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SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DADOS

Por:   •  23/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.261 Palavras (10 Páginas)  •  310 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

Curso de Direito

ARIELLE ISABRALDE DE LIMA, RA 6059009875

KAMYLLA DE PAULA FERNANDES, RA 6059010188

LAURA GLENDA GOMES, RA 5993325765

LIDIANY DOS S. ANDRADE, RA 5945247043

TURMA N-25

PROF. DANIELLE CARVALHO

DIREITO CONSTITUCIONAL

SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DADOS

CAMPO GRANDE, MS – 2013

ARIELLE ISABRALDE DE LIMA, RA 6059009875

KAMYLLA DE PAULA FERNANDES, RA 6059010188

LAURA GLENDA GOMES, RA 5993325765

LIDIANY DOS S. ANDRADE, RA 5945247043

TURMA N-25

SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DADOS

Trabalho apresentado na disciplina de Direito Constitucional, sob a orientação da professora Danielle Carvalho ao curso de Direito.

CAMPO GRANDE, MS – 2013

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO_______________________________________________04
  2. VIDA PRIVADA E INTIMIDADE__________________________________05
  3. HISTÓRICO_________________________________________________05
  4. LEGISLAÇÃO ESPECIAL______________________________________07
  5. DISTINÇÃO ENTRE INTERCEPTAÇÃO E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS __________________________________________07
  6. DISTINÇÃO ENTRE INTERCEPTAÇÃO E GRAVAÇÃO CLANDESTINA_07
  7. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA _______________________________08
  8. SIGILO DE DADOS ___________________________________________08
  9. TEORIA DO “FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA” ________________09
  10. ASPECTOS PRÁTICOS _______________________________________10
  11. CONCLUSÃO _______________________________________________12
  12. REFERÊNCIAS ______________________________________________13

INTRODUÇÃO

O homem por diversas vezes foi alvo de violações a direitos essenciais a sua própria existência.

Por isso surgiram muitos movimentos, sobretudo no começo do século XVIII, com a finalidade de ver o reconhecimento e a inserção de direitos fundamentais no sistema positivo dos Estados e, por conseguinte, permitir sua invocação e exercício em desfavor daqueles que ameaçassem infringi-los.

Entre os direitos dignos de previsão e tutela incluiu-se o direito à intimidade, aspecto da personalidade designado a liberar o gozo, pelo homem, de um instante consigo mesmo, quer pela simples vontade de se afastar da sociedade, quer pela precisão de alcançar sozinho o seu desenvolvimento.

Este trabalho tem por intuito geral analisar um dos aspectos do direito à intimidade, qual seja, o sigilo de correspondências e dados, direito de impedir que terceiros, sustentados pela curiosidade, tomem conhecimento de conversas ou contatos realizados ou de escolher o destinatário da informação transmitida.

SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DADOS

VIDA PRIVADA E INTIMIDADE

Características da personalidade a serem respeitados com o objetivo de assegurar seu pleno desenvolvimento são o direito à vida privada e à intimidade, que junto com o direito à honra e à imagem das pessoas, estão expressamente consagrados na Constituição de 1988, em seu artigo 5º, X, sendo utilizada por José Afonso da Silva a sentença “direito à privacidade, num sentido genérico e amplo, de modo a abarcar todas essas manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade”.

O ser humano, geralmente, não quer partilhar fatos e informações privadas com outros. Muitas vezes, precisa de um momento consigo mesmo para meditação e reflexão, ou somente para ficar distante da sociedade com o escopo de alcançar a paz e a tranquilidade necessárias ao seu desenvolvimento material e, principalmente, espiritual.

HISTÓRICO

A proteção ao sigilo de correspondência surgiu, como direito fundamental, na Declaração Francesa de 1789, tendo em vista a criação dos serviços postais públicos na França e as novas ideias do movimento iluminista.

A invenção do telefone por Graham Bell, em 10 de março de 1876, originou um conceito amplo e novo no que se refere à proteção à vida privada, por consequência ao direito de ter garantido o direito à intimidade contra violações ilegais.          

Esse novo meio de comunicação exacerbou a curiosidade, a pretensão de se interferir na intimidade alheia, crescendo o número de violações, tanto pelo Estado quanto por particulares, ao direito de se esconder o conteúdo da informação comunicada ou transmitida ou de se escolher seu destinatário.

E é nesse mesmo caminho que percorrem as mais recentes invenções tecnológicas, pois elas facilitam a intervenção na esfera individual de cada um, fragilizando-a, o que, por resultado, aumenta a relevância e a urgência de proteção dessa manifestação do direito à intimidade.

A Constituição do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, não só assegurava o sigilo das cartas, em consideração à liberdade, segurança individual e propriedade, mas também o garantia exclusivamente aos cidadãos brasileiros, bem como responsabilizava a administração Correio brasileiro por sua eventual violação.

“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

XXVII. O Segredo das Cartas é inviolavel. A Administração do Correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infracção deste Artigo.” (CF’1824)

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, renovou em dois pontos: assegurando o sigilo de correspondências aos estrangeiros residentes no país e extinguindo a responsabilização do Correio até então aplicada.

Da mesma maneira a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, reproduziu o texto de sua precursora, porém foi a primeira a prever um capítulo exclusivo para os direitos e garantias individuais.

Outrossim, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, conservou o ideal disposto nas anteriores e admitiu, expressamente, certa relatividade deste direito, conferindo à legislação infraconstitucional a função regulamentadora.

No entanto, a Carta dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946, previu novamente a redação sintética dada pelas Constituições de 1891 e 1934, suprimindo textualmente as ressalvas infraconstitucionais acolhidas por sua antecessora.

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