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SOBERANIA E OS PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DO ESTADO

Por:   •  9/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.501 Palavras (7 Páginas)  •  379 Visualizações

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SOBERANIA E OS PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DO ESTADO

        

POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO

O Estado não é só jurídico e não há erro maior que identificar a doutrina do Estado como a doutrina jurídica do Estado.

Aristóteles afirmou que “política é a ciência do Estado”, refletindo perfeitamente a situação dos estudos em sua época. Contudo, com o progresso da cultura humana, o estudo sobre o Estado foi se especializando, e surgiram ciências autônomas, como o Direito Constitucional, o Direito Internacional, o Direito Administrativo, a Ciência da Administração, a Ciência das Finanças, a Economia Política, etc. Atualizando-se a definição de Aristóteles, portanto, tem-se que Política é o conjunto das ciências do Estado.

Hodiernamente, chama-se Política ou Teoria Geral do Estado, a ciência que estuda a complexidade das disciplinas que integram o Estado.

O TRÍPLICE ASPECTO DO ESTADO E A FILOSOFIA DO DIREITO

A Teoria Geral do Estado recebe os dados das ciências que a integram e os reelabora, para chegar a uma síntese de elementos constantes e essenciais. Assim, a Teoria Geral do Estado o apresenta como uma pirâmide de três faces: SOCIAL, JURÍDICA e POLÍTICA. A face social analisa a formação da instituição estatal em função de fatores socioeconômicos; a face jurídica estuda o aspecto normativo, o ordenamento jurídico estatal; e a face política explica as finalidades do governo.

A Teoria Geral do Estado põe-se a estudar os aspectos que compõem o Estado, os princípios fundamentais de diversas ciências sociais, jurídicas e políticas, com a finalidade de entender sua formação, fundamentos e finalidades.

O ESTADO E SEU CONTEÚDO SOCIAL

A Teoria Geral do Estado estuda o Estado em suas expressões, as razões de seu desenvolvimento, e procura fixar leis gerais de desenvolvimento para a sociedade política.

A Teoria Social do Estado é parte da Teoria Geral do Estado. Dentre as faces que compõem o estado, limita-se a analisar o Poder como fato social, ou seja, o poder em função das relações sociais características da integração social, sob ponto de vista estrutural ou sociológico e genético ou histórico.

Difere, a Teoria Social do Estado, da Sociologia como ciência autônoma, pois a Sociologia estuda o fenômeno do poder em geral, quanto a Teoria Social do Estado estuda as formas típicas de poder do Estado, com a finalidade de estudar as formas de organização de poder do Estado.

Antes da formação dos Estados Modernos, existia um “dado real” – dever ser – um complexo de pressupostos para que certa comunidade se conceitue como Estado. Assim, na história dos Estados, há determinado conceito posto ontogênica e filogeneticamente. Contudo, a Teoria Social do estado estuda também o elemento social quando o Estado já constituído segundo um ordenamento jurídico, pois as circunstâncias sociais se alteram e surgem exigências objetivas de instituições jurídicas novas.

Destaque-se que não há como analisar o Estado apenas juridicamente ou sociologicamente de forma isolada. Trata-se de um esforço para se fazer uma abstração mental e assim, ser possível estudar o aspecto jurídico ou social, mas, na prática, esses aspectos encontram-se integrados.

ESTADO E NAÇÃO

Enquanto o poder e ordenamento jurídico são abstrações humanas que compõem o Estado, historicamente se observa a conglomeração de indivíduos, que nada tem de abstração: trata-se da sociedade que se integra no ordenamento jurídico estatal. É o que Miguel Reale chama de uma unidade jurídica in potentia.

Tal conglomeração é o que chamamos de NAÇÃO. A Nação é uma realidade, não é uma noção artificial, uma simples ficção política. Existe como uma formação cultural e histórica. É uma realidade resultante de fatores como ordem econômica, racial, linguística, religiosa de um povo. Sobretudo, trata-se de uma constituição histórica de homens que se ligam por mesmos usos e costumes em determinado território.

A Ciência Jurídica chama os fatores como economia, etnia, de realidade objetiva no que se refere a Nação. Trata, ainda, dos elementos subjetivos, que é o que se convencionou chamar de consciência nacional.

SOBERANIA E TEORIA JURÍDICA DO ESTADO

Quando se estuda o Poder na sociedade legalmente ordenada, tem-se a primazia do elemento jurídico sobre o social. Este é o domínio da Teoria Jurídica do Estado. Aqui, o estudioso não considera abstrações acerca de força criadora de novas formas de poder do Estado, tampouco as circunstâncias históricas e sociais que legitimaram a soberania: dedica-se, contudo, ao estudo do poder que já se fez instituição, em um sistema jurídico posto.

O momento jurídico do poder (que aqui se estuda) é um momento de estabilidade, em que o governo posto se encontra em uma forma constante, o que não quer dizer que seja definitivo.

Miguel Reale faz a analogia:

A soberania é como um curso de água que escorre obedecendo o curso da gravidade e, de tempos a tempos, se alarga no remanso de um lago para, em seguida e inesperadamente, retomar a carreira e, mais abaixo, em leito mais amplo e profundo, fazer nova parada aparentemente tranquila, mais longa talvez, mas sempre provisória.

Para o autor, cada forma de Estado Moderno representa uma pausa no processo incessante da democracia. A busca pela soberania consiste na busca por realizar o tipo ideal de Democracia, que é aquela em que a sociedade encontra na regra jurídica a perfeita correspondência dos processos sociais (equilíbrio entre ordem jurídica e ordem social).

Em certos momentos políticos, determinada forma de Estado concretiza melhor que outra o ideal de corresponder juridicamente as demandas sociais, quais sejam a representatividade do povo, seja diretamente em contato com o poder, seja por fiscalizar aqueles que o detém.

A concepção jurídica de soberania é a que mais interessa ao estudioso do direito, segundo Reale. Ou seja, interessa o poder constituído, exercível na forma e legislação positiva – que se manifesta segundo distintas e previstas esferas de competência.

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