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Seminário I - IBET

Por:   •  13/10/2015  •  Seminário  •  1.361 Palavras (6 Páginas)  •  609 Visualizações

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Questão 1 – Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Primeiramente, vale destacar o Direito como um fenômeno social[1] responsável por regulamentar as condutas dos indivíduos pertencentes a uma determinada sociedade.

Direito positivo é o que podemos afirmar como sendo a parte física do direito, composto pelo texto de lei e sua consequente norma jurídica. O texto de lei contém os chamados enunciados prescritivos que quando interpretados de forma conjunta com as informações já contidas no nosso intelecto, provocando a significação, forma a norma jurídica.

Neste sentido, observamos que, nas palavras de PAULO DE BARROS CARVALHO, o direito positivo “é o complexo de normas jurídicas válidas em um dado país” o qual “aparece como um plexo de proposições que se destinam a regular a condutas das pessoas, nas relações inter-humanidade[2].

Já a Ciência do Direito, conceituada por MIGUÉL REALE, “tem por objeto a experiência social na medida em que esta é disciplinada por certos esquemas ou modelos de organização e de conduta que denominados normas ou regras jurídicas[3].

Partindo desse pressuposto, temos que a Ciência do Direito tem o direito positivo como objeto e, desse estudo, extrai-se o verdadeiro significado da norma com a finalidade de transmitir conhecimento.

Distinguem-se, também, o direito positivo e a Ciência do Direito quanto a linguagem. Aquele possui a chamada linguagem prescritiva, já, este, a linguagem conhecida como descritiva.

A linguagem prescritiva, de tipo técnica, própria do legislador, está subsumida à lógica das estruturas normativas, qual seja a dêontica (lógica do dever-ser). Nesta linguagem há um fato comportamental considerado proibido, permitido ou obrigatório caracterizado por ser plausível seu acontecimento no convívio social[4].

Em contrapartida, a linguagem descritiva da ciência do direito tem o papel de interpretar a totalidade do conjunto de normas jurídicas, do sistema normativo, transmitindo conhecimento sobre a realidade jurídica, valendo-se, para tanto, da lógica científica.

Questão 2 – Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Norma jurídica é um termo empregado de formas distintas no âmbito do Direito: como enunciado prescritivo[5]; ou mesmo, como a significação obtida desses enunciados[6].

Para fins desse estudo, contudo, define-se a norma jurídica como o juízo estruturado a partir da lógica deôntica realizado pelo leitor do texto de lei apresentado pelo direito positivo, levando em conta o que seu intimo realmente extraiu daquele texto. Tem-se, portanto, que o leitor constrói a norma jurídica.

Quanto a seu aspecto estrutural, a norma jurídica é dividida em dois grupos: primário e secundário.

A norma jurídica primária é a responsável por prescrever um dever (relação jurídica deôntica), disciplinando condutas entre os sujeitos dos fatos sociais e, a partir disso, atribuindo relações jurídicas condicionadas ao acontecimento do referido fato. As normas secundárias, em contrapartida, dispõem a respeito de uma sanção[7] no caso de descumprimento da norma jurídica primaria. Tais normas jurídicas - primaria e secundária -, juntas, formam a norma completa.

Na composição da norma jurídica completa, portanto, é mister a presença das normas primária e secundária. Isso porque, a regulação das condutas sociais (norma jurídica primária) tem sua efetividade assegurada pela norma sancionatória (norma jurídica secundária).

Nas palavras de PAULO DE BARROS CARVALHO: “existe norma sem sanção? E a resposta é esta: absolutamente não. Aquilo que há são enunciados prescritivos sem normas sancionatórias que lhes correspondam, porque estas somente se associam a outras normas jurídicas prescritoras de deveres.”[8].

Assim, no Direito, não há norma jurídica sem sanção.

Questão 3 – Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Documento normativo, nada mais é do que o suporte fático (leis, decretos, portarias, etc.) dos enunciados prescritivos - cuja função é prescrever condutas -, não se confundindo com as proposições, que advém da interpretação do leitor acerca de tais enunciados.

Portanto, temos que a proposição é a expressão lógica extraída de um enunciado; é ela que lhe atribui significado.

A norma jurídica, diferentemente das proposições, deve ser conceituada como o juízo estruturado a partir da lógica deôntica realizado pelo leitor do texto de lei apresentado pelo direito positivo, levando em conta o que seu intimo realmente extraiu daquele texto. Tem-se, portanto, que o leitor constrói a norma jurídica.

Aprofundando o estudo, temos que a norma jurídica comporta uma composição que pode ser dividida em primária e secundária que, por sua vez, possuem como elementos essenciais um antecedente e um consequente normativo. Assim ensina PAULO DE BARROS CARVALHO: “(...) ‘se o antecedente, então deve-ser o consequente’. Assim diz toda e qualquer norma jurídico-positiva.”[9].

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