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SEMINÁRIO II CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  15/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.673 Palavras (7 Páginas)  •  500 Visualizações

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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

LUÍS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO

MÓDULO II

SEMINÁRIO II

CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

RECIFE, PERNAMBUCO

2016

SEMINÁRIO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

Diz o artigo 142 do CTN que:

"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

Assim, pela leitura do dispositivo do CTN, temos que o lançamento seria o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente e seus consectários legais. Em que pese o caput do art. 142, o parágrafo único trata o lançamento como uma atividade administrativa, o que, ao meu ver, configura-se uma falha na redação do dispositivo, avaliando-se o caput e o parágrafo único.

Embora o CTN tenha definido o lançamento como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, tenho que este não é o melhor entendimento acerca da matéria.

Entendo que o lançamento é ato jurídico administrativo (e não o procedimento, como dito no CTN) que visa traduzir em linguagem competente a vontade do agente, aplicando os preceitos da norma geral e abstrata (RMIT) com a inclusão da norma individual e concreta (lançamento) que vincula os sujeitos ativo e passivo da obrigação entre si.

Nos artigos 147 e seguintes do CTN dispõem-se as "modalidades" de lançamento entre: de ofício, por declaração (misto), ou por homologação. A diferença entre as classificações supra é a maior ou menor participação do contribuinte no lançamento.

No lançamento de ofício (art. 149, CTN), o Fisco (sujeito ativo) - sem que haja, necessariamente - uma atividade do contribuinte, efetua o lançamento do crédito tributário, por já possuir dados suficientes para tal. Primordialmente, tal lançamento é dado sem qualquer participação do contribuinte, mas as hipóteses do incisos do art. 149 do CTN (incisos III a VIII) se configuram como uma correção a "lançamentos" originários de outras espécies de lançamento.

No lançamento por declaração (art. 147, CTN), há uma "cooperação" entre contribuinte (suj. passivo) e Fisco (suj. ativo), onde o contribuinte presta algumas informações ao Fisco e este, dotado destas informações do contribuinte, realiza o lançamento do tributo.

Já quanto ao lançamento por homologação (art. 150, CTN), o próprio contribuinte é quem "faz o trabalho do Fisco", determinando ele próprio o fato jurídico tributável à luz da RMIT chegando à base de cálculo, colocando-se como suj. passivo da relação jurídica-tributária, chegando ao montante devido de tributo e efetivando o recolhimento do tributo devido. O único papel do Fisco, neste caso, é o de homologar (expressa ou tacitamente) o lançamento do contribuinte.

Explicadas as modalidades, tenho que o lançamento por homologação efetivamente não se trata de um lançamento, respeitando a premissa adotada anteriormente que o lançamento - ao contrário do art. 142 do CTN - não é um procedimento e sim um ato administrativo tributário, uma vez que é o próprio contribuinte que determina o valor devido no tributo e efetua seu recolhimento sem que o Fisco se movimente neste sentido.

Esclareço que no caso de o contribuinte prestar as informações sobre o quantum devido e não efetuar o recolhimento ou este seja efetuado a maior, operar-se-á o lançamento de ofício pela autoridade administrativa que, munida destes fatos, lançará o tributo devido (art. 149, V, CTN).

Já no lançamento por declaração, entendo este ser uma espécie de lançamento, posto que, apesar de as informações terem sido prestadas pelo contribuinte, é o Fisco quem lança o tributo devido.

2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:

a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

Qualificação suj. ativo e do contribuinte/infrator; relatório da infração (infração e definição de multa); lançamento do crédito tributário (tributo + juros pela mora + multa)

b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;

(i) Auto de infração é o documento (linguagem jurídica competente) que servirá como sustentáculo para transcrever os fatos ocorridos, gerando uma norma individual e concreta, lançando o tributo devido e/ou aplicando a penalidade ao sujeito passivo por sua conduta infracional.

(ii) É o auto de infração por si só, em sentido estrito.

(iii) Ato administrativo que declarará a ocorrência do fato gerador e seus consectários fáticos e constituirá o crédito tributário.

(iv) Ato administrativo que dará ciência ao notificado da norma individual e concreta que o relacione e obrigue ao pagamento de multa ou penalidade, dados os fatos ilícitos praticados e descritos no Auto de Infração.

c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?

A teoria declaratória diz que o lançamento não possui o condão de criar, modificar ou extinguir direitos, sendo ele apenas um instrumento para declarar o direito

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