → procedimento
Processo
(efetiva a jurisdição ligando a relação das partes)
X
Procedimento
(normas, ritos do processo)
- O STF decide quando o recurso será considerado processo ou procedimento de acordo com o caso em concreto.
- Unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade: para cada processo cabe apenas um recurso.
- A mesma decisão pode ter recurso extraordinário (1º) e especial (2º), se provido o 1º descarta o 2º, caso contrário é remetido ao último.
- Quando há dois recursos para a mesma decisão o ultimo é desconsiderado.
- Fungibilidade: quando um recurso é convertido em outro.
- Não está expresso em lei, pois é composto de doutrina e jurisprudência.
- Requisitos:
- Duvida objetiva: quando a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à natureza jurídica.
- Ausência de erro grosseiro.
- C/c com o Princípio da Economia e Celeridade: pois evita a interposição de outros recursos.
- C/c com o Princípio da instrumentalidade das Formas: pois a finalidade tem preferência em relação à forma, então mesmo que o recuso esteja errado este será admitido.
- Dialeticidade: argumentação.
- Voluntariedade: o recurso não é compulsório/automático, pois a parte deve provocá-lo, se assim o quiser.
- Reexame necessário: a sentença é revisada automaticamente.
Ex.: decisão contraria a Fazenda Pública.
- Este é considerado recurso? Não (art. 496 CPC), por não ser taxativo nem voluntário. Contudo o STF o considerou como uma exceção ao Princípio da Voluntariedade. Também não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1000, 500, 100 salários mínimos ou quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
- Proibição da Reforma in Pejus: não pode reformar o recurso para piorá-lo, apenas para manter ou melhorar.
- Exceções:
- Sucumbência recíproca
Ex.: A recorre por não ter alcançado o valor que pediu e B para não ter que pagar o valor. Se só A tivesse recorrido sua decisão seria analisada, para ser mantida ou aumentada, mas como B recorreu também, o pedido deste pode fazer o valor já estipulado baixar, mesmo que haja o recurso de A.
- Questões de ordem pública
Ex.: condições da ação e pressupostos processuais, pois podem extinguir o processo.
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