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SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS

Por:   •  25/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  786 Palavras (4 Páginas)  •  316 Visualizações

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IBET – São José do Rio Preto

MÓDULO: SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS

Aluna: Mariane Firmino

Professora: Francielli Honorato Alves

São José do Rio Preto/SP

11/04/2015

1. Que é sistema?

R: Sistema pode ser definido como conjunto de elementos,  regras ou ideias ou leis leis que fundamentam determinada ciência, fornecendo explicação para uma grande quantidade de fatos.

1.1. Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico?

Ordenamento jurídico é conjunto hierarquizado de normas jurídicas que disciplinam as condutas humanas, com a finalidade de alcançar a harmonia e a paz social. O legislador procura, por meio da criação de normas jurídicas, proteger os interesses juridicamente relevantes.

A resposta é não, não há diferença ente sistema e ordenamento jurídico, ambos podem ser considerados conjutos harmonicos de normas.

1.2.Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?

R: Sim, pois como já dito anteriormente o direito positivo é um conjunto de regras, que nem sempre são harmônicas mas são hierárquicas, neste sentido escreve o Professor Paulo de Barros

          "(...)O direito positivo é um sistema nomoempírico prescritivo, onde a racionalidade do homem é empregada com objetivos diretivos e vazada em linguagem técnica. A ciência que o descreve, todavia, mostra-se também um sistema nomoempírico, mas teorético ou declarativo, vertido em linguagem que se propõe ser eminentemente científica."

Concluímos então que o direito positivo é um sistema harmônico, integrado forma hierarquizada, que tem por função dar validade a todo o ordenamento jurídico.

2. O que se entende por “sistema constitucional tributário"?

R: Se entende por sistema Constitucional tributário o conjunto de disposições relacionadas na Constituição de um Estado, destinadas a regulamentar a atividade tributária deste. Tais disposições delineiam os instrumentos da tributação: impostos, taxas e contribuição de melhoria, para o professor Paulo de Barros " é o ramo ditaticamente autômo do direito, integrado pelo conjuto das proposições juridicos normativas que correspondam, direta ou indiretamente, a instituição arredação e fiscalização de tributos".

2.1 Qual sua função no direito tributário.

R: A sua função como já mencionado anteriormente é regulamentar a atividade tributária do Estado, criando competências, princípios, imunidades, mas que permitam ao administradores arrecadar e aplicar os recursos de forma correta atendendo ao artigo 5 da CF.  


3. Que é princípio?

R: Princípio é fundamento ou essência de algum fenômeno. Também pode ser definido como a causa primária, o momento, o local ou trecho em que algo, pode ser um vetor, princípios são como como as "idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de se organizar-se.

3.1. Há diferenças entre regras e princípios?

R: Como já mencionamos princípios são como como as "idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de se organizar-se já as regras as são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõe, permitem ou proíbem) alguma coisa.

Fica ainda mais clara as diferenças entre princípios e regras nas palavras do professor AMARAL JÚNIOR (1993, p. 27) “Princípios são pautas genéricas, não aplicáveis à maneira de “tudo ou nada”, que estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e para o intérprete. Já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e conseqüências determinadas. A regra é formulada para ser aplicada a uma situação especificada, o que significa em outras palavras, que ela é elaborada para um determinado número de atos ou fatos. O princípio é mais geral que a regra porque comporta uma série indeterminada de aplicações. Os princípios permitem avaliações flexíveis, não necessariamente excludentes, enquanto as regras embora admitindo exceções, quando contraditadas provocam a exclusão do dispositivo colidente.”

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