Salário e Remuneração
Por: Mariana Costa • 14/6/2018 • Relatório de pesquisa • 4.816 Palavras (20 Páginas) • 174 Visualizações
Salário e Remuneração
Em regra, tudo que o empregado recebe do empregador é salário, pois se trata de uma contraprestação do serviço.
No caso do garçom, as gorjetas são somadas ao salário para compor a sua remuneração.
Remuneração = salário = gorjetas
Remuneração = salário
Sobre a remuneração é que se recolhe os encargos trabalhistas, salvo quatro exceções = aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Súmula 354, TST.
Art. 457, CLT
Salário = importância fixa estipulada, gratificações legais e de função e comissões pagas pelo empregador.
§2º, art. 457, CLT Exceções de parcelas que não possuem natureza salarial; ajuda de custo, limitada a 50 por cento, auxílio-alimentação, vedado o pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios.
Conceito de prêmios está no §2º. Limitado a duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro.
Sobre essas parcelas indenizatórias não se recolhe encargos trabalhistas.
Obs. Súmula 241, TST foi revogada tacitamente, sobre auxílio-alimentação.
Obs. ler nova lei de gorjetas.
Gorjeta tem natureza jurídica remuneratória.
A PLR também não possui natureza salarial. Art. 3º da Lei 10.101/00 e Súmula 451, TST, Art. 7º, XI, da CF
§14º Direito de retenção de 33 e 20 por cento das gorjetas.
Salário in natura
Benefícios pagos ao empregado sem ser em espécie.
Esses benefícios possuem natureza salarial e sobre eles, incidem os encargos trabalhistas.
Ferramentas para o trabalho; não possui natureza salarial. Ex. Microfone.
Ferramentas pelo trabalho; possui natureza salarial. Ex. Iphone.
Art. 458, caput; Obs. alimentação não possui mais natureza salarial, revogado tacitamente = §2º, art. 457
§2º do art. 458; não são considerados salário;
§5º; aumentou o rol de benefícios que não possuem natureza salarial.
Súmula 367, TST. Possibilidade do empregado utilizar determinados benefícios que seriam, a priori, ferramenta de trabalho, para fins particulares. Ex. Automóvel.
As ferramentas do teletrabalho não possuem natureza salarial, por ex. Computadores, etc.
Princípios irredutibilidade salarial e intangibilidade salarial.
O salário é irredutível, salvo acordo ou convenção coletiva. Art. 7, VI, CF
Art. 462, CLT = intangibilidade salarial, salvo adiantamentos, dispositivos de lei e contrato coletivo.
Quanto aos descontos, para saber se é possível, verifica-se se o empregado agiu com dolo ou culpa. Se com dolo, é possível o desconto. Se com culpa, é possível desde que haja expressa previsão contratual.
Súmula 342 e OJ 160, SDI-1 = A coação não é presumida, precisa de prova.
OJ 251 = a previsão encontra-se em instrumento coletivo.
Art. 477, §5º = compensação não pode ser maior que um mês de salário. Mesmo quando o empregado é dispensado, a compensação observa um mês de salário, ainda que as verbas rescisórias ultrapassem o salário.
Art. 58-A, CLT = Regime de tempo parcial, podendo o empregado receber salário inferior ao mínimo, em razão da proporcionalidade. 30Hs
Súmula 91, TST = salário complessivo é aquele que não discrimina as verbas.
Art. 463, CLT = moeda corrente nacional.
Salário não pode ser pago com mercadorias da empresa
Truck system, art. 462, §4º
Equiparação salarial
Art. 461, CLT e Súmula 6, TST apontam os requisitos da equiparação salarial.
A. Mesma função. Ex. caixa;
B. Mesmo empregador. Ex. Caixa do banco Itaú;
C. Mesmo estabelecimento empresarial. Ex. Mesma filial, agencia.
§1º A. Igual produtividade. Ex. Paradigma produz 1000 peças em 6hs de trabalho, paradigmado produz 1000 peças em 8hs de trabalho. Obs. Nesse caso, o ônus é de quem alega – Súmula 6.
B. Mesma perfeição técnica
C. Tempo de serviço não superior a 4 anos e na função, 2 anos
Obs. Súmula 6 sofreu alterações com a Reforma Trabalhista. Ex. O termo ‘‘mesma localidade’’ foi revogado tacitamente.
Plano de cargos e salários ou quadro de carreira, independentemente de qualquer homologação, impede a equiparação salarial.
Empregador não é obrigado a alternar as promoções entre merecimento e antiguidade.
O trabalhador readaptado não serve de paradigma.
O readaptado não pode ter seu salário reduzido.
§5º Não existe mais equiparação salarial em cadeia. Ex. Eu peço para Rafael, porque Rafael pediu para Rodrigo, que pediu para Alexandre, etc.
§6º Multa em razão de discriminação.
Garantia de Emprego
A garantia de emprego protege a dispensa imotivada, todavia nada impede que seja dispensado por justa causa ou peça demissão.
A. Dirigente sindical, art. 8, VIII, CF e art. 543, §3º, CLT. Desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato, inclusive suplente.
Súmula 369, TST – Prazo de 24hs para comunicar ao empregador o registro da candidatura, por qualquer meio.
A comunicação é imprescindível para que o empregado tenha a garantia de emprego, mas pode ser feita intempestivamente, gozando o empregado a garantia a partir daquela data, desde que ainda vigente o contrato de trabalho.
Item II da Súmula 369, TST – A garantia de emprego é garantida a 7 dirigentes sindicais e 7 suplentes.
Item III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. Exemplo do professor que possui também outra profissão.
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