Revisão de Direito Ambiental
Por: Lorenzo Pozza • 9/5/2019 • Seminário • 2.736 Palavras (11 Páginas) • 109 Visualizações
[pic 1] | Fundação Escola Superior do Ministério Público Faculdade de Direito Credenciada pela Portaria MEC n.º 3.640, de 17/10/2005 – DOU de 20/10/2005. Curso de Direito - Bacharelado Reconhecido pela Portaria MEC n.º 444, de 1º de novembro de 2011 – DOU de 3/11/2011. |
EXERCÍCIOS DE REVISÃO DE DIREITO AMBIENTAL
GERAL/CONSTITUCIONAL/PRINCÍPIOS
– De que modo a função promocional do direito de Norberto Bobbio pode contribuir para a efetividade da proteção ambiental? Explique, levando em consideração eventual necessidade de adaptação do sistema normativo (protetivo-repressivo/promocional).
– “As normas da disposição do direito fundamental do art. 225 da Constituição configuram o direito ao ambiente como um direito fundamental como um todo. A norma segundo a qual “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” configura um complexo de posições jurídicas em relação ao Estado e ao indivíduo. Igualmente, as normas que impõem ao Estado uma série de ações específicas como “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais”, “promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”, “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País”, “proteger a fauna e a flora” (art. 225, § 1º, da Constituição). A partir da compreensão do direito fundamental ao ambiente como todo, pode ser afirmado que a estrutura normativa do direito ao ambiente se deixa decompor analiticamente, primeiro, como um direito a algo e, segundo, em decorrência disso, como um direito a prestações em sentido amplo. Nesse sentido, o direito fundamental ao ambiente tem como objeto tanto ações negativas como ações positivas. ...A concepção do direito fundamental ao ambiente como um direito a algo tem como consequência o reconhecimento de que o direito ao ambiente é um direito a prestações, que devem ser tomadas em sentido amplo.” (Anízio Pires Gavião Filho).
Segundo o autor do texto, este direito a prestações (fáticas e normativas) em sentido amplo se desdobra em três categorias: (1)proteção, (2) organização e procedimento e (3) prestações em sentido estrito. Explique estas categorias fundamentadamente.
- O direito ao ambiente ecologicamente equilibrado como um conjunto de posições fundamentais jurídicas pode se apresentar como um direito a que o Estado omita determinadas intervenções no ambiente, hipóteses que configuram um direito de defesa. Estas ações negativas podem implicar (1) que o Estado não crie obstáculos ou impeça determinadas ações do titular do direito; (2) que não afete determinadas situações do titular o direito; e (3) não elimine determinadas posições do titular do direito. Explique estas três ações negativas, exemplificando.
– O artigo 225 da Constituição Federal pode ser dividido em três partes: caput, que estabelece a norma-matriz; o parágrafo 1º e seus incisos, que se constitui de normas-instrumento; e os parágrafos 2º a 6º, que estabelece um conjunto de determinações particulares em matéria ambiental. Explique a primeira (norma-matriz), dê um exemplo de norma instrumento e de uma das determinações particulares, explicando-as.
– Explique os elementos que integram o conceito constitucional de meio ambiente, exemplificando-os.
– Explique quais são os benefícios formais e substantivos da constitucionalização da proteção do meio ambiente.
– Explique o conceito de desenvolvimento sustentável.
– Cite e explique a estrutura do SISNAMA.
– Cite e explique três objetivos da PNMA.
– Explique os princípios da prevenção e precaução em matéria ambiental.
- Explique o princípio do poluidor-pagador, suas características preventivas e repressivas e suas consequências.
- Explique o princípio do protetor-recebedor. Foi positivado no ordenamento jurídico brasileiro? Dê um exemplo de sua aplicação.
– Explique dois instrumentos de política ambiental, fundamentando-os nos princípios de direito ambiental.
- Cite e explique dois instrumentos econômicos de tutela ambiental.
- Explique a diferença, exemplificando, de instrumentos de comando e controle e instrumentos econômicos na tutela do meio ambiente. Sob o aspecto da adaptação dos agentes econômicos e critérios de eficiência, quais os mais favoráveis?
- Cite e explique a importância de dois dos principais marcos do direito ambiental internacional.
- Explique os aspectos positivos e negativos do uso, no direito ambiental internacional, dos instrumentos de soft Law e hard Law.
COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS
- Com a entrada em vigor da Lei Complementar 140/2011, a atribuição para autorizar criadouros de pássaros silvestres passou da União (IBAMA) para os Estados, na forma do artigo 8º, XVIII e XIX. Entretanto, a lei entrou em vigor na data de sua publicação (art. 22), sem um período de vacatio legis, para possibilitar a criação, pelos Estados, de tal serviço. O IBAMA – corretamente - imediatamente paralisou as emissões de autorizações para criadouros de passeriformes, sob a alegação de ausência de atribuição legal. Muito embora o Estado do Rio Grande do Sul possuísse estrutura instalada para o exercício do licenciamento ambiental de tais atividades (FEPAM e Fundação Zoobotânica), inclusive com técnicos habilitados e Conselho de Meio Ambiente, não colocou em funcionamento tal serviço para conceder as autorizações por quase dois anos, deixando esta atividade sem fiscalização e sem as necessárias emissões das autorizações, ou seja, impedindo o seu funcionamento.
A LC 140/2011 estabelece nos artigos 4º, inciso II, 5º, 15 e 16 a possibilidade de celebração de convênios, acordos de cooperação, delegação de execução de ações administrativas, atuação supletiva ou subsidiária entre os Entes da Federação, mediante requisitos e condições específicos.
O Sr. João da Silva, criador instalado no Município de Quevedos/RS, solicitou “aprovação de criadouro da fauna silvestre” ao Estado, com base no art. 8º, XIX, da LC 140/2011. A FEPAM – órgão licenciador estadual, contudo, alegou que não estava preparada a tanto, deixando de conceder a autorização, caindo, o criador, na ilegalidade. Preocupado, ele solicitou atuação supletiva (art. 15) do IBAMA, diante da inércia do Estado.
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