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SÍNTESE DO PROCESSO

Por:   •  10/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.157 Palavras (5 Páginas)  •  235 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA (…) VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE (…)

Autos sob o n.º: xxxxxxxxxxxxx

HELENA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem por meio do seu advogado infra assinado interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com base no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face da decisão interlocutória que pronunciou a recorrente.

  1. SÍNTESE DO PROCESSO

O Ministério Público, no uso de suas atribuições, denunciou a acusada por supostamente ter jogado sua filha recém-nascida em um córrego ocasionando a morte da mesma.

Em fase de inquérito policial, testemunhas relataram que a recorrente estava sobre o efeito do estado puerperal. A autoridade policial representou a suposta autora dos fatos requerendo a decretação de interceptação telefônica, sem provas que embasassem este pedido, o qual foi aprovado pelo magistrado em decisão controversa.

Das interceptações, extrai-se uma suposta confissão em conversa da ré com uma pessoa de nome Lia. Quando a esta foi interrogada pela autoridade policial, confirmou que a ré teria cometido tal delito, porém estava arrependida, tal versão foi repetida na instrução processual e ainda acrescentou que a ré teria tomado substância abortiva.

Durante a ação penal foi juntado aos autos o laudo de necropsia realizada no corpo da criança, tendo como conclusão que a criança já nascera morta.

A acusada nega todos os fatos.

Após transcorrida a instrução, houve a pugnação da defesa pela absolvição, e de tal forma o Ministério Público pugnou  pela pronúncia da recorrente nos termos da denúncia.

Por fim o juízo pronunciou a acusada, com base no Código Penal Art. 124,

Que trata da pratica de abordo praticado pela pessoa ou autorizando-a a um terceiro fazer.

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  1. DAS NULIDADES

2.1. DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

A recorrente foi denunciada pela suposta pratica do crimes entabulado no artigo 123 do Código Penal:

Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.”

Deve-se notar que quando ocorreu o deferimento da medida, não havia nenhum indicio de participação da ré neste ou em outro crime, de forma que com base no artigo 157, § 1º do CPP, são inadmissíveis as provas ilícitas no processo e essas devem ser desentranhadas do mesmo.

Também tem-se por base a lei 9.296/96, que em seu art. 2º diz:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

De tal forma requer que seja considerada a nulidade das provas que foram obtidas por meio ilegais, bem como das provas que tiveram origem nestas provas ilegais, conforme a teoria dos frutos envenenados, que encontra vasta guarida na jurisprudência pátria.

Assim, requer que as provas ilegais sejam desentranhadas do processo, com base também no artigo 386, V do Código Processo Civil.

2.2. DA CORRELAÇÃO DA ACUSAÇÃO COM A SENTENÇA

Embora não havendo requerimento do Ministério Público o douto magistrado incluiu o delito tipificado no art. 124, CP, qual seja, o aborto, pelo fato de o laudo pericial de fls.XX atestar que o infante já havia nascido sem vida, ou seja, a tipificação jurídica emanada pelo magistrado não corresponde com os fatos narrados na petição inicial.

Neste caso a única medida a ser tomada, em verdade, seria a intimação do representante do Ministério Público para que, em razão dos novos fatos trazidos à lume, modificasse a sua denúncia, tendo em vista que a Recorrente deve, por direito, defender-se dos fatos aduzidos, e não de mera tipificação.

A fim de melhor elucidar o alegado, mostra-se o art. 384, CPP:

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

Desta feita, insta ainda ressaltar que, nesses casos, se o Ministério Público negar-se a fazer o aditamento da denúncia, o Juiz deverá encaminhar para o Procurador de Justiça, na forma do art. 28 do CPP, para que este tome as providências cabíveis, porém, jamais poderá o Magistrado esquivar-se desta etapa processual a fim de prejudicar a Recorrente.

Da jurisprudência:

HABEAS CORPUS. ART. 213 , § 1º , C/C O ART. 226 , II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL - INSTRUÇÃO ENCERRADA - FATOS NÃO DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA - MUTATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. SE A VÍTIMA DECLAROU EM JUÍZO QUE OS ABUSOS SEXUAIS COMEÇARAM QUANDO ELA TINHA ENTRE 9 E 10 ANOS, FATO QUE NÃO FORA NARRADO NA PEÇA ACUSATÓRIA, ESCORREITA É A DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM FACE DA POSSIBILIDADE DE NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. EM HIPÓTESES QUE TAIS, O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS A OITIVA DA DEFESA E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

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