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SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS

Por:   •  10/9/2019  •  Seminário  •  2.254 Palavras (10 Páginas)  •  505 Visualizações

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Nome: Pedro Marcos Rocha Moura

Seminário III

SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS

Questões

1.        Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?

Em sentido amplo Sistema é o conjunto de elementos ligados por uma raiz (no sentido de ideia/conceito) comum. Como Paulo de Barros Carvalho cita em sua doutrina, o sistema é a “forma das formas”[1].

Concentrando-se no mundo jurídico, a forma pode ser considerada a “entidade que apareceria como resultado desse intenso labor estruturante”, ou seja, resultado do conjunto de elementos, como os enunciados prescritivos (norma enquanto suporte físico), como um conjunto de decisões originados de fontes do direito  formando a matéria bruta, na qual o jurista possui o esforço de interpreta-las e organiza-las “em escalões hierárquicos”. Trata-se da ciência do Direito.

Aos olhos de Paulo Barros de Carvalho, o sistema alcança o direito positivo. E no entendimento do referido jurista o direito positivo, pode ser reproduzido como ordenamento (sinônimo), conforme a sua obra apresenta.[2]

Como advertido pelo jurista, parte dos autores que versam sobre essa matéria entendem que há distinção entre sistema e ordenamento. Em síntese defendem que o sistema é unicamente vinculado a ciência do direito, não devendo, o ordenamento alcançar o status de sistema. Concluindo que deve haver uma separação: “Ordenamento e direito positivo, de um lado, sistema e Ciência do Direito, de outro, seriam binômios paralelo”[3].

Porém a afirmação acima encontra-se equivocada, no entendimento de Paulo de Barros Carvalho em que expõe na sua obra:

“não vejo como se pode negar a condição de sistema a um extrato de linguagem tal como se apresenta o direito positivo. Qualquer que seja o tecido de linguagem de que tratamos, terá ele, necessariamente, aquele mínimo de racionalidade inerentes às entidades lógicas, de que o ser sistema é uma das formas”.[4]

Assim, consideramos que não há diferença entre ordenamento jurídico e sistema, uma vez considerando o sistema como um gênero de diversas ramificações, dentro do mundo jurídico, entendo que o ordenamento faz parte de uma espécie, assim como a Ciência do Direito.

Por fim é possível afirmar que o direito positivo se caracteriza como sistema, pois para a formação da positivação do direito é necessário um conjunto de normas hierarquizadas partindo de um princípio unificador.

2.        Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?

O Sistema Constitucional Tributário é considerado, por Paulo de Barros Carvalho, um subsistema, subclasse ou subconjunto[5] dentro da própria Carta Magna, formado por um conjunto de elementos essenciais – quadro orgânico – que discorram sobre a matéria tributária. O referido jurista entende que devem ser atribuídas duas circunstâncias dentro desse subsistema: estar legitimada pela mesma fonte e unir o ponto de encontro do direito positivo, no que concerne à matéria que lhe dá conteúdo[6].  Nos dizeres de Paulo Carvalho: “Mantém entre si relações de coordenação horizontal, situadas no plano da escalada hierárquica, tecendo, com idêntico status de juridicidade, a rede de subsistema.”. Significa dizer que as duas atribuições expostas acima possuem condições igualitárias, concernente ao viés jurídico.

A função do subsistema constitucional tributário tem como objetivo, estabelecer as disposições dos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) no campo da tributação, bem como estabelecer “as medidas que asseguram as garantias imprescindíveis à liberdade das pessoas”. E para garantir a segurança jurídica firmada entre a Administração e os Administrados é necessária a construção harmoniosa e conciliadora, que somente tem sua eficácia, por meio do subsistema constitucional tributário.

3.        Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito, qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução? (Vide anexo I).

Inicialmente, para Roque Antonio Carrazza:

“principio é o começo, alicerce, ponto de partida. Pressupõe sempre, a figura de um patamar privilegiado, que torna mais fácil a compreensão ou a demonstração de algo. Nesta medida, é, ainda, a pedra angular de qualquer sistema”[7].

O jurista, de forma visível ao leigo compara o principio ao alicerce e “vigas mestras” de um edifício em construção.

4.        Identificar, nas situações a seguir, se algum princípio foi desrespeitado e, em caso afirmativo, indicar qual:

        a) instituição e regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa (vide anexo II);

Não há violação ao princípio da legalidade.

        b) estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para o SAT) por meio de decreto (vide anexo III);

Não há violação ao princípio da legalidade.

        c) multas sancionatórias na percentagem de 75% (vide anexos IV e V);

 

Violação ao princípio da Vedação ao Confisco. Art. 150, IV, CF/88.

        d) imposto de importação com alíquota de 150%;

A alíquota do referido imposto é de 30%. Podendo ser aumentado a alíquota não poderá ultrapassar 150%

        e) lei municipal ou distrital que institui responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa;

Afronta ao princípio da legalidade. Lei municipal não poderá legislar sobre matéria tributária, já estabelecida no Código Tributário Nacional.

        f) elaboração, pelo CONFAZ, de lista de produtos semielaborados sujeitos à incidência do ICMS (vide anexo VI);

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