SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DADOS
Por: Kamylla Fernandes • 23/5/2017 • Trabalho acadêmico • 2.261 Palavras (10 Páginas) • 311 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP
Curso de Direito
ARIELLE ISABRALDE DE LIMA, RA 6059009875
KAMYLLA DE PAULA FERNANDES, RA 6059010188
LAURA GLENDA GOMES, RA 5993325765
LIDIANY DOS S. ANDRADE, RA 5945247043
TURMA N-25
PROF. DANIELLE CARVALHO
DIREITO CONSTITUCIONAL
SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DADOS
CAMPO GRANDE, MS – 2013
ARIELLE ISABRALDE DE LIMA, RA 6059009875
KAMYLLA DE PAULA FERNANDES, RA 6059010188
LAURA GLENDA GOMES, RA 5993325765
LIDIANY DOS S. ANDRADE, RA 5945247043
TURMA N-25
SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DADOS
Trabalho apresentado na disciplina de Direito Constitucional, sob a orientação da professora Danielle Carvalho ao curso de Direito.
CAMPO GRANDE, MS – 2013
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO_______________________________________________04
- VIDA PRIVADA E INTIMIDADE__________________________________05
- HISTÓRICO_________________________________________________05
- LEGISLAÇÃO ESPECIAL______________________________________07
- DISTINÇÃO ENTRE INTERCEPTAÇÃO E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS __________________________________________07
- DISTINÇÃO ENTRE INTERCEPTAÇÃO E GRAVAÇÃO CLANDESTINA_07
- INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA _______________________________08
- SIGILO DE DADOS ___________________________________________08
- TEORIA DO “FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA” ________________09
- ASPECTOS PRÁTICOS _______________________________________10
- CONCLUSÃO _______________________________________________12
- REFERÊNCIAS ______________________________________________13
INTRODUÇÃO
O homem por diversas vezes foi alvo de violações a direitos essenciais a sua própria existência.
Por isso surgiram muitos movimentos, sobretudo no começo do século XVIII, com a finalidade de ver o reconhecimento e a inserção de direitos fundamentais no sistema positivo dos Estados e, por conseguinte, permitir sua invocação e exercício em desfavor daqueles que ameaçassem infringi-los.
Entre os direitos dignos de previsão e tutela incluiu-se o direito à intimidade, aspecto da personalidade designado a liberar o gozo, pelo homem, de um instante consigo mesmo, quer pela simples vontade de se afastar da sociedade, quer pela precisão de alcançar sozinho o seu desenvolvimento.
Este trabalho tem por intuito geral analisar um dos aspectos do direito à intimidade, qual seja, o sigilo de correspondências e dados, direito de impedir que terceiros, sustentados pela curiosidade, tomem conhecimento de conversas ou contatos realizados ou de escolher o destinatário da informação transmitida.
SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DADOS
VIDA PRIVADA E INTIMIDADE
Características da personalidade a serem respeitados com o objetivo de assegurar seu pleno desenvolvimento são o direito à vida privada e à intimidade, que junto com o direito à honra e à imagem das pessoas, estão expressamente consagrados na Constituição de 1988, em seu artigo 5º, X, sendo utilizada por José Afonso da Silva a sentença “direito à privacidade, num sentido genérico e amplo, de modo a abarcar todas essas manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade”.
O ser humano, geralmente, não quer partilhar fatos e informações privadas com outros. Muitas vezes, precisa de um momento consigo mesmo para meditação e reflexão, ou somente para ficar distante da sociedade com o escopo de alcançar a paz e a tranquilidade necessárias ao seu desenvolvimento material e, principalmente, espiritual.
HISTÓRICO
A proteção ao sigilo de correspondência surgiu, como direito fundamental, na Declaração Francesa de 1789, tendo em vista a criação dos serviços postais públicos na França e as novas ideias do movimento iluminista.
A invenção do telefone por Graham Bell, em 10 de março de 1876, originou um conceito amplo e novo no que se refere à proteção à vida privada, por consequência ao direito de ter garantido o direito à intimidade contra violações ilegais.
Esse novo meio de comunicação exacerbou a curiosidade, a pretensão de se interferir na intimidade alheia, crescendo o número de violações, tanto pelo Estado quanto por particulares, ao direito de se esconder o conteúdo da informação comunicada ou transmitida ou de se escolher seu destinatário.
E é nesse mesmo caminho que percorrem as mais recentes invenções tecnológicas, pois elas facilitam a intervenção na esfera individual de cada um, fragilizando-a, o que, por resultado, aumenta a relevância e a urgência de proteção dessa manifestação do direito à intimidade.
A Constituição do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, não só assegurava o sigilo das cartas, em consideração à liberdade, segurança individual e propriedade, mas também o garantia exclusivamente aos cidadãos brasileiros, bem como responsabilizava a administração Correio brasileiro por sua eventual violação.
“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
XXVII. O Segredo das Cartas é inviolavel. A Administração do Correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infracção deste Artigo.” (CF’1824)
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, renovou em dois pontos: assegurando o sigilo de correspondências aos estrangeiros residentes no país e extinguindo a responsabilização do Correio até então aplicada.
Da mesma maneira a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, reproduziu o texto de sua precursora, porém foi a primeira a prever um capítulo exclusivo para os direitos e garantias individuais.
Outrossim, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, conservou o ideal disposto nas anteriores e admitiu, expressamente, certa relatividade deste direito, conferindo à legislação infraconstitucional a função regulamentadora.
No entanto, a Carta dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946, previu novamente a redação sintética dada pelas Constituições de 1891 e 1934, suprimindo textualmente as ressalvas infraconstitucionais acolhidas por sua antecessora.
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