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Revisão CPC

Por:   •  9/3/2018  •  Resenha  •  1.098 Palavras (5 Páginas)  •  216 Visualizações

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# Espécie de Defesa

  1. Defesa Processual: atacar algum defeito na forma, na formalidade prevista na legislação processual. Também chamado de defesa preliminar, pois são feitas antes da defesa do mérito. Pode ser:
  1. Sem extinção do processo: dilata o andamento do processo até que o defeito formal seja corrigido.
  2. Com extinção do processo: leva a extinção do processo sem análise do mérito.
  1. Defesa de mérito: Ataca o objeto do processo, o direito material específico daquela demanda. Pode ser:
  1. Direto: quando o réu negar os fatos trazidos pelo autor na inicial, ou apenas negar as consequências jurídicas advindas daqueles fatos. Não apresentará fatos novos.
  2. Indireto: quando o réu traz novos fatos, que podem ser impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.

(Art. 337, CPC)

  1. Princípio do ônus da impugnação específica: o réu pode impugnar especificamente cada um dos fatos trazidos pelo autor na inicial, caso não o faça, os fatos não impugnados presumir-se-ão verdadeiros por confissão ficta, salvo se (I) naquele fato não for aceito confissão, (II) quando a inicial não estiver acompanhada de documento que comprove aquele fato, (III) quando o réu negar de todo a inicial. Art. 341, CPC.

# Petição Inicial

  1. É um pressuposto processual de existência: o autor vai provocar o poder judicial
  2. É um pressuposto processual de validade: se for apta o processo será considerado válido
  3. Considera-se proposta quando for protocolada
  4. Ela fixa os limites para a ação jurisdicional
  5. Requisitos
  1. A petição inicial venha reduzida a termo, ou seja, venha a presentada de forma escrita, datada e assinada (por advogado, que tem capacidade postulatória, salvo nos casos em que a lei permitir)
  1. Exceção: lei 9.099/95 – procedimentos dos juizados especiais cíveis e criminais. Princípio do ius postulandi em causas em que o valor for inferior a 20 salários mínimos, o pedido será feito de forma oral.
  1. Requisitos formais – art. 319, CPC
  1. O juízo a quem é dirigida – competência do órgão
  2. Qualificação das partes
  3. Os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos
  4. O pedido com as suas especificações
  5. O valor da causa
  6. Provas
  7. Indicar a opção ou não de audiência de conciliação
  1. Documentos essenciais
  1. Documentos pessoais das partes
  2. Comprovante de residência
  3. Procuração outorgado pela parte ao seu advogado...
  1. Emenda da Petição Inicial – art. 321, CPC
  1. O Juiz, ao ver que falta algum dos requisitos, dará o prazo de 15 DIAS para que o autor corrija o erro. O juiz deve indicar com precisão onde está o erro.
  2. Se o autor não corrigir a Petição Inicial no tempo, ela será indeferida.
  1. Indeferimento da Petição Inicial – art. 330, CPC
  1. Inépcia da Petição Inicial – art. 330, §1º
  2. Parte ilegítima
  3. Autor carecer de interesse pessoal
  4. Não atender os arts. 106 ou 321 do CPC

# Audiência de instrução e julgamento – arts. 358 a 368

  1. É um ato processual público, presidido pelo juiz de direito, com a participação das partes e dos demais sujeitos do processo
  2. Objetivo principal: produção de uma prova oral para instrução do feito. Como ato complexo, objetiva, também, a tentativa de conciliação entre as partes, os debates das questões de direito e de fato e o julgamento da causa
  3. É um ato formal registrado em ata de audiência
  4. Antes:
  1. Saneamento e organização do feito = designa a audiência = as partes são intimadas
  1. Na data:
  1. Pregão das partes pelo oficial de justiça
  2. Registro das presenças e início do processo
  3. Art. 360 – poder de polícia

# Pedido – arts.322 - 329

  1. Características:
  1. Limitar a prestação jurisdicional
  2. Congruência
  3. Identificar a demanda
  1. Divisão:
  1. Imediato ou próximo – tutela que a parte deseja
  2. Mediato – resultado prático que a parte quer proteger
  1. Requisitos legais
  1. Certo: art. 322
  2. Determinado: art. 324. Exceção: art. 324, §1º
  3. Claro: inteligível
  4. Coerente: decorrência lógica de causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)
  1. Cumulação de pedidos
  1. Princípio da economia processual
  2. Próprios: quando o autor deseja o acolhimento simultâneo dos pedidos
  1. Simples: pedido autônomo, sem relação de dependência
  2. Sucessivos: vínculo de procedência lógica entre pedidos
  1. Impróprios: acolhimento de apenas um pedido
  1. Subsidiária: o 2º pedido será analisado apenas se o 1º for indeferido
  2. Alternativa: formulado vários pedidos sem ordem de procedência
  1. Pedido implícito: compõe o objeto da lide, é decorrente de determinação legal. O juiz deve conceder o mérito.

# Audiência de conciliação - Art. 334, CPC

  1. Requisitos
  1. 30 dias para designação antes da audiência
  2. 20 dias de antecedência para citar o réu
  1. §4º - a regra é que a audiência de conciliação seja realizada. Ela só não será realizada nas hipóteses do Art. 334, $4', CPC. (Se ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando não se admitir autocomposição)
  2. O réu tem de manifestar seu desinteresse 10 dias antes da audiência. O autor, na inicial.
  3. Se uma das partes quiserem deverá haver sim a audiência.
  4. Litisconsórcio - todos tem que manifestar o desinteresse.
  5. Ausência das partes
  1. Ato atentatório a dignidade da justiça - multa de até 2%

# Fatos que não precisam ser provados

  1. Fatos notórios: de conhecimento do homem médio
  2. Confissão
  3. Não havendo controvérsia
  4. Presunções legais
  1. Absolutas: não admite provas em contrário
  2. Relativas: admitem provas em contrário

# Ônus da prova

  1. Autor
  2. Distribuição dinâmica: se for difícil para uma das partes provar, o juiz irá redistribuir o ônus da prova
  3. CDC art. 6º, VIII – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do autor – inversão do ônus da prova
  4. Prova diabólica:
  1. Se for impossível ou excessivamente difícil para uma das partes conseguir a prova o juiz não fará a distribuição
  1. Convenção entre as partes
  1. Salvo em caso de direito indisponível da parte ou difícil de provar.

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