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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  22/8/2018  •  Resenha  •  3.237 Palavras (13 Páginas)  •  218 Visualizações

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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O Fisco fica impedido de exigir a satisfação do crédito tributário, e também, de tomar qualquer medida com vista a constranger o contribuinte ao pagamento.

Obs.: o oferecimento de caução através de ação cautelar não é caso de suspensão de exigibilidade, mas apenas de garantia antecipada equiparada a penhora (semelhança: possibilidade de obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa).

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

VI – o parcelamento. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessório dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

  1. Prazo para pagamento
  1. Moratória: é a prorrogação do prazo para pagamento; se dá antes do vencimento.
  1. Parcelamento: pressupõe que a dívida esteja vencida; abrange multa + juros.

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

  • Não podem ser estabelecidos requisitos adicionais por atos normativos;
  • Não cabe delegação a autoridade fiscal para que decida sobre a concessão ou não;
  • Não pode ter conjugação de outras leis para obtenção do parcelamento mais benéfico ou requisitos menos rígidos;
  • Via de regra, são concedidos mediante a confissão de débitos e pagamento da primeira parcela;
  • O pedido de parcelamento é considerado confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito;
  • Caso haja inadimplemento, o montante confessado poderá ser inscrito em dívida ativa e executado;
  • A confissão da dívida, não impede a discussão do débito em juízo;
  • Apesar de não implicar a exclusão de juros e multas, muitas vezes o legislador concede parcelamentos c/ prazos maiores ou até sem prazo fixado, vinculando o valor da prestação à receita bruta da empresa, anistiando total ou parcialmente as multas e excluindo total ou parcialmente os juros (isso faz c/ que haja regularização fiscal e aumente a arrecadação).

  1. Há incerteza quanto ao crédito
  1. Impugnações e Recursos Administrativos

Cabe relembrar que cabe recurso e impugnação contra: lançamento constitutivo de crédito tributário ou não homologação de compensação que deixem em aberto o crédito que o contribuinte pretendia extinguir.

  • Quando apresentada defesa no âmbito administrativo-fiscal contra exigência de tributo por parte da Administração;
  • Não depende de depósitos prévios para ser recebido o recurso, e de acordo c/ súmulas do STJ e STF, é inconstitucional que seja exigida qualquer garantia como forma de admissibilidade do recurso;
  • Apenas suspende a exigibilidade se for interposto tempestivamente (dentro do prazo);
  • Não suspende o prazo prescricional se interposto intempestivamente;
  • Quando a defesa for referente a não homologação de compensação que deixem em aberto o crédito que o contribuinte pretendia extinguir, para que tenha efeito suspensivo, é necessário que seja declarada, ou seja, que tenha cabimento (seja autorizada) perante a lei. Dois exemplos de não autorização (que serão consideradas não declaradas) são: quando o pagamento é feito com título público ou com crédito de terceiro.
  • No caso de pagamento indevido ou a mais de tributos e outros (contribuições, receitas e etc...), o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mês subsequente (fazer o desconto do valor q já foi cobrado). Nesse caso, o contribuinte se defende c/ este tipo de suspensão, já que a lei ordinária não disciplina;
  • Também admitem a suspensão, as determinações de exigência de crédito tributário da União, quando o sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração público federal. Quando houver litígio, é considerada reclamação, sendo assim, surtirão os efeitos da suspensão.

Nem toda defesa administrativa implica a suspensão da exigibilidade de crédito tributário. As que não admitem são:

- consultas

- reclamação administrativa contra ato de exclusão de programa de parcelamento

O prazo para que o Fisco se manifeste em processos administrativos, acerca de pedido de ressarcimento ou para que decida acerca das impugnações ou recursos, é de, no máximo 360 dias.

  1. Liminares e Antecipações de Tutela

A existência de ação judicial não tem, por si só, efeito suspensivo.

Ademais, o ajuizamento de ação judicial discutindo matéria que seja objeto do processo administrativo “importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto”.

Desta forma, com o ajuizamento de ação judicial, já não se pode falar em impugnação ou recurso administrativo suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, e não se terá nenhum efeito automático neste sentido.

 

Somente as decisões liminares (em mandado de segurança) e tutelas provisórias de urgência ou de evidência que impeçam a exigência do tributo é que terão efeito suspensivo.  

Poderão ser exigidas quando:

- forte fundamento ou probabilidade de direito;

- risco de ineficácia da medida (vale para qualquer das partes);

- dano ou risco ao resultado útil do processo.

(e ainda, todos os elementos quanto à liminar, tutela de urgência e evidência).

  • Apesar de a lei do mandado de segurança dar a faculdade ao juiz de exigir caução, fiança ou depósito, não costuma ser utilizado em matéria tributária, porque a suspensão da exigibilidade de um tributo é sempre reversível.  

Não poderão ser exigidas (liminar, tutela antecipada, medida cautelar) quando:

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