SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Por: barbaraamaranto • 25/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.520 Palavras (11 Páginas) • 329 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Curso de especialização em Direito Tributário
Bárbara Amaranto de Souza
Módulo II – Incidência e crédito tributário
SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Belo Horizonte
2015
Questões:
1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
O conceito legal de lançamento é dado pelo art. 142, do CTN, que dispõe: “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
Para o jurista Alberto Xavier, o lançamento é um ato administrativo da aplicação da norma tributária material, aplicando, portanto, a teoria dos graus sucessivos de eficácia: com a ocorrência do fato gerador a obrigação tributária ganha existência, tornando-se atendível (sujeito passivo estar habilitado a efetuar o pagamento e o sujeito ativo a recebê-lo) com o lançamento; vencido o prazo do lançamento a obrigação passa a ser exigível pelo credor e realizável pelo devedor; esgotado o prazo de cobrança voluntária (via administrativa) procede-se à inscrição em dívida ativa, o que confere exeqüibilidade à obrigação tributária.
Na visão do doutrinador Luciano Amaro a definição de lançamento dada pelo CTN contém várias impropriedades, tais como: dizer que é o lançamento quem constitui o crédito tributário; afirmar que o lançamento é um procedimento e não um ato; se equivoca ao alegar que o lançamento tende a verificar a ocorrência do fato gerador e etc., vez que o lançamento pressupõe que todas as investigações eventualmente necessárias tenham sido feitas e que o fato gerador tenha sido indicado nos seus vários aspectos subjetivo, material, quantitativo, espacial, temporal, vez que só com essa prévia identificação é que o tributo pode ser lançado.
Filio-me ao entendimento acima exposto e, portanto, me afasto da concepção trazida pelo CTN de que há três modalidades de lançamento. Assim, o dito lançamento por homologação não seria uma espécie de lançamento. Ora, nesse caso, os tributos são recolhidos independentemente de qualquer providência do sujeito ativo, assim, a atendibilidade já se poria com a só ocorrência do fato gerador, o que demonstra claramente que não é o lançamento que constitui o crédito tributário, mas sim a ocorrência do fato gerador.
Nos tributos por homologação, o lançamento só se mostra necessário quando haja omissão do sujeito passivo, ou seja, quando este deixa de recolher o tributo devido ou quando o faz com insuficiência, e ai o lançamento se dará de ofício.
O que se tem é uma homologação do pagamento de um tributo que já fora recolhido sem a existência de qualquer exigibilidade administrativa do tributo (lançamento).
Já o lançamento por declaração deve sim ser entendido como espécie de lançamento, pois ainda que o declarante já faça, no documento a ser apresentado, as operações necessárias a quantificar o montante do tributo, só haverá lançamento quando a autoridade administrativa efetivar documentalmente o ato do lançamento, dando ciência ao sujeito passivo, a fim de tornar exigível o tributo.
2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:
a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;
Entendo pela existência de duas normas individuais e concretas no auto de infração fictício, uma em relação a obrigação principal e outra em decorrência da multa.
Norma Individual e Concreta - ICMS
Hipótese: Material – transferir ou fazer circular mercadorias entre estabelecimentos (saída de Mercadorias)
Espacial – entre os Estados da Federação
Temporal –01/01/2008
Consequente: Pessoal - Suj. Ativo – Fazenda Estadual de São Paulo
Suj. Passivo – Bate o Pé Industria e Calçados Ltda
Quant. Base de cálculo – R$ 64.440,48
Alíquota – 18% = R$ 11.599,29
Não pagamento do tributo
Hipótese: Material – ausência de recolhimento de ICMS
Espacial – Entre Estados
Temporal – 05/05/2010
Consequente: Pessoal - Suj. Ativo – Fazenda Municipal
Suj. Passivo – Bate o Pé Industria e Calçados Ltda
Quant. Multa = 50% sobre valor do imposto – R$ 5.799,64 acrescidos de Juros de Mora no valor de R$ 1.274,92
b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;
O auto de infração - documento é o suporte físico que servirá para descrever (norma individual e concreta) a penalidade do sujeito passivo e/ou o lançamento do tributo devido. Já o ato administrativo de imposição de multa nada mais é do que o auto de infração stricto sensu. O ato administrativo de lançamento é o ato administrativo que colocará no mundo positivado a norma individual e concreta relacionada ao tributo. Por fim, o ato de notificação. Por fim, o ato de notificação, como ato que levará ao conhecimento do sujeito passivo a existência de um lançamento.
c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?
A teoria declaratória do crédito tributário afirma que o lançamento não possui o condão de criar, modificar ou extinguir direitos, mas sim declarar o direito anterior consubstanciado na obrigação tributária, o que, por sua vez, surge com a ocorrência do fato previamente descrito na lei. Assim, o lançamento acrescenta efeitos substanciais à relação jurídica tributária.
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