SEMINÁRIO VI EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por: jonhwesleyalber • 6/10/2015 • Seminário • 1.836 Palavras (8 Páginas) • 862 Visualizações
SEMINÁRIO VI
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1. Como se opera a extinção do crédito tributário? Qual é a relação desse instituto com os elementos que integram a relação jurídico-tributária (sujeito ativo, sujeito passivo, objeto, direito subjetivo e dever jurídico)? A partir dos casos previstos nos incisos do artigo 156 do Código Tributário Nacional, exemplifique o modo pelo qual a extinção do crédito tributário se relaciona com os elementos da relação jurídico-tributária.
- Com base nas lições do professor Paulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário, p. 487) a extinção do crédito tributário se opera através da decomposição da figura obrigacional pelo desaparecimento do (i) sujeito ativo, (ii) sujeito passivo, (iii) objeto, (iv) direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor, que equivale à desaparição do crédito e (v) do dever jurídico cometido ao sujeito passivo, que equivale à desaparição do débito. À vista disto, conclui-se que a relação do referido instituto com os elementos da obrigação tributária é direta.
Para Leandro Paulsen (Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 1.077), do ponto de vista material, o crédito tributário e obrigação são interdependentes. Todavia, na perspectiva formal, como o crédito devidamente formalizado e constituído (nos termos do art. 142 do CTN), poderemos ter hipótese em que o ato de constituição e formalização do crédito seja anulado por vícios formais, sem prejuízo da subsistência da obrigação e da possibilidade de nova constituição ou formalização, inclusive com reabertura de prazo decadencial para tanto, conforme o artigo 173, II, do CTN.
Acrescenta Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, p. 196) que pode ocorrer, em certos casos, a extinção de um crédito tributário sem que se verifique a extinção da obrigação tributária correspondente, restando por isto o direito de a Fazenda Pública, mediante novo lançamento, constituir outro crédito. É claro que isto somente acontece quando a causa extintiva tenha afetado apenas a formalização do crédito.
Já para Paulo de Barros, o desaparecimento do crédito decompõe-se a obrigação tributária, sem o crédito inexiste o vínculo (Curso de Direito tributário, p. 488).
2. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Em quais dessas categorias enquadrar-se-iam cada uma das causas extintivas? Justifique.
- Segundo o professor Paulo de Barros não é correta, visto tratarem-se de ocorrências da vida real, regradas por insistentes disposições jurídico-normativas, para ele tais causas são acontecimentos que o direito regula, traçando cuidadosamente seus efeitos, algumas delas adquirem a configuração de verdadeiros institutos jurídicos (pagamento, compensação, transação, a remissão e a prescrição e decadência) enquanto outras se apresentam como fatos eivados de juridicidade (decisão administrativa irreformável e decisão judicial transitada em julgado) (Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, p. 490). Sob outra ótica, a titulo de curiosidade, teríamos a prescrição e decadência como modalidades de direito e as demais causas como de fato.
3. Que é pagamento? Pagamento antecipado, nos termos do art. 150, § 4o, do Código Tributário Nacional, extingue a obrigação tributária no momento de sua realização ou no átimo de sua homologação, nos termos do art. 150, § 1o, combinado com o art. 156, VII, do CTN? Esse pagamento exclui a aplicação de qualquer penalidade?
- Para Paulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário, p. 490) pagamento é a prestação que o devedor, ou alguém por ele, faz ao sujeito pretensor, da importância pecuniária correspondente ao débito do tributo, para esse autor não é o evento do pagamento que extingue a obrigação, está desaparecerá quando for relatado na linguagem competente (documento de quitação, recibo de pagamento). A legislação aplicável requer que ele (o pagamento antecipado) se conjugue ao ato homologatório a ser realizado pela Administração, apenas dessa maneira dar-se-á por dissolvido o vinculo, portanto extingue-se por ocasião da homologação (nessa mesma intelecção Robson Maia Lins, Controle de Constitucionalidade da Norma Tributária: decadência e prescrição p. 115).
Nas palavras do professor Roque Antônio Carrazza (Reflexões sobre Obrigação Tributária, p. 339) pagamento é a forma óbvia de extinção de obrigações tributárias, podendo ser conceituado “como o cumprimento voluntário do objeto da prestação”.
Neste ponto, cumpre registrar o quanto disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei) – Tal dispositivo refere-se a contagem do prazo para repetição e compensação de indébito.
Por fim, vale ressaltar que o pagamento antecipado não exclui a aplicação de eventual penalidade, salvo a penalidade decorrente de mora, visto que esta é rechaçada pelo pagamento antecipado.
4. A decisão administrativa irreformável a favor do contribuinte extingue o crédito tributário? E a decisão judicial a favor do contribuinte passada em julgado? O mesmo vale para decisão judicial ainda passível de recurso sem efeito suspensivo? Explique.
- Tal decisão somente extinguirá o crédito se reconhecer a inexistência do mesmo, pois se a decisão administrativa apenas reconhecer vícios formais do lançamento e o anular, só haverá a extinção do crédito se a fazenda não efetuar novo lançamento no prazo decadencial. A decisão judicial passada em julgado extingue o crédito tributário, para tanto, a sentença deve ter eficácia desconstitutiva – art. 156, X, do CTN (é proferida normalmente em ações anulatórias ou em embargos à execução). Já a decisão judicial passível de recurso não extingue o crédito tributário, independentemente dos efeitos atribuídos ao recurso interposto. (Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 1.080)
5. Que é transação? A transação é admissível em matéria tributária? A quem compete estabelecer os regimes de concessões? Como compatibilizá-la com o princípio da indisponibilidade dos bens públicos?
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