SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Por: Melina Sá • 8/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.149 Palavras (5 Páginas) • 503 Visualizações
1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
Para o professor Paulo de Barros Carvalho, lançamento tributário é o ato jurídico administrativo mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, bem como pelo estabelecimento nos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.
A legislação acolheu três modalidades de lançamento: a) lançamento direto, ou por ofício; 2) misto ou por declaração e 3) por homologação. Essa classificação é feita com base no índice de colaboração do contribuinte. Contudo, ao adotar o conceito de lançamento tributário do Prof. Paulo de Barros, a classificação do lançamento em três espécies perde sua correspondência com a realidade que pretende classificar. Uma vez que o lançamento é um ato jurídico administrativo, não haveria que se falar em procedimentos anteriores ao recebimento do lançamento. Ou seja, uma vez que o lançamento somente é válido após recebido pelo sistema, em nada influenciam os atos praticados antes deste lançamento, principalmente porque não integram a composição intrínseca do ato. Assim, para o ilustre professor, as três espécies mencionadas no Código são, na verdade, espécies de procedimento, e não de lançamento.
Assim, para o ilustre professor, as três espécies mencionadas no Código são, na verdade, espécies de procedimento, e não de lançamento. Por ser o lançamento o último ato da série de um procedimento que objetiva formalizar o crédito tributário, tem-se que estas “modalidades de lançamento” são, na verdade, espécies procedimentais.
2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:
a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;
b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;
c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?
a) São duas as normas individuais e concretas, uma referente ao lançamento do ICMS devido e não pago pelo contribuinte e outra relativa à aplicação da penalidade decorrente do não recolhimento do ICMS no prazo legal.
b) i. Auto de infração – documento de autuação que deve conter tanto a norma do lançamento quanto a que constitui a penalidade, sendo imprescindível a presença dos seguintes elementos: qualificação do autuado; local, data e hora da lavratura do termo; descrição do fato; disposição legal infringida e penalidade aplicável; determinação da exigência e intimação para cumpri-la ou impugná-la em determinado prazo; identificação do autuante.
ii. O ato administrativo de imposição de multa se difere do ato administrativo de lançamento visto que, embora ambos sejam de norma individual e concreta, naquele há um ato administrativo que prescreve a aplicação de uma medida sancionatória a quem realizou evento previsto em lei como ilícito tributário, enquanto neste a norma individual e concreta consiste na descrição de fato lícito, dando origem à obrigação tributária.
iv. O ato de notificação é a publicidade do ato administrativo de lançamento ou imposição de multa, dando ciência ao notificado da possibilidade de impugnação ou pagamento.
c) Para a teoria declaratória, o lançamento apenas declara que houve o surgimento da obrigação tributária quando ocorre o fato gerador, enquanto a teoria constitutiva fala que o lançamento faz nascer o crédito tributário.
O nascimento da obrigação tributária e do crédito tributário, para Paulo de Barros, deve ser analisado por intermédio da teoria constitutiva. Ou seja, tanto o crédito quanto o dever jurídico de cumprir aquela conduta, nascem com o lançamento.
A corrente aqui adotada é de que a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação do lançamento tributário (Paulo de Barros). E, nos casos de lançamento por homologação, com a entrega do documento declaratório. Ou seja, por “constituição definitiva” entende-se que, quando preenchidos os requisitos de autuação e feita a notificação, o crédito passa a ser exigível e definitivamente formado.
3. Determinada
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