Seminário I - IBET
Por: netochiodini • 3/6/2016 • Trabalho acadêmico • 2.368 Palavras (10 Páginas) • 342 Visualizações
NOME: ADRIANE PAULA BEVILAQUA
Seminário I
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Questões
- Que é isenção (vide anexo I)?
Em um conceito mais objetivo, isenção é o ato ou efeito de livrar, dispensar, desobrigar ou de eximir determinado indivíduo de algumas obrigações.
No aspecto formal, a isenção tributária decorre de lei, sendo o próprio Poder Público competente para exigir o tributo que tem o poder de isentar.
Conforme preconiza o art. 151, inciso II da Constituição Federal, a União não pode instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Uma corrente doutrinária entende que a isenção não impede o nascimento da obrigação tributária, mas tão somente, impede o aparecimento do crédito tributário, que corresponderia à obrigação, posto que a isenção é um caso de dispensa deste (art. 175, inciso I, do CTN).
Assim, ocorre o fato gerador do tributo, contudo a lei determina que o contribuinte se abstenha de arcar com a respectiva obrigação tributária.
Como exemplo, pode-se citar a isenção tributária para fins de Imposto de Renda, onde está estabelecido que haverá a isenção do referido imposto para pessoas que tiveram rendimento anual inferior a R$ 22.499,13, no último ano.
- Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
ISENÇÃO: Como posto acima, não configura apenas uma dispensa do pagamento, mas impede o próprio nascimento da obrigação tributária. Consiste na exclusão de parcela de hipótese de incidência tributária, através de lei, pela própria pessoa política competente para instituir o tributo, de modo a retirar um dos critérios da regra matriz, razão pela qual se afirma que houve uma mutilação nesta.
A isenção não se presume, não gera direito adquirido e não se aplica por analogia.
Ressalta-se que a revogação da isenção equivale à instituição de um tributo, havendo a necessidade sine qua non de confecção de lei para tanto.
IMUNIDADE: Diferente da “isenção”, a imunidade é o obstáculo previsto constitucionalmente para a criação de regra jurídica de tributação. Desta forma, o que é imune não pode ser tributado. É uma norma de exceção e proíbe a tributação de determinadas pessoas ou bases econômicas, relativamente a tributos específicos, negando a competência tributária.
Subdivide-se a imunidade em quatro categorias:
a) Geral ou genérica: Abrange todos os tributos ou todas as pessoas ou situações da espécie;
b) Específica: Abrange somente o tributo determinado e previsto na situação específica;
c) Condicionadas: Quando devem ser reguladas por Lei Complementar;
d) Incondicionadas: Independem de qualquer outra regulamentação, bastando a previsão constitucional.
NÃO-INCIDÊNCIA: Consiste na situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a hipótese de incidência prevista na norma tributante. Podendo ser pura e simples, por inocorrência do suporte fático; ou, juridicamente qualificada na hipótese de haver regra jurídica expressa declarando a não incidência.
ANISTIA: Nada mais é do que um “perdão legal”, que prevê a exclusão da incidência, seja antes ou depois de sua ocorrência.
Ressalta-se que a anistia abrange exclusivamente as penalidades como juros e multa.
REMISSÃO: Trata-se de perdão total ou parcial da dívida tributária (o crédito tributário em si, sem os acessórios), e está prevista no artigo 172, do CTN,
O sujeito ativo abre mão de seu direito de receber o crédito. É unilateral.
QUADRO COMPARATIVO
ISENÇÃO | A obrigação nasce, contudo, em vista da norma deste instituto ela não se perfectibiliza, em razão da exclusão do crédito tributário | Decorre de Lei | Art. 175, inciso I, CTN | Há exercício da competência tributária visando mutilar parte da regra-matriz do tributo, impedindo seu nascimento |
IMUNIDADE | Classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas contidas no texto constitucional, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas. | Para a doutrina majoritária decorre da Constituição Federal. | Artigos da Constituição Federal: | Não há previsão de existência de competência tributária, de forma que não pode o legislador nem mesmo instituir o gravame, quanto mais instituir outra norma atuante sobre à RMIT |
NÃO-INCIDÊNCIA | A inocorrência do impacto norma jurídica sobre determinado fato, vale dizer, a indiferença de determinada conduta realizada, diante da norma jurídica. | Decorre de simples ausência de subsunção do fato em análise à norma tributária impositiva e, por isso independe de previsão legal, o que, aliás, seria impertinente. | Construção doutrinária | Trata de fatos que não são passíveis de se tornarem jurídicos tributários, eis que seu acontecimento é insuficiente, excedente ou até estranhos para o nascimento do tributo |
ANISTIA | Perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e da penalidade a ele imposta por infringir mandamento legal. | Decorre de Lei | Art. 175, inciso II, do CTN |
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REMISSÃO | Perdão legal do débito tributário ou dispensa legal de pagamento de valor superveniente. | Decorre de Lei | Art. 156, inciso IV, do CTN |
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