Seminário I
Por: alicepmoraes • 20/8/2015 • Trabalho acadêmico • 659 Palavras (3 Páginas) • 335 Visualizações
SEMINÁRIO I – TEORIA GERAL DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
Questões:
1. Que é norma jurídica? E norma jurídica processual? É possível falarmos em autonomia do direito processual em relação ao direito material? Podemos falar na existência de um “Direito Processual Tributário”? Em que sentido?
Norma jurídica pode ser compreendida, como um preceito de caráter geral e abstrato que contém um dever ser e que emana do Estado. Espécie da norma jurídica, a norma processual, é uma norma de direito público, porque se aplica à atividade estatal na função jurisdicional, e instrumental, vez que destinada a regulamentar o processo judicial.
O direito processual possui conta com regulamentação própria, princípios e diplomas normativos específicos e por causa disso é possível considerá-lo como autônomo. Entretanto, o direito processual, para sua aplicação, depende do direito material, de modo que não poderia ser compreendido de forma dissociada deste.
O Processo Tributário não se traduz simplesmente na mera aplicação do Código de Processo Civil ao Direito Tributário. Como existem normas específicas de Direito Processual Tributário é lícito falar na existência desta seara do Direito como uma disciplina autônoma.
3. Que é jurisdição? Poder-se-ia falar em jurisdição tributária? É possível afirmar que os tribunais administrativos exercem função jurisdicional? Em que sentido?
A jurisdição pode ser compreendida como a atividade do Estado, como mantenedor da ordem e da paz social, de decidir, segundo normas pré-determinadas, os conflitos levados ao Poder Judiciário. Para Giuseppe Chiovenda, a jurisdição é a “função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva.”[1] Assim, a jurisdição seria função de fazer valer a lei no caso concreto.
Os tribunais administrativos emitem suas decisões a partir do estudo do caso concreto e da aplicação das normas já estabelecidas, nesse sentido, podemos afirmar que exercem função jurisidicional.
4. Que é processo? E procedimento? Qual a relevância desta distinção no âmbito do contencioso judicial tributário? E no contencioso administrativo fiscal?
Processo pode ser entendido como um conjunto de atos processuais. Nas palavras de Humberto Teodoro Júnior “processo é método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público”[2]. Já o procedimento é a forma como caminha o processo, ou ainda, a sequência que devem seguir os atos processuais até que se chegue ao provimento final almejado, que é uma sentença. Sobre a diferenciação entre processo e procedimento, leciona Alexandre Barros Castro:
“A lei reguladora, abstrata e geral, aplicando-se ao fato, manifestar-se-á traves de operações e órgãos adequados, sob a forma de lei especial e concreta, resolvendo a lide. A esta soma de atos que convergem, ordenada e sucessivamente, para o justo e imparcial solucionamento do litígio, denomina-se procedimento. Processo é o meio ou instrumento da composição da lide. Se o procedimento, como vimos, é a marcha dos atos processuais, coordenados sob a forma de ritos, o processo por seu turno, tem significado diverso, porquanto constitui uma relação de direito que se estabelece entre seus sujeitos durante a substanciação do litígio”[3].
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