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SENTENÇA PROCESSO N. BA 1201507

Por:   •  11/4/2017  •  Resenha  •  12.387 Palavras (50 Páginas)  •  199 Visualizações

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SENTENÇA

PROCESSO N. BA 1201507

1. Relatório

MARIA CRISTINA SILVEIRA ajuizou ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens Adquiridos na Constância da União, Guarda e Alimentos em face de JOÃO FRANCISCO MORAES.

A autora, afirma que conviveu como se casados fossem por cerca de 10 anos, e desta união sobreveio nascimento do filho, atualmente com 8 anos de idade, que na vigência da relação o casal adquiriu bens que constitui patrimônio comum, um imóvel e um automóvel,   estes bens foram registrados em nome do demandado.

Conviveram durante o referido período como uma família, organizada nos moldes de um casamento tradicional, no entanto ao longo dos anos, surgiram dificuldades de convivência, com brigas e discussões frequentes, que fez com que o casal, chegasse ao consenso de colocar fim a relação existente.

 O requerido apresentou contestação às fls. 23/30, com documentação acostada às fls. 31/33. Em resumo, este afirma a concepção de um filho com a autora, mas alega que não teve convivio estável, e sim apenas uma relação amorosa descontinuada, não podendo se falar em união.

Esclarece o réu, que  os bens declarados pela autora, um(imóvel) é fruto de herança deixada pelo seu pai, e em relação ao automóvel, afirma não existir conforme comprovado em documentação anexada.

No que diz respeito a guarda do menor, o demandado alega que concordou em deixar a guarda com a genitora, pois a mesma ameaçava o demandado de forjar o crime de ameaça de morte com registro policial, caso ele tentasse pleitear a guarda do filho.

Referente aos alimentos, o demandado contesta o valor estipulado, já que o valor declarado pela demandante, é bem maior que o valor recebido por ele.

Fundamentação

Da União Estável: A parte autora comprovou a união através de provas como: fotos anexadas no processo em fls. 13/14, e depoimentos prestados pelas testumunhas em juízo. Cabe salientar que o réu alegou ter outro relacionamento inclusive com concepção de um filho, tentando desconfigurar a união estável, porém em nenhum momento o demandado trouxe ao processo, documentos que comprovassem tal fato, por essa razão declaro a existência e desconstituição da união estável.

Dos Bens: Em relação ao imóvel, fica comprovado através de documento de fls. 33, que o bem é fruto de herança de seu pai João Paulo Moraes. A autora anexou documento fl. 15, na tentativa de comprovar a compra do imóvel por parte do demandado, porém tal documento, não tem autenticidade, por essa razão nao há que se falar na partilha do imóvel. E em face ao automóvel, ficou comprovado pela parte autora, através de documentos das fls. 18, e depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, que o bem foi adquirido na vigência da união.

Da guarda do menor: Ficou comprovado que, desde o fim do relacionamento o filho permaneceu com a mãe, conforme depoimento do próprio demandado em juízo. Além disso o demandado alegou não ter pleiteado a guarda do filho, em face ameaças feitas pela autora, o que não ficou comprovado nos autos do processo, conforme vem sendo decidido atualmente, fica determinada pela guarda compartilhada, por ser a melhor forma, pois divide a responsabilidade dos pais, além  do acompanhamento ao filho.  

Dos alimentos: A autora pleiteou, um percentual de 30% dos rendimentos do demandado, face a manter a mesma vida que o filho tinha durante a união. O demandado alegou que o valor pedido era acima de seus rendimentos, porém em nenhum a parte autora citou valores no processo, e sim apenas um percentual, fica estipulado o valor de 30% sobre os ganhos do autor, abatidos de imposto de renda e previdência.

ISSO POSTO,

Julgo parcialmente procedente o pedido.para declarar a existência de união estável, bem como desconstituí-la; Determinar a partilha sob o automóvel, com 50% para cada uma das partes; Determino a guarda compartilhada, devendo o menor permanecer na posse da mãe; Condeno o demandado a pagar pensão alimentícia ao menor, fixando em 30% dos rendimentos do demandado, abatidos imposto de renda e previdência. Julgo improcedente com relação ao pedido de partilha sob o bem imóvel. Condeno o demanbdado ao pagamento das custas e honorários ao patrono da autora, fixado em R$ 2.000,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

Em 23/11/15.

____________________________

Juliano I. Veleda

                                                  Juiz de direito

    

Impugnação às fls. 460/476.

Foi expedida carta precatória para a Comarca de Piraju – SP para a oitiva das testemunhas do requerido. Os depoimentos foram colhidos mediante a estenotipia, admitida pela legislação no artigo 417, do Código de Processo Civil, que posteriormente foi transcrita e juntada aos autos (fls. 513/550).

Foi expedida carta precatória para a Comarca de Juscimeira-MT para a oitiva da testemunha da autora, Paulo Eduardo Macedo, sendo que as declarações foram registradas mediante gravação audiovisual (fls. 561/564).

É o relatório. DECIDO.

E. F. da S. ajuizou ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens Adquiridos na Constância da União, em face de J. M. de A.

Pelo que podemos observar, o processo se encontra preparado para sentença, sendo desnecessária qualquer outra diligência (arts. 130 e 131 do CPC).

Não há preliminares próprias a serem enfrentadas.

Passo à análise da prejudicial.

1 - DA PREJUDICIAL DE CONTINÊNCIA

O requerido suscita a prejudicial de continência por considerar que, tratando o presente caso de partilha de bens, o objeto da presente demanda engloba o pedido feito na demanda que tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, sob nº 517/2008, cód. 324879, concernente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Anulação de Ato Jurídico em Decorrência de Fraude Contra Credores.

O Código de Processo Civil regula a continência nos artigos 104 e 105, onde se encontra disposto o que segue abaixo:

“Art. 104 - Dar-se-á continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.”

“Art. 105 – Havendo conexão ou continência, o juiz, de oficio ou a requerimento de qualquer das artes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.”

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