SEMINÁRIO 6 IBET
Por: Tassyla Dutra • 23/11/2017 • Seminário • 815 Palavras (4 Páginas) • 318 Visualizações
1-Regra matriz de incidência tributária do ISS:
No antecedente: a) Critério material: a prestação do serviço; b) Critério Espacial: local que se ultimou a prestação do serviço; c) Critério Temporal: o momento em que se reputa ocorrido o fato jurídico tributário. No consequente: d) Critério pessoal: Sujeito Ativo: o Município; Sujeito Passivo: o contribuinte; e) Critério Quantitativo: Base de Cálculo será o valor cobrado pela prestação do serviço e a alíquota será entre 2% e 5%.
2- A competência impositiva dos Municípios para instituir o ISS alcança serviços de qualquer natureza, exceto aqueles insertos na competência dos Estados, quais sejam, os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Há certa discussão doutrinária acerca da taxatividade da lista complementar, mas o STJ passou a decidir no sentido de que, embora seja taxativa, a lista de serviços em questão pode ser interpretada extensivamente, para alcançar serviços congêneres. Apenas em serviços congêneres o Município pode tributar serviços que não constem na lista da Lei Complementar 116/03.
3- i) software por encomenda: não incide ISS, pois como o produto retorna à circulação, o processo industrial representa apenas uma fase do ciclo encomendante;
ii) serviços notariais: incide ISS, pois prestam o serviço com a intenção de lucro e por isso, tal serviço tem índole privativa x os serviços cartorários, notariais e de registro público não sofrem a incidência do ISS, porquanto são essencialmente serviços públicos, prestados sob delegação de poder, a teor do art. 236 da CF/88, sendo que a referida tributação fere o princípio da imunidade recíproca, estampada no art. 150 , inciso VI , da Carta Magna;
iii) restaurantes: não incide. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). O Fornecimento de refeição e bebidas excluídas do valor da diária estará sujeito ao ICMS. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
iv) estabelecimentos que colocam à disposição jogos da internet: incide.
v) emissão, concessão, alteração ou contratação de aval ou fiança: incide ISS.
vi) estudo, analise e avaliação realizadas por instituições financeiras para abertura e concessão de crédito: incide ISS;
vii) franquia ou franchising: há uma grande discussão, pois, apesar de constar na lista taxativa da Lei complementar, consta decisões no sentido de que os royalty não correspondem a prestação de serviço, apenas na cessão de direito;
viii) locação de bem móvel com operador: a não incidência do ISS só ocorre em relações contratuais complexas se a locação de bens moveis estiver claramente segmentada na prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor especifico da contrapartida financeira;
ix) atos realizados por cooperativas de trabalho: não incide, pois o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, por isso não incide tributação.
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