Seminário 12
Por: xcirinhowx • 3/5/2016 • Seminário • 1.899 Palavras (8 Páginas) • 272 Visualizações
01) Sistema pode ser compreendido como a união ou junção de determinados objetos ou coisas possuidoras de um mesmo gênero. Desta forma, nomeia-se tal o conjunto de Sistema, uma vez que existem inúmeras formas de intercomunicação entre tais objetos, designando-se assim tal nomenclatura (sempre observando a congruência e harmonia para a fluidez do ordenamento posto).
Pode-se observar a diferença entre sistema e ordenamento, no que tange à interpretação de tais nomenclaturas. Ordenamento, no campo jurídico, seria a simples positivação de determinados preceitos e normas (escrevê-las no papel), realizando a atividade típica do legislador ordinário. Todavia, a compreensão de sistema, vai além da simples positivação. Entender um sistema, perpassa também pela integração e harmonização de tais normas, para que as mesmas “convivam” sem existir choques e contrapontos que impossibilitem a produção dos efeitos visados pelo legislador.
No âmbito jurídico, a partir da positivação de determinada norma, pressupõe-se não somente sua existência, mas também sua validade e a produção de efeitos. Partindo do mencionado prisma, o sistema somente poderá funcionar, mediante a acepção que existem mecanismos de controle internos que auxiliam na manutenção harmônica dos “objetos” que compõem o sistema jurídico.
Há ainda o entendimento que vai adiante, observando a necessidade de interpretação da norma positivada para que a mesma possa ser considerada integrante de determinado sistema; a simples redação não daria o condão de fixá-la dentro do ordenamento, fazendo-se necessária sua interpretação de acordo com as normas e princípios estabelecidos anteriormente.
02) Entende-se por “Sistema Constitucional Tributário”, como um conjunto de normas, válidas e eficazes, advindas da Constituição Federal e que dão suporte às questões tributárias, tanto no plano da Norma Matriz, como no campo infraconstitucional. Desta forma, tal sistema afigura-se como a união de preceitos e normas que embasam o poder da Administração Pública exercer seu papel, atendendo ao princípio da finalidade.
Desta forma, a harmonização da norma no sistema, possui o condão de guiar as relações jurídico-tributárias estabelecidas entre os administrados e a Administração Pública, demonstrando tanto as normas que instituem competência e dão ao estado o seu poder de imperium, seus sistemas de controle, bem como as que regulam os mecanismos para o adimplemento daquilo que é devido pelo contribuinte. Todas as normas deverão estar logicamente dispostas para a interpretação correta e sua eficaz aplicação.
03) O termo Princípio é designado para definir preceitos basilares de onde determinado sistema. Fixam-se inclusive, determinados critérios objetivos que jamais poderão ser contrariados, uma vez que gerariam inclusive, a anulação de atos que violem ou contraponham tais regulamentos fundamentais.
No tocando à existência de diferença entre regras e princípios, assevera-se que em inúmeros casos, tais vernáculos são utilizados como sinônimos. Todavia, não se deve confundi-los, uma vez que princípios, são responsáveis por fundar e embasar determinado sistema, já as regras, são aplicadas de acordo com o caso concreto (sopesando a necessidade de sua utilização ou não). Os princípios são fundamentais ao ordenamento, enquanto as regras, são guias utilizados para cadenciar a interpretação do case.
Havendo conflito entre regras e princípios, os princípios devem prevalecer, uma vez que os mesmos possuem privilégios frente à norma comum. Ademais, toda e qualquer regra possui fundamento em um determinado princípio ou conjunto deles, afigurando-se como pilar de sustentação de todo o sistema jurídico. Sendo assim, aplica-se a situações diversas, enquanto a norma é aplicável a apenas aos casos específicos e previstos.
Princípios organizam-se de forma horizontal, isto é, não podem ser observados a partir da suposição da existência de determinada hierarquia entre eles. Desta forma, havendo conflito entre princípios, deve-se fazer uma ponderação entre eles, na tentativa de observar qual efeito será menos danoso em caso de aplicação efetiva do mesmo, analisando os direitos e bens constitucionais envolvidos. O princípio que produzir menos efeitos negativos, prevalecerá na solução de conflito.
04)
a) desrespeitou-se o princípio da legalidade, uma vez que somente normas específias podem regular o dever instrumental a ser prestado, cabendo ás instruções normativas servirem como orientações, mas não regulamento de dever instrumental, como exceção de previsão. Ademais, assevera-se que o dever instrumental deve sempre advir de uma lei que determina sua instituição e alcance. A instrução normativa não teria esse condão.
Desta forma, viola o supracitado princípio.
b) não há ofensa a princípios. O primado da isonomia foi preservado, uma vez que a graduação dos riscos da atividade realizada, tem como principal fundamento, tratar de forma os indivíduos iguais e de forma desigual os desiguais, na medida das suas desigualdades. A própria gradação de riscos de determinado regulamento, foi reconhecida como válida pelo STF, uma vez que “grau de risco leva, médio e grave”, pressupõe a existência de circunstância relevantes e diferentes, devendo-se aplicar o preceito de forma diferenciada, dentro da gradação do próprio risco, não se ferindo assim, a isonomia nem a legalidade no sentido estrito.
c) o cenário tributário-constitucional, não apresenta óbice à imposição de terminada multa no valor de 75%. A multa, advém da sanção por ação ou omissão do indivíduo e não da sua capacidade contributiva. Tal percentual elevado, tem com condão a demonstração do quão incorreta foi a postura do administrado, devendo o mesmo ser punido pela infração e que sejam coibidos futuros ilícitos tributários semelhantes. Todavia, apesar de não ofender o princípio da legalizada, a mesma pode contrariar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, a infração em comento não foi de tanta relevância, ao ponto de ensejar tal postura do fisco.
d) o importo de importação afigura-se como tributo extrafiscal, responsável pelo equilíbrio da balança comercial do país. Desta forma, as alíquotas do tributo variam de acordo com sua essencialidade. As alíquotas mais altas, refletem de fato a capacidade contributiva em relação a aquisição de determinado produto ou gênero, desta forma, não há ofensa a princípios, uma vez que a tributação deve observar tal capacidade do administrado.
05) A competência
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