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SEMINÁRIO I - Módulo I - IBET

Por:   •  20/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.701 Palavras (7 Páginas)  •  790 Visualizações

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1) Que é Direito? Há diferença entre Direito Positivo e Ciência do Direito? Explique.

        O Direito disciplina as relações intersubjetivas, regulando-as por meio de normas jurídicas que tem como escopo primordial conferir a efetiva justiça nas relações sociais. Esse complexo de normas e proposições orienta as condutas intersubjetivas, sendo a lógica das normas, neste caso, a do “dever-ser”. Direito, na sua acepção ontológica, significa justo.

Sim. Enquanto o Direito Positivo configura o conjunto de proposições vertidas numa linguagem, válidas e dispostas, colacionando fonte de direito. A Ciência do Direito, por seu turno, contempla o universo das normas jurídicas, extraindo dos textos de lei (direito positivado) seus significados, oriundo do estudo do feixe de preposições. Assim, podemos dizer que o discurso da Ciência do Direito tem como objeto o Direito Positivo.

Seguindo os ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho, a principal diferença entre estes institutos reside no fato de que o Direito Positivo é uma linguagem prescritiva, pois prescreve comportamentos, ao passo que a Ciência do Direito é um discurso descritivo, haja vista descrever e pontuar normas jurídicas.

2) Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

        Norma jurídica seria o resultado da interpretação de leis determinadas pelo Direito Positivado, posto que a partir da norma jurídica podemos extrair diversas interpretações. Ou seja, através de um mesmo enunciado prescritivo, pode-se resultar em duas ou mais significações e, portanto, normas jurídicas possíveis.

        Conforme os ensinamentos de Kelsen, a norma jurídica caracteriza-se por prescrever uma conduta que, sendo descumprida, trata uma sanção ao sujeito violador. Todavia, podemos identificar no ordenamento jurídico normas que não guardam característica sancionatória, mas que apenas declaram ou estruturam o direito e, ainda assim, não perdem a sua natureza de normas jurídicas.

3) Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

        Evidentemente que sim. O documento normativo diz respeito ao documento formalmente escrito que expressa as normas positivadas no direito, a partir da atividade legiferante que lhe é competente.

Por enunciado prescritivo, como o próprio nome sugere, entende-se por enunciados prescritos no texto de determinado documento normativo. São os fatos juridicizantes, descritos pelo legislador, que determinam eventos dos quais a ordem jurídica contemplou.

Norma jurídica, como já definido, trata-se do produto de interpretação da lei. Enquanto que a proposição nada mais é que o juízo revelador da norma jurídica.

Entende-se por proposição o conteúdo lógico consubstanciado na norma.  Em outras palavras, enquanto a norma jurídica, resultado da interpretação do jurista, é prescritiva, a proposição lógica nela depositada é descritiva.

4) Que é tributo? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente do atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos I e II e III); (iv) aluguel de imóvel público;(v) prestação de serviço eleitoral; (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando) e (vii) tributo instituído por meio de decreto inconstitucional?

De acordo com art. 3º do CTN, temos a definição de tributo:

Art. 3º. “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

        Destrinchando o dispositivo acima transcrito, entendemos por tributo: a prestação pecuniária consiste na prestação realizada em dinheiro. Ao passo que, a expressão “em moeda ou cujo valor nem se possa exprimir” traduz a proibição de que o tributo seja estabelecido em prestação “in lebor” ou “in nature”, isto é, pelo trabalho ou por bens. Importante pontuar que, em caso contrário, necessário se faz a previsão expressa em lei, a exemplo da dação em pagamento de bem imóvel. A bem da verdade, a finalidade da expressão foi de permitir que o tributo seja fixado em indexadores, algo em cujo valor seja expresso em moeda, prevenindo índices inflacionários.

É também uma prestação compulsória, ou seja, o sujeito será obrigado a realizar o pagamento. E instituída em lei, haja vista a compulsoriedade restar clara justamente pelo fato de ser instituída por lei. Em outras palavras, o tributo deve ser decorrente de lei.

Tributo não constitui sanção de ato ilícito (punição), assim entende-se, não possui efeito confiscatório, mas apenas uma forma de penalidade.  E será cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, isto é, não há discricionariedade na cobrança, sob pena de ser o servidor competente para exercer a atividade administrativa ser responsabilizado.

Superada o conceito de tributo. Vejamos as análises das seguintes hipóteses:

  1. Seguro obrigatório de veículo: É jurisprudencialmente compreendido como tributo de natureza parafiscal.

“Direito Civil. Acidente de trânsito. Indenização por morte de irmã. Seguro obrigatório. DPVAT. Veículo não identificado. Ação de responsabilidade civil. Ilegitimidade passiva. Descabimento. Ao seguro obrigatório DPVAT, foi atribuída a natureza jurídica de contribuição parafiscal, conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, não importando se o veículo foi ou não identificado e se havia prova ou não de contribuição para o seguro. Precedentes: STJ, REsp nº 68146/SP, REsp nº 218.418/SP.

(...) 

O Superior Tribunal de Justiça em acórdão recente tem se manifestado no sentido de descaracterizar o seguro obrigatório DPVAT como contrato, instituto do Direito Civil (...)”. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA-Décima Oitava Câmara Cível-Apelação Cível nº 2003.001.04685-Ação: 2002.001.87150 – Indenizatória. Comarca Capital – 24ª Vara Cível- Relator Desembargador Nagib Slaibi Filho)

  1.  Multa decorrente de atraso no IPTU: Consiste em multa de caráter punitivo, porquanto não pode ser considerada tributo.
  2. FGTS: Não representa tributo na medida que pressupõe vínculo jurídico trabalhista. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial.
  3.  Aluguel de imóvel público: Regido pelo Direito Civil, consiste na remuneração percebida mediante vínculo contratual.
  4. Prestação de serviço eleitoral: Não se trata de tributo.
  5. Imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita: O entendimento que prevalece é no sentido de que não importa se a renda é proveniente de ato ilícito, se é gerada, será consequentemente tributada.
  6. Tributo instituído por meio de decreto inconstitucional: O tributo instituído por meio de decreto está eivado de ilegalidade, contudo, a norma jurídica apenas perde sua validade quando retirada do ordenamento jurídico. Dessa feita, enquanto não revogado o decreto, a norma que instituiu o tributo produzirá todos os seus efeitos e, por conseguinte, podendo ser considerado.

5) Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito Tributário é o ramo do Direito Público Positivo que estuda as relações entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “Direito Tributário”.

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