Revisão CPC
Por: Rogério José • 9/3/2018 • Resenha • 1.098 Palavras (5 Páginas) • 216 Visualizações
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# Espécie de Defesa
- Defesa Processual: atacar algum defeito na forma, na formalidade prevista na legislação processual. Também chamado de defesa preliminar, pois são feitas antes da defesa do mérito. Pode ser:
- Sem extinção do processo: dilata o andamento do processo até que o defeito formal seja corrigido.
- Com extinção do processo: leva a extinção do processo sem análise do mérito.
- Defesa de mérito: Ataca o objeto do processo, o direito material específico daquela demanda. Pode ser:
- Direto: quando o réu negar os fatos trazidos pelo autor na inicial, ou apenas negar as consequências jurídicas advindas daqueles fatos. Não apresentará fatos novos.
- Indireto: quando o réu traz novos fatos, que podem ser impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
(Art. 337, CPC)
- Princípio do ônus da impugnação específica: o réu pode impugnar especificamente cada um dos fatos trazidos pelo autor na inicial, caso não o faça, os fatos não impugnados presumir-se-ão verdadeiros por confissão ficta, salvo se (I) naquele fato não for aceito confissão, (II) quando a inicial não estiver acompanhada de documento que comprove aquele fato, (III) quando o réu negar de todo a inicial. Art. 341, CPC.
# Petição Inicial
- É um pressuposto processual de existência: o autor vai provocar o poder judicial
- É um pressuposto processual de validade: se for apta o processo será considerado válido
- Considera-se proposta quando for protocolada
- Ela fixa os limites para a ação jurisdicional
- Requisitos
- A petição inicial venha reduzida a termo, ou seja, venha a presentada de forma escrita, datada e assinada (por advogado, que tem capacidade postulatória, salvo nos casos em que a lei permitir)
- Exceção: lei 9.099/95 – procedimentos dos juizados especiais cíveis e criminais. Princípio do ius postulandi em causas em que o valor for inferior a 20 salários mínimos, o pedido será feito de forma oral.
- Requisitos formais – art. 319, CPC
- O juízo a quem é dirigida – competência do órgão
- Qualificação das partes
- Os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos
- O pedido com as suas especificações
- O valor da causa
- Provas
- Indicar a opção ou não de audiência de conciliação
- Documentos essenciais
- Documentos pessoais das partes
- Comprovante de residência
- Procuração outorgado pela parte ao seu advogado...
- Emenda da Petição Inicial – art. 321, CPC
- O Juiz, ao ver que falta algum dos requisitos, dará o prazo de 15 DIAS para que o autor corrija o erro. O juiz deve indicar com precisão onde está o erro.
- Se o autor não corrigir a Petição Inicial no tempo, ela será indeferida.
- Indeferimento da Petição Inicial – art. 330, CPC
- Inépcia da Petição Inicial – art. 330, §1º
- Parte ilegítima
- Autor carecer de interesse pessoal
- Não atender os arts. 106 ou 321 do CPC
# Audiência de instrução e julgamento – arts. 358 a 368
- É um ato processual público, presidido pelo juiz de direito, com a participação das partes e dos demais sujeitos do processo
- Objetivo principal: produção de uma prova oral para instrução do feito. Como ato complexo, objetiva, também, a tentativa de conciliação entre as partes, os debates das questões de direito e de fato e o julgamento da causa
- É um ato formal registrado em ata de audiência
- Antes:
- Saneamento e organização do feito = designa a audiência = as partes são intimadas
- Na data:
- Pregão das partes pelo oficial de justiça
- Registro das presenças e início do processo
- Art. 360 – poder de polícia
# Pedido – arts.322 - 329
- Características:
- Limitar a prestação jurisdicional
- Congruência
- Identificar a demanda
- Divisão:
- Imediato ou próximo – tutela que a parte deseja
- Mediato – resultado prático que a parte quer proteger
- Requisitos legais
- Certo: art. 322
- Determinado: art. 324. Exceção: art. 324, §1º
- Claro: inteligível
- Coerente: decorrência lógica de causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)
- Cumulação de pedidos
- Princípio da economia processual
- Próprios: quando o autor deseja o acolhimento simultâneo dos pedidos
- Simples: pedido autônomo, sem relação de dependência
- Sucessivos: vínculo de procedência lógica entre pedidos
- Impróprios: acolhimento de apenas um pedido
- Subsidiária: o 2º pedido será analisado apenas se o 1º for indeferido
- Alternativa: formulado vários pedidos sem ordem de procedência
- Pedido implícito: compõe o objeto da lide, é decorrente de determinação legal. O juiz deve conceder o mérito.
# Audiência de conciliação - Art. 334, CPC
- Requisitos
- 30 dias para designação antes da audiência
- 20 dias de antecedência para citar o réu
- §4º - a regra é que a audiência de conciliação seja realizada. Ela só não será realizada nas hipóteses do Art. 334, $4', CPC. (Se ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando não se admitir autocomposição)
- O réu tem de manifestar seu desinteresse 10 dias antes da audiência. O autor, na inicial.
- Se uma das partes quiserem deverá haver sim a audiência.
- Litisconsórcio - todos tem que manifestar o desinteresse.
- Ausência das partes
- Ato atentatório a dignidade da justiça - multa de até 2%
# Fatos que não precisam ser provados
- Fatos notórios: de conhecimento do homem médio
- Confissão
- Não havendo controvérsia
- Presunções legais
- Absolutas: não admite provas em contrário
- Relativas: admitem provas em contrário
# Ônus da prova
- Autor
- Ré
- Distribuição dinâmica: se for difícil para uma das partes provar, o juiz irá redistribuir o ônus da prova
- CDC art. 6º, VIII – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do autor – inversão do ônus da prova
- Prova diabólica:
- Se for impossível ou excessivamente difícil para uma das partes conseguir a prova o juiz não fará a distribuição
- Convenção entre as partes
- Salvo em caso de direito indisponível da parte ou difícil de provar.
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