SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÌPIOS
Por: fxsousa • 24/6/2016 • Seminário • 3.587 Palavras (15 Páginas) • 380 Visualizações
SEMINÁRIO III – SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÌPIOS
Questões
1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
Sistema, observando o direito positivo esta relacionado á estrutura hierarquicamente organizada dos instrumentos normativos. Esta composição estrutural é isenta de ambiguidades, sendo posta á disposição do interprete do direito positivo para que ocorra a sua compreensão. Pode-se dizer que o escalonamento das leis, e, a sua estrutura hierárquica define a estrutura do direito positivo.
O ordenamento esta relacionado à produção normativa emanada dos órgãos competentes, sendo o conjunto de matérias que representam as decisões emanadas das fontes de produção do direito.
O direito positivo representa o conjunto de regras disciplinadores da conduta humana, relacionado a produção literal das leis e regulamentos. Desta forma, o direito positivo pode ser classificado como um sistema ordenado de regras e normas de comportamento.
2. Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?
Compreende-se que o sistema constitucional tributário é um subsistema do Sistema Constitucional, sendo este ultimo o conjunto de regras e princípios que fundamentam toda a ordem jurídica do país.
O sistema constitucional tributário esta regulamentado no capitulo I do Titulo VI da Constituição Federal e dispõe sobre as regras gerais de tributação no que tange o poder exercido pelos entes competentes e as garantias constitucionais dos contribuintes. E, de forma especifica trata em suas sessões sobre os respectivos assuntos: Princípios Gerais, Competência Tributária e Limitações ao Poder de Tributar, e, a Repartição das Receitas Tributárias.
3. Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução? (Vide anexo I).
Principio esta relacionado á origem, assim definido pelo dicionário Aurélio:
s.m. Começo, origem, fonte. / Física. Lei de caráter geral que rege um conjunto de fenômenos verificados pela exatidão de suas consequências: princípio da equivalência. / &151; S.m.pl. Regra da conduta, maneira de ver. / Regras fundamentais admitidas como base de uma ciência, de uma arte etc.
De acordo com o professor Roque Carrazza em curso de direito constitucional tributário:
"princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam."
Diante destes conceitos, verifica-se que os princípios são valores revestidos de generalidade que funcionam como comandos que auxiliam na interpretação das normas e regras do ordenamento jurídico. Os princípios são aplicados de forma geral na interpretação de condutas, o que os distingui das regras que são especificas, de natureza concreta e discriminadas de forma expressa.
Os princípios funcionam como um guia de caráter orientador que indica a direção em que se posiciona a regra a ser cumprida. Neste sentido, verifica-se a superioridade dos princípios em relação às regras, sendo que estas ultimas devem ser criadas em observância de seus critérios (valores).
As regras não comportam a exceção, ou seja, devem ser aplicadas por completo ou não. Assim, quando conflitantes, diferentemente dos princípios, não convivem, havendo a necessidade de exclusão de uma das regras. No confronto de dois princípios, eles não se excluem, e, para disseminar a situação contraditória, é necessário rever os valores que compõem o cenário para que possa ocorrer a aplicação dos princípios de forma harmoniosa ao caso concreto.
4. Identificar, nas situações a seguir, se algum princípio foi desrespeitado e, em caso afirmativo, indicar qual:
a) instituição e regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa (vide anexo II);
Não desrespeitou o principio da legalidade, que versa sobre a obrigatoriedade de instituição do tributo por meio de lei conforme o enunciado no paragrafo II do art. 150 da CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
O principio da legalidade consubstancia a necessidade de estabelecimento de uma lei para exigir ou aumentar o tributo, assim qualquer modificação em sua estrutura (aspecto material, temporal, espacial e pessoal) requer a existência de uma lei que fundamente a alteração.
O tributo esta relacionado com a obrigação tributária principal que decorre de lei, O dever instrumental esta vinculado á obrigação tributária acessória que decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações de fazer ou não fazer.
De acordo com o discriminado no art. 96, a legislação tributária compreende as normas complementares, sendo a instrução normativa um ato expedido pelas autoridades administrativas.
Assim, define o CTN:
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Neste sentido, a criação de um dever instrumental, por meio de uma instrução normativa não afronta o principio da legalidade, observado que tal primado deve ser aplicado a criação ou aumento dos tributos. A obrigação acessória é regulamenta pela legislação tributária e não pela lei propriamente dita.
b) estipulação de graus de risco da atividade laborativa
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