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SEMINÁRIO IBET

Por:   •  3/6/2016  •  Seminário  •  619 Palavras (3 Páginas)  •  617 Visualizações

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Aluna: Mariana Müller Delamura

Questões 18/03/2016 – Seminário II - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

1 – O termo exigibilidade significa ser exigível, poder exigir o crédito tributário. O crédito torna-se exigível a partir do lançamento.

A suspensão da exigibilidade do crédito impede que o Fisco inicie uma execução fiscal contra o contribuinte, até que a causa da suspensão tenha eficácia. Além do impedimento da execução fiscal, suspende também a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução.

O STJ entende que a suspensão da exigibilidade não impede o Fisco de efetuar o lançamento, no caso de prevenir a decadência do direito de lançar, por exemplo. Ocorre que é um tanto quanto inadequado falar em lançamento para prevenção da decadência do direito de lançar, considerando que este crédito fica suspenso justamente para que este lançamento seja aperfeiçoado.

Nos casos da execução e da inscrição em dívida ativa, a suspensão da exigibilidade do crédito é fator de impedimento, nos casos em que a suspensão for anterior a qualquer uma destas hipóteses.

2 – De acordo com o artigo 151 do CTN a expressão “crédito tributário” é no sentido de obrigação tributária, já que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário analisa aspectos processuais e administrativos. Estes aspectos nos levam ao vínculo jurídico entre o contribuinte e o Fisco, podendo este último ser polo ativo ou passivo. Considerando estes dois lados, podemos falar em crédito e débito tributário, sendo mais correto, portanto, falar em obrigação tributária.

A expressão créditos tributários não abrange o que decorre da prática ilícitos, como aplicação de multas, levando em consideração que o que está disposto no artigo 151 do CTN não dispensa o cumprimento destas obrigações acessórias, que decorrem do crédito suspenso, sendo este, a obrigação principal.

As hipóteses são taxativas, visto que somente o que está descrito no referido artigo pode ser causa de suspensão da exigibilidade, hipóteses estas ampliadas pela lei complementar n. 104 de 2001.

3 – Trata-se de faculdade do contribuinte, pois a ação declaratória não está vinculada ao depósito. O contribuinte pode ingressar com esta ação independentemente da realização do depósito. Ou seja, a ação poderá ser proposto independente da realização do depósito, diferentemente da suspensão da exigibilidade do crédito, já que esta sim depende do referido depósito.

Há distinção entre o depósito elencado no artigo 151 do CTN e a prestação de caução, já que a suspensão da exigibilidade só ocorre com o depósito, graças ao rol taxativo previsto no referido artigo.

O levantamento do valor pelo contribuinte pode ser autorizado pelo juiz a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, independente de êxito ou não na ação, pois o depósito é um direito do contribuinte. A observação que deve ser feita é justamente no sentido da suspensão da exigibilidade, que está vinculada ao depósito. Sendo assim, se houver o levantamento do valor antes de qualquer decisão, em qualquer fase do processo, a suspensão cessará.

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