Roteiro Direito Civil II Aula
Por: Gabriel Silva • 2/10/2020 • Artigo • 968 Palavras (4 Páginas) • 214 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA … VARA DO TRABALHO DE MANAUS-AM
Heitor Samuel Santos, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Isaura Santos, portador da identidade 559, CPF 202, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, casa 18 – Manaus – Amazonas – CEP 999, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado com escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 840 da CLT, PROPOR:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de FÁBRICA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS NIMBUS S.A., situada na Rua Leonardo Malcher, 7.070 – Manaus – Amazonas – CEP 210, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – PRELIMINAR DE MÉRITO
Justiça Gratuita:
Em razão do reclamante não ter condições de suportar as despesas do processo, uma vez que se encontra desempregado.
E nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita e portanto, requer a sua concessão.
II – MÉRITO
Reintegração
O reclamante fora dispensado no dia 02 de julho do ano de 2014, sem justa causa e recebeu, sua indenização adequadamente. Uma peculiaridade importante veste o Reclamante, ele é portador de portador de deficiência e obteve informação, após a sua demissão, não houve contratação de um substituto em condição semelhante.
Deste modo, tal situação viola o disposto no art. 93, § 1º, da lei nº 8.213/91 e art. 36, § 1º, do Decreto nº 3.3398/99, que determina que a dispensa de pessoa com deficiência em contrato por prazo indeterminado somente poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
Diante disso, requer-se a reintegração do Reclamante ao seu emprego.
Dano Moral
A empresa monitorava indevidamente o email pessoal do Reclamante, tendo acesso inclusive a textos e fotos particulares do autor, conteúdos que ele não desejava exibir a terceiros.
A pratica de monitorar o email pessoal do empregado se mostra ilícita, vez que macula a sua intimidade, conforme o Art. 5º, X, da CF/88 e artigos 223-B e 223-C da CLT. Outrossim, nos termos da súmula 392 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho.
Razão pela qual, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ …, nos termos do art. 223-G, § 1º e incisos, da CLT.
Devolução do Desconto
Sem a sua anuência prévia ou expressa, o Reclamante sofreu descontos a título de contribuição sindical e confederativa.
Ao assim proceder, a Reclamada violou expressamente os artigos 545, 579 e 582 da CLT, pois o Reclamante não autorizou prévia e expressamente os referidos descontos, conforme modificações provenientes da lei 13.467/2017, razão pela qual requer-se a condenação da empresa Reclamada a devolução dos valores descontos indevidamente a título de contribuição sindical e confederativa no valor de R$ …
Horas Extras
O Reclamante trabalhava de 2ª a 6ª feira das 8h às 16h45min, com intervalo de 45 minutos para refeição, e aos sábados das 8h às 12h, sem intervalo. A Reclamada desrespeitou o direito ao intervalo intrajornada do Reclamante, conforme prevê o art. 71 da CLT, que determinar para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de 1 hora. Tal é o caso do reclamante. Ainda, o § 4º do art. 71 da CLT aduz que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Diante do exposto, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de 15 minutos diários, como hora extras, acrescido de 50%, no valor de R$ … em virtude da sonegação do intervalo intrajornada.
Honorários advocatícios
Nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
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