SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por: mariannabenicio • 22/8/2018 • Resenha • 3.237 Palavras (13 Páginas) • 224 Visualizações
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O Fisco fica impedido de exigir a satisfação do crédito tributário, e também, de tomar qualquer medida com vista a constranger o contribuinte ao pagamento.
Obs.: o oferecimento de caução através de ação cautelar não é caso de suspensão de exigibilidade, mas apenas de garantia antecipada equiparada a penhora (semelhança: possibilidade de obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa).
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessório dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
- Prazo para pagamento
- Moratória: é a prorrogação do prazo para pagamento; se dá antes do vencimento.
- Parcelamento: pressupõe que a dívida esteja vencida; abrange multa + juros.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
- Não podem ser estabelecidos requisitos adicionais por atos normativos;
- Não cabe delegação a autoridade fiscal para que decida sobre a concessão ou não;
- Não pode ter conjugação de outras leis para obtenção do parcelamento mais benéfico ou requisitos menos rígidos;
- Via de regra, são concedidos mediante a confissão de débitos e pagamento da primeira parcela;
- O pedido de parcelamento é considerado confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito;
- Caso haja inadimplemento, o montante confessado poderá ser inscrito em dívida ativa e executado;
- A confissão da dívida, não impede a discussão do débito em juízo;
- Apesar de não implicar a exclusão de juros e multas, muitas vezes o legislador concede parcelamentos c/ prazos maiores ou até sem prazo fixado, vinculando o valor da prestação à receita bruta da empresa, anistiando total ou parcialmente as multas e excluindo total ou parcialmente os juros (isso faz c/ que haja regularização fiscal e aumente a arrecadação).
- Há incerteza quanto ao crédito
- Impugnações e Recursos Administrativos
Cabe relembrar que cabe recurso e impugnação contra: lançamento constitutivo de crédito tributário ou não homologação de compensação que deixem em aberto o crédito que o contribuinte pretendia extinguir.
- Quando apresentada defesa no âmbito administrativo-fiscal contra exigência de tributo por parte da Administração;
- Não depende de depósitos prévios para ser recebido o recurso, e de acordo c/ súmulas do STJ e STF, é inconstitucional que seja exigida qualquer garantia como forma de admissibilidade do recurso;
- Apenas suspende a exigibilidade se for interposto tempestivamente (dentro do prazo);
- Não suspende o prazo prescricional se interposto intempestivamente;
- Quando a defesa for referente a não homologação de compensação que deixem em aberto o crédito que o contribuinte pretendia extinguir, para que tenha efeito suspensivo, é necessário que seja declarada, ou seja, que tenha cabimento (seja autorizada) perante a lei. Dois exemplos de não autorização (que serão consideradas não declaradas) são: quando o pagamento é feito com título público ou com crédito de terceiro.
- No caso de pagamento indevido ou a mais de tributos e outros (contribuições, receitas e etc...), o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mês subsequente (fazer o desconto do valor q já foi cobrado). Nesse caso, o contribuinte se defende c/ este tipo de suspensão, já que a lei ordinária não disciplina;
- Também admitem a suspensão, as determinações de exigência de crédito tributário da União, quando o sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração público federal. Quando houver litígio, é considerada reclamação, sendo assim, surtirão os efeitos da suspensão.
Nem toda defesa administrativa implica a suspensão da exigibilidade de crédito tributário. As que não admitem são:
- consultas
- reclamação administrativa contra ato de exclusão de programa de parcelamento
O prazo para que o Fisco se manifeste em processos administrativos, acerca de pedido de ressarcimento ou para que decida acerca das impugnações ou recursos, é de, no máximo 360 dias.
- Liminares e Antecipações de Tutela
A existência de ação judicial não tem, por si só, efeito suspensivo.
Ademais, o ajuizamento de ação judicial discutindo matéria que seja objeto do processo administrativo “importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto”.
Desta forma, com o ajuizamento de ação judicial, já não se pode falar em impugnação ou recurso administrativo suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, e não se terá nenhum efeito automático neste sentido.
Somente as decisões liminares (em mandado de segurança) e tutelas provisórias de urgência ou de evidência que impeçam a exigência do tributo é que terão efeito suspensivo.
Poderão ser exigidas quando:
- forte fundamento ou probabilidade de direito;
- risco de ineficácia da medida (vale para qualquer das partes);
- dano ou risco ao resultado útil do processo.
(e ainda, todos os elementos quanto à liminar, tutela de urgência e evidência).
- Apesar de a lei do mandado de segurança dar a faculdade ao juiz de exigir caução, fiança ou depósito, não costuma ser utilizado em matéria tributária, porque a suspensão da exigibilidade de um tributo é sempre reversível.
Não poderão ser exigidas (liminar, tutela antecipada, medida cautelar) quando:
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