SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
Por: Cafeh Maia • 29/5/2015 • Seminário • 1.660 Palavras (7 Páginas) • 277 Visualizações
Módulo IV
Seminário III
SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
Questões:
1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
Sistema é um agrupamento de elementos interligados e agrupados em torno de premissas fundamentais, compondo, assim, um conjunto lógico completo. Sendo assim, entendo não haver grande diferença entre sistema e ordenamento jurídico, tendo em vista que este último é o termo utilizado para um sistema específico, qual seja o sistema legal de um país.
Portanto, o direito positivo, por ser composto pela totalidade do ordenamento jurídico, configura-se como uma espécie de sistema. Todavia, não é esse o entendimento de alguns doutrinadores, como por exemplo o professor Paulo de Barros Carvalho, que afirma:
“...o direito posto não alcançaria o status de sistema, reservando-se o termo para designar a contribuição do cientista, a atividade do jurista que, pacientemente, compõe as partes e outorga ao conjunto o sentido superior de um todo organizado.” (Direito Tributário: Fundamentos jurídicos da incidência, 4ª ed, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 47.)
Embora reconheça a lógica de tal afirmação, entendo que a mesma não possui aplicação prática, uma vez que sempre caberá ao operador do direito a interpretação do ordenamento, resultando o mesmo em um sistema funcional.
2. Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?
Trata-se de um subsistema do direito nacional, composto por um conjunto de regras em harmonia com a Constituição Federal, que visam regular e limitar a atividade legislativa em sede de matéria tributária.
Tais regras possuem uma hierarquia, vinculando a edição de novas leis tributária aos limites delineados pela Constituição Federal, visando a construção de um sistema jurídico tributário harmonioso, eficiente e principalmente seguro, ofertando as garantias necessárias tanto ao Fisco quanto aos contribuintes.
3. Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução? (Vide anexo I).
Princípios são bases norteadoras de uma determinada ciência. No sistema tributário brasileiro, os princípios são limites impostos pela Constituição Federal, muitas vezes de forma implícita, que visam nortear o legislador no momento de criar normas, bem como os operadores do direito em geral na correta aplicação da lei, representando assim valores que devem ser seguidos.
Princípios são abstratos e possuem aplicação indeterminada, configurando-se como limites mais gerais do que as regras. Resta aí a diferença entre os dois conceitos, enquanto que as regras configuram-se como comandos formulados para serem aplicados a uma situação específica, os princípios são verdadeiras diretrizes gerais, com mais abrangência e quem devem ser observados quando da aplicação de qualquer regra. Neste sentido, a inobservância de princípio constitucional compreende forma de ilegalidade grave, pois não ofende apenas uma regra, mas o sistema como um todo.
Em caso de conflitos entre princípios, ou entre estes e quaisquer regras, existe a possibilidade de várias formas distintas de interpretação, não necessariamente excludentes, e que vão variar conforme cada caso. Via de regra, o conflito deve ser resolvido tendo como base a razoabilidade, e visando a manutenção do interesse público sobre o particular.
4. Identificar, nas situações a seguir, se algum princípio foi desrespeitado e, em caso afirmativo, indicar qual:
a) instituição e regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa (vide anexo II);
Não houve violação, uma vez que a instrução normativa não criou direitos e nem obrigações, e portanto não inovou no mundo jurídico. Sendo assim, não houve afronta ao princípio da legalidade, uma vez que regulamentação do direito previsto através de ato normativo, tão somente complementando o teor do artigo de lei, trata-se de faculdade permitida por lei.
b) estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para o SAT) por meio de decreto (vide anexo III);
Assim como na questão anterior, não houve violação por não terem sido criados novos direitos ou obrigações (Art. 100 CTN).
c) multas sancionatórias na percentagem de 75% (vide anexos IV e V);
Sim, violação ao princípio do Não Confisco (art. 150, IV da CF/88). Parte da doutrina entende que este princípio não se aplica ao caso, uma vez que o artigo mencionado prevê tal princípio para os tributos, e portanto as multas não estariam abrangidas. Tal posicionamento não tem sido aceito pelo STF, uma vez que esta corte entende que mesmo no caso das multas, ocorre um nítido abuso do poder de tributar, uma vez que as multas em questão tratam-se de consequências diretas de tributos.
d) imposto de importação com alíquota de 150%;
Em tese, por se tratar de um tributo extrafiscal, o imposto de importação poderia possuir qualquer alíquota. Todavia, entendo que neste caso ocorre nítida afronta aos princípios de Não Confisco e da Vedação de Distinção em razão de Procedência ou Destino, tendo em vista a natureza confiscatória de tal percentual.
e) lei municipal ou distrital que institui responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa;
Não faz afronta a qualquer princípio.
f) elaboração pelo CONFAZ de lista de produtos semielaborados sujeitos à incidência do ICMS (vide anexo VI).
Não houve afronta a qualquer princípio, uma vez que o CONFAZ não possui competência normativa, mas tão somente relaciona os produtos relativos (REsp 704.547-MG, DJ 20/6/2005).
5. Que é competência tributária? Quais as características da competência tributária? Analisar a facultatividade do seu exercício relativamente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), que veda a transferência voluntária de receitas
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